PARECER Nº 27/2020, EM RELAÇÃO AOS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO

ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER Nº 27/2020, EM RELAÇÃO AOS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO:
1º – Projeto de Lei nº 21, que “Autoriza a abertura de crédito suplementar no Orçamento do Exercício Financeiro de 2020”.
2º – Projeto de Lei nº 22, que “Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 28 de novembro de 2017, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2018 a 2021, altera a Lei Municipal nº 1.611, de 12 de junho de 2019, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento do exercício financeiro de 2020”.

SÍNTESE DOS PROJETOS: “CRÉDITOS ADICIONAIS”.

PARECER JURÍDICO:

A abertura do crédito adicional especial proposto para o orçamento vigente pelo Projeto de Lei nº 22 faz-se necessário visto que, não há a previsão das Ações 2.291 e 2.292 na Unidade – Fundo Municipal de Saúde, para a manutenção emergencial do fomento ao Enfrentamento da Emergência do COVID-19. A presente matéria faz essa inclusão.
Em relação ao crédito suplementar proposto pelo Projeto de Lei nº 21, este atende aos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 154, que Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde e dos Fundos de Assistência Social dos municípios, provenientes, respectivamente de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Os presentes Projetos encontram fundamento nos artigos 40 e 42 da Lei 4.320/64, em consonância com o artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.

Concluindo, os Projetos de Lei são constitucionais podendo ser levados à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação, S.M.J.

Este é o nosso entendimento.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2020.

ENÉIAS CANDIDO DE SOUZA.
ASSESSOR JURÍDICO – OAB/MG Nº 60.440

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