PROJETO DE LEI Nº 07/2022 – DE 17 DE MARÇO DE 2022

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo Único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município de Ipuiuna, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º – O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I – atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
II – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 3º – O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da Lei Federal 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º – O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo adolescente;
III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV – as atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
VI – as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 5º – O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6º – O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ipuiuna, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município.
Art. 7º – O SIMASE consistirá em:
I – atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Ipuiuna;
II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;
III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 9º – O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, e nos subsequentes, as correspondentes.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 17 de março de 2022.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ilustres Vereadores e Vereadoras;
O Projeto de Lei que ora encaminho para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis vai ao encontro em recepcionar no Município de Ipuiuna, as determinações da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, e dá outras providências.
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE tem como meta, o desenvolvimento de ações destinadas ao adolescente infrator, as quais ficarão a cargo de Comissão Intersetorial a ser constituída com representantes de todas as secretarias municipais, que elaborarão o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
É importante frisar que para a elaboração do Plano Municipal, cada secretaria municipal estabelecerá as suas ações e atividades a serem direcionadas ao adolescente que cometer ato infracional, sob o controle, acompanhamento e fiscalização pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Diante das razões expostas e por se tratar de matéria, em que suas adequações devam se dar de forma breve solicito a sua apreciação e deliberação em regime de urgência urgentíssima.
Esperando que o Projeto de Lei venha a ter parecer favorável, no ensejo apresento a Vossa Excelência e aos demais Edis dessa Egrégia Casa de Leis, meus protestos do mais elevado apreço.
Atenciosamente;
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Elder Cássio de Souza Oliva
Prefeito Municipal

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