OFÍCIO Nº 34/2020

SERVIÇO: SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA.
DATA: 07 DE MAIO DE 2020.
REFERÊNCIA: PERCENTUAL – FOLHA DE PAGAMENTO.

Excelentíssimo Senhor Prefeito;

Por este instrumento faço chegar às mãos de Vossa Excelência crendo que já é do vosso conhecimento, dados sobre o limite de gastos com pessoal em municípios.
Esta Casa, com a homologação de todos os Vereadores achou adequado que fosse oficiado a Vossa Excelência, dados sobre esta matéria, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 20, Inciso III e alíneas a e b, define para a esfera municipal o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. Este percentual é apurado dividindo a soma das despesas com pessoal no mês em curso mais os 11 meses anteriores pela Receita Corrente Líquida do mesmo período.
É importante observar, que no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal é definido o Limite Prudencial de 95% do Limite Máximo, o que define o Limite Prudencial de Despesa com Pessoal nos Municípios no percentual de 51,3% para todas as esferas de governo e elencado as vedações ao Poder que incorrer no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
II – criação de cargo, emprego ou função.
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, o Poder que atingir 51,3% de Despesas com Pessoal (95% de 54%) está proibido de fazer os atos constantes relacionados.
Assim sendo, é recomendável que o Executivo providencie medidas para a adequação da folha de pagamento dos servidores nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso para que sejam evitados prováveis transtornos futuros.
Na expectativa de ter levado estas informações a Vossa Excelência de forma compreensível apresento minhas cordiais saudações.

Atenciosamente;

_________________________________
Flávio Lúcio de Matos
Presidente

A Sua Excelência o Senhor
José Dias de Melo
DD. Prefeito Municipal
Ipuiuna – MG.

Pular para o conteúdo