LEI N.º 1.690/2021 – DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais faz saber a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Ipuiuna.

Art. 2º – O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso sendo de sua competência, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 3º – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:

I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II – as transferências e repasses do Município;

III – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;

VIII – as receitas estipuladas em lei.

§ 1º – Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

§ 2º – Os recursos de responsabilidade do Município de Ipuiuna, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, anualmente prestará contas do Fundo Municipal do Idoso ao Conselho Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Parágrafo Único – Cópia da prestação de contas a que alude o caput deste artigo será encaminhada no mesmo prazo à Câmara Legislativa Municipal para conhecimento.

Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.

Art. 6º – O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município de Ipuiuna.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco” 14 de setembro de 2021.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

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