PARECER Nº 19/2024

ASSESSORIA JURÍDICA.

PARECER Nº 19/2024

Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 07/2024, de autoria do vereador Fernando Macedo de Carvalho, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.

SÚMULA DO PROJETO: “REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”.

PARECER:

Trata-se do Projeto de Lei nº 07/2024, de autoria do vereador Fernando Macedo Carvalho, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
Primeiramente há de se esclarecer sobre a competência para elaborar projeto de lei que cria ou aumenta despesas para o Município.
O Projeto de Lei apresentado por um vereador Municipal que determina o pagamento de um incentivo financeiro adicional (IFA) aos agentes de saúde por meio de verba federal, deve considerar vários aspectos jurídicos, especialmente no que tange à competência legislativa e à constitucionalidade da proposição.
Primeiramente, é essencial analisar a competência legislativa para a proposição do projeto de lei. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, incisos I e II, estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No entanto, o artigo 61, §1º, da mesma Constituição, define a reserva de iniciativa para a proposição de leis que impliquem em aumento de despesas, atribuindo tal competência ao chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei 07/2024, ao determinar o pagamento de um incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde, implica em aumento de despesas para o município. Embora o projeto preveja que a verba utilizada seja de origem federal, é necessário considerar os encargos sociais decorrentes dessa implementação, como contribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas, que irão representar despesas acessórias para o erário municipal.
Existem determinadas matérias para as quais o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, como a cobrança de tributos, o regime jurídico dos servidores públicos e sua remuneração. Nesses casos, se o projeto de lei começar por iniciativa do Poder Legislativo, nós teremos Inconstitucionalidade Formal.
Segundo o professor José Afonso da Silva “a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de leis”
Celso de Melo na ADI 2.364 em que foi relator, consagrou que:
“A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes” (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018”.
Na espécie, observa-se que o Projeto de Lei 07/2024, de iniciativa de Vereador, ao cuidar de matéria atinente a concessão de Incentivo Financeiro Adicional, através de verbas federal, aos agentes determinados no art. 1º do projeto de Lei, ele não previu as despesas acessórias que haverá, os encargos sociais decorrentes dessa implementação, como contribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas, sendo tal situação vedada por ser matéria de competência reservada ao chefe do executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação. Em diversas decisões, o STF tem se manifestado sobre a competência para a iniciativa legislativa e a constitucionalidade de projetos de lei que acarretam aumento de despesas para os entes federativos. Por exemplo, na ADI 2.867, o STF decidiu que a criação de despesas para o Executivo por meio de lei de iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes
Configura-se, portanto, a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, vez que resta ao Legislativo apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, de modo que nenhum dos seus membros pode deflagrar processo legislativo que verse sobre aumento de despesas através de encargos sociais, encargos previdenciários ou encargos trabalhistas aos servidores públicos, sob pena de promover ingerência indevida no funcionamento da Administração Pública.
No caso, contudo, o Projeto de Lei deflagrou-se por iniciativa de Vereador, e, causa aumento de despesas ao município devido aos encargos sociais anteriormente mencionados.
Concluindo, o Projeto de Lei nº 07/2024 padece de Inconstitucional Formal por vício de sua elaboração que é de exclusividade do poder Executivo.
Salvo Melhor Juízo, este é o Parecer.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2024.

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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478

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