LEI N.º 1.630/2020 – DE 1º DE ABRIL DE 2020.

“PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS CLASSIFICADOS COMO BITRENS, TREMINHÕES E SIMILARES, NAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais apresentou ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores, que foi aprovado e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibida a circulação nas estradas vicinais do Município de Ipuiuna, de veículos classificados como bitrens, treminhões e quaisquer outros acoplados que possuam similaridade com os veículos classificados.

Art. 2º – Fica autorizada a instalação de ondulações transversais na Rua João Ananias Franco e na Estrada Municipal João Bernardes de Carvalho Filho, em locais avaliados e aprovados pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – As ondulações transversais deverão atender as especificações dispostas na Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º – O descumprimento da proibição da circulação dos veículos classificados e similares, prevista no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único – Cabe a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a fiscalização do trânsito, a autuação e as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 4º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a determinar aos órgãos competentes, a confecção e a instalação de placas indicativas da proibição imposta no art. 1º desta Lei, no início da Rua João Ananias Franco e nos términos das estradas vicinais que dão acesso aos municípios limítrofes.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das classificações orçamentárias específicas de cada Unidade do Orçamento Municipal vigente, e nos subsequentes, as correspondentes.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 1º de abril de 2020.

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JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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