ASSESSORIA JURÍDICA.
PARECER Nº 20/2023
Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, de autoria do Vereador José Reinaldo Franco, que AUTORIZA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELOS MOTORISTAS LOTADOS NAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA DO PROJETO: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS MOTORISTAS”.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, de autoria do vereador José Reinaldo Franco, que AUTORIZA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELOS MOTORISTAS LOTADOS NAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Primeiramente há de se esclarecer sobre a competência para elaborar projeto de lei que cria ou aumenta despesas para o Município.
A competência para elaborar projeto de lei que implique em criação ou aumento de despesas para o Município é de competência do Executivo.
Existem determinadas matérias para as quais o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, como a cobrança de tributos, o regime jurídico dos servidores públicos e sua remuneração. Nesses casos, se o projeto de lei começar por iniciativa do Poder Legislativo, nós teremos Inconstitucionalidade Formal.
Recente decisão do STF no sentido de que o vereador:
“pode legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração”.
Noutras palavras, o vereador não pode editar lei que aumente a remuneração dos servidores, conceda reajuste, gratificações, bonificações nem mesmo pode legislar criando abrigos, centros sociais, casa lar, dentre outras matérias que afrontem a iniciativa privativa do prefeito.
Segundo o professor José Afonso da Silva “a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de leis”
Celso de Melo na ADI 2.364 em que foi relator, consagrou que:
“A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes” (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018”.
Na espécie, observa-se que o Projeto de Lei 01/2023, de iniciativa de Vereador, cuidou de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos e sua remuneração sendo tal situação vedada por ser matéria de competência reservada ao chefe do executivo.
Configura-se, portanto, a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, vez que resta ao Legislativo apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, de modo que nenhum dos seus membros pode deflagrar processo legislativo que verse sobre servidores públicos, sob pena de promover ingerência indevida no funcionamento da Administração Pública. No caso, contudo, o Projeto de Lei deflagrou-se por iniciativa de Vereador, e, versando sobre remuneração dos servidores públicos.
No caso apresentado, a diferença dos vencimentos básicos apontados se deu por força de que aqueles com maior tempo na administração pública e com maiores vencimentos já passaram pela avaliação de desempenho determinada em Lei, e, aqueles com menor tempo de serviço público e com menores vencimentos ainda não passaram. Também há de ser notado que deve-se respeitar o que foi previsto no Edital quando do concurso público em que foram empossados.
Não se avilte que os serviços prestados pelos motoristas são da mais profunda importância. No entanto, qualquer Projeto de Lei que vise igualar a remuneração da categoria é de observância obrigatória que seja elaborado pelo Executivo.
Temos ainda, decisão do Excelsior STF que através do Tema 686 definiu o seguinte:
“Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II – São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).” RE 745811 RG / PA” (grifo nosso).
Concluindo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 padece de Inconstitucional Formal por vício de sua elaboração que é de exclusividade do poder Executivo.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2023.
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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478
