LEI N.º 1.641/2020 – DE 25 DE JUNHO DE 2020

“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL, IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO, BEM COMO DO “BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E COMUNITÁRIOS – CÃES E GATOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais apresentou ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Fernando Macedo Carvalho e Ruth Torres, que foi aprovado, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a política de controle populacional, identificação e registro de animais domésticos e comunitários – cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem estar dos mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais voltadas à população, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Animais domésticos: animais de estimação, com propriedade e responsável definido, com valor afetivo e coabitação com o homem;
II – Animal comunitário: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população local vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 2º – O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei podendo para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.

Art. 3º – A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, no Município de Ipuiuna, deve obedecer a legislação Federal, Estadual e a presente Lei.

Art. 4º – Para o atendimento ao disposto na presente Lei fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, com representação paritária do Poder Público Municipal, além de representantes com objetivos específicos da sociedade civil organizada.

Art. 5º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Direito e Bem Estar Animal, a fim de criar condições orçamentárias de execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Direito e Bem Estar Animal serão decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento da presente Lei, bem como de orçamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar um órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que será vinculado à Secretaria de Saúde Municipal, através da Vigilância Sanitária/Epidemiológica, além de ter a função do controle populacional, identificação e registro dos animais – cães e gatos.
§ 1º – O Setor de controle de zoonoses será o responsável pela gestão de política animal do Município de Ipuiuna.
§ 2º – O Setor contará com equipe de agentes sanitários e médicos veterinários, de acordo com a necessidade para a execução da presente Lei.
§ 3º – O Setor poderá organizar um órgão a fim de receber as denúncias de maus tratos, realizando a fiscalização e autuação caso constatado.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 7º – Constituem objetivos básicos desta Lei:
I – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais;
II – aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
III – assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
IV – a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
V – O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
VI – promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados;
VII – O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE POPULACIONAL

Art. 8º – É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos e comunitários visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública e o combate ao abandono como forma de proteção e bem estar dos animais.

Art. 9º – O controle populacional de cães e gatos no Município de Ipuiuna deverá ser realizado através de programa permanente.
Parágrafo Único. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo os seguintes métodos:
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
IV – Registro e identificação dos animais;

Art. 10 – O controle populacional poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO DE ANIMAIS

Art.11 – Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente identificados e registrados no âmbito do Município de Ipuiuna através de um Sistema de Cadastramento Animal.
§ 1º – A identificação deverá ser realizada de forma que individualiza os animais, vedado o uso de marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente:
I – nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares e no mínimo duas fotos de ângulos diferentes;
II – nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;
III – data das vacinações;
IV – dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou os diagnósticos;
§ 2º – Se, possivelmente, a identificação deverá ser de forma eletrônica, individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, implantado por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado.
§ 3º – O órgão municipal responsável terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a regulamentação desta Lei, para identificar e registrar todos os animais do Município de Ipuiuna.
§ 4º – Para os cães e gatos nascidos após a regulamentação serão identificados e registrados até o quinto mês de idade.

Art. 12 – O órgão municipal, após efetuar a identificação e registro, obrigatoriamente expedirá:
I – Registro Geral do Animal – RGA, que consistirá em um documento numerado que constará, no mínimo, os seguintes campos:
a) nome do animal;
b) sexo;
c) cor;
d) raça;
e) data de nascimento real ou presumida;
f) nome do proprietário com seus dados pessoais;
h) endereço completo e telefone do proprietário;
i) data do registro e expedição;
j) foto do animal de corpo inteiro;
II – Em caso da identificação eletrônica, o RGA conterá o número e série do chip de identificação implantado no animal.

Art. 13 – Sobre o RGA – Registro Geral do Animal:
I – o documento RGA – Registro Geral do Animal deverá ficar de posse do proprietário, sendo que cada animal residente no Município de Ipuiuna possuirá um único número de registro;
II – o formulário destinado ao registro do animal deverá ficar arquivado no órgão responsável pela identificação e registro;
III – todos os dados devem alimentar um banco de dados comum e que será de responsabilidade do órgão municipal de controle de zoonoses.

Art. 14 – Quando houver transferência de propriedade/responsabilidade de animais, tal ato será comunicado ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo antigo e novo proprietário /responsável dos animais, para que proceda a atualização dos dados cadastrais.
Parágrafo único – Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 15 – No caso de perda ou extravio da carteira de RGA – Registro Geral do Animal, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
§ 1º – O pedido de segunda via será feito em formulário próprio desse órgão e uma via deverá ficar sob a posse do proprietário do animal servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a emissão da segunda via do RGA – Registro Geral Animal.
§ 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer o pagamento de taxas para o fornecimento da segunda via do RGA – Registro Geral Animal.

Art. 16 – Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose.

Art. 17 – Animais cujos proprietários não forem identificados ficarão sob a tutela do poder público, a título de animais comunitários.

Art. 18 – A identificação e registro dos animais serão procedidos através dos agentes sanitários, que poderão utilizar de dados da Secretaria da Saúde, bem como de outros órgãos municipais, a fim de localizar os animais no Município de Ipuiuna para concretização do cadastro.
Parágrafo único – A identificação e registro poderão ser feitos em parceria com clínicas, lojas e/ou hospitais veterinários.

Artigo 19 – É obrigatória a identificação e registro de todos os animais, observado os prazos dos §§ 3º e 4º do artigo 11 desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E MAUS TRATOS

Art. 20 – São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais, a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.
§ 2º – Os proprietários/responsáveis de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como de caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda, os transeuntes.
§ 3º – Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21 – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los aos profissionais da área regularmente, para observância da vacinação e everminação, bem como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 22 – Caso não houver interesse do proprietário/responsável em permanecer com o animal ficará este responsável, pela transferência propriedade/tutela do animal para outra pessoa.
Parágrafo único – É vedado o abandono do animal em vias públicas ou imóveis particulares, sob pena do pagamento de multa prevista nesta Lei e regulamentada por Decreto.

Art. 23 – É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional.

Art. 24 – Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos:
I – submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte;
II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV – utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V – sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI – abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares.

Art. 25 – Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, bem como é obrigado a facilitar a identificação e registro do animal.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 26 – Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes, notadamente Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo da notificação para cessar os maus tratos.

Art. 27 – O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I – advertência formal por escrito;
II – multa;
III – em caso de reincidência, multa em dobro.

Art. 28 – Após processo administrativo, em caso de verificação de abandono de animal, independentemente de outras sanções previstas em outras leis, será aplicada multa no valor de 05 (cinco) vezes o valor do inciso III do artigo 27.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos animais pelos agentes sanitários.

Art. 30 – Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o munícipe Ipuiunense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e o dever de levar consigo seus animais, sob pena de configurar abandono e aplicação da multa prevista.

Art. 31 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do órgão responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições, bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e taxas.

Art. 32 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 33 – O Poder Executivo poderá realizar publicidade institucional quanto à implantação desta Lei.

Art. 34 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 35 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 25 de junho de 2020.

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JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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