PROJETO DE LEI Nº 15/2018 – DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, da MESA DIRETORA, que aprovado será sancionado pelo Prefeito Municipal:

Art. 1º – Fica a Câmara Municipal de Ipuiuna autorizada a permutar, consoante aos termos do art. 17, I, c, e art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de sua propriedade, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ipuiuna:
I – terreno urbano, com área de 328,20 m2, sem benfeitorias, situado na Rua Governador Juscelino Kubistchek de Oliveira, na cidade de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, dividido e demarcado com 12,30 metros de frente para a referida Rua, 11,70 metros aos fundos em divisas com a Associação Atlética Ipuiunense, 27,30 metros na lateral direita em divisas com Avelina Pereira Frúgoli e João Carlos Lemos e 27,40 metros na lateral esquerda em divisas com Sebastião Pitarello Procópio, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, sob a matrícula nº 3244.
II – terreno urbano, com área de 125,06 m2, com benfeitoria, sendo uma construção comercial com a área de 233,51 m2, situado na Rua Joaquim Antonio nº 228, Centro, na cidade de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, dividido e demarcado com 9,62 metros de frente para a referida Rua, 9,62 metros aos fundos em divisas com Maria Lúcia de Matos, 13,00 metros na lateral direita em divisas com a Prefeitura Municipal e 13,00 metros na lateral esquerda em divisas com Almir Ribeiro de Souza, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, sob a matrícula nº 10346.

Art. 2º – Para fins da permuta autorizada nesta Lei, os imóveis descritos no art. 1º, foram precedidos de avaliação e será feita por equivalência de valores entre os bens, sem qualquer pagamento entre os permutantes:
I – o imóvel descrito no inciso I do art. 1º desta Lei, de propriedade da Câmara Municipal de Ipuiuna, foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por comissão devidamente constituída pela Portaria nº 05/2018, de 05 de fevereiro de 2018, do Legislativo Municipal.
II – o imóvel descrito no inciso II do art. 1º desta Lei, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ipuiuna, foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por comissão devidamente constituída pela Portaria nº12/2018, de 04 de setembro de 2018, do Executivo Municipal.
Art. 3º – Para fins de baixa, inscrição no relatório próprio dos Bens Patrimoniais da Câmara e Prefeitura Municipal e da respectiva posse dos imóveis permutados, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para as efetivas transcrições escriturais, bem como aos respectivos registros.
Parágrafo único – O Executivo Municipal se compromete a providenciar a desocupação das instalações do andar térreo do imóvel permutado, descrito no inciso II, do art. 1º, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei relacionadas a transferência dos imóveis, com as transcrições escriturais e os respectivos registros, ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes e correrão à conta das classificações orçamentárias próprias do Orçamento de cada permutante.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2018.

Ruth Torres
Presidente

Wania de Souza
Vice-Presidente

Flávio Lúcio de Matos
Secretário

JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais estamos submetendo a deliberação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei, que: AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.
É do conhecimento de todos nós, que este prédio, objeto da permuta, de propriedade da Prefeitura Municipal, tem proporcionado as instalações para o desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, desde o início da década de 1980.
Considerando que a Câmara Municipal é o órgão legislativo da administração do município, configurando-se como a assembléia de representantes dos cidadãos, sendo, portanto, merecedora de sua sede própria.
Considerando que a presente matéria, visa buscar a autorização legislativa para a efetivação da permuta entre os imóveis supracitados no apenso projeto.
Considerando que para esta finalidade é imprescindível a observação de alguns requisitos, entre estes: o interesse público devidamente justificado, a autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis objeto da permuta;
Considerando que os imóveis objetos da permuta, são bens desafetados do uso comum do povo ou de destinação pública especial, o que permite a sua formalização;
Considerando ser fundamental que na lei autorizativa, sejam identificados os bens a serem permutados e a avaliação prévia com atribuição correta dos valores, para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público.
Considerando que a permuta entre os imóveis não apresenta ônus para as partes permutantes, tendo em vista, que a transação se processará de igual para igual, não havendo torna para nenhuma das partes.
Considerando que entre as atividades da Câmara Municipal está inclusa as atribuições de atendimento aos carentes no sentido legal, do município, que envolve, a assistência judiciária gratuita, determinada e deferida pelo Doutor Raphael Ferreira Moreira, Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita de Caldas.
Considerando finalmente que com a efetivação desta medida, a Câmara Municipal, então detentora do imóvel permutado, poderá a seu critério, atendida a legislação em vigor, executar reformas no andar térreo do prédio, buscando proporcionar, além da acomodação para a sua administração, proporcionar também aos cidadãos necessitados destes serviços de assistência judiciária gratuita, instalações propícias para idosos e gestantes, com adaptações também para o atendimento aos deficientes físicos.
Assim, fazemos chegar ao Egrégio Plenário, para apreciação, votação e a consequente aprovação, o presente projeto, na forma proposta.

Atenciosamente;

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Ruth Torres Wania de Souza Flávio Lúcio de Matos
Presidente Vice-Presidente Secretário

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