Regimento Interno da Câmara de Ipuiuna

SUMÁRIO

TITULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
CAP. I – Da Composição e da Sede (Art. 1º e 2º)
CAP. II – Da instalação
Seção I – Da Instalação (Art. 3º)
Seção II – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 5º e 6º)
CAP. III – Dos Objetivos, Das Funções e Da Competência (Art. 7º e 9º)
CAP. IV – Das Sessões Legislativas (Art. 10)

TITULO II – DA MESA DA CÂMARA
CAP. I – Das Disposições Preliminares (Art. 11 a 15)
CAP. II – Da Eleição da Mesa (Art.l6 a l8)
CAP. III – Da Competência da Mesa (Art.19)
CAP. IV – Do Presidente (Art. 20 a 26)
CAP. V – Do Vice-Presidente (Art. 27)
CAP. VI – Do Secretário (Art. 28)
CAP. VII – Da Renúncia e Destituição da Mesa (Art.29 a 33)

TITULO III – DAS COMISSÕES
CAP. I – Disposições Preliminares (Art.34 e 35)
CAP. II – Das Comissões Permanentes
Seção I – Das Espécies (Art. 36)
Seção II – Da Composição e Modificações (Art. 37 e 38)
Seção III – Da Competência
Subseção I – Disposições Preliminares (Art. 39)
Subseção II – Da Comissão de Justiça e Redação (Art. 40)
Subseção III – Da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária (Art. 41)
Subseção IV – Da Comissão de Ordem Social (Art. 42)
Subseção V – Da Comissão de Assuntos de Administração Pública (Art. 43)
Seção IV – Do Presidente, Relator e Secretário (Art. 44 a 46)
Seção V – Das Reuniões (Art. 47)
Seção VI – Dos Trabalhos e Dos Projetos (Art. 48 a 60)
Seção VII – Dos Relatórios e Pareceres (Art. 61 a 64)
Seção VIII- Das Audiências Públicas (Art. 65 e 66)
CAP. III – Das Comissões Temporárias (Art. 67 a 69)

TITULO IV – DO PLENÁRIO
CAP. I – Disposições Preliminares (Art. 70)
CAP. II – Das Atribuições (Art. 71)
CAP. III – Das Deliberações (Art. 72 e 73)

TITULO V – DOS VEREADORES
CAP. I – Da Posse (Art. 74)
CAP. II – Dos Direitos, Deveres e Proibições (Art. 75 a 78)
CAP. III – Das Faltas e Licenças (Art. 79 e 80)
CAP. IV – Da Remuneração (Art. 81)
CAP. V – Das Sanções (Art. 82)
CAP. VI – Da Suspensão, Extinção e Perda do Mandato (Art. 83 a 87)
CAP. VII – Da Convocação de Suplente (Art. 88)
CAP. VIII – Dos Líderes e Vice-Líderes (Art. 89 a 91)
CAP. IX – Da Tribuna Livre (Art. 92)

TITULO VI – DAS SESSÕES
CAP. I – Disposições Preliminares (Art. 93)
Seção I – Das Espécies de Sessões (Art.94)
Seção II – Da Abertura, da Suspensão, do Encerramento e da Prorrogação (Art. 95 a 97)
Seção III – Do Uso da Palavra e dos Prazos
Subseção I – Do Uso da Palavra (Art. 98 e 99)
Seção IV – Dos Prazos (Art. 100)
Seção V – Das Atas (Art. 101)
CAP. II – Das Sessões Ordinárias
Seção I – Disposições Preliminares (Art. 102 e 103)
Seção II – Do Expediente (Art. 104 a 106)
Seção III – Do Intervalo Regimental (Art. 107)
Seção IV – Da Ordem do Dia (Art. 108 a 112)
Seção V – Da Explicação Pessoal (Art. 113)
Seção VI – Da Prorrogação da Sessão (Art. 114)
CAP. III – Das Sessões Extraordinárias (Art. 115)
CAP. IV – Das Sessões Solenes (Art. 116)
CAP. V – Das Sessões Especiais (Art. 117)
CAP. VI – Das Sessões Permanentes (Art. 118)

TITULO VII – DAS PROPOSIÇÕES
CAP. I – Disposições Preliminares (Art. 119 a 122)
CAP. II – Das Indicações (Art. 123)
CAP. III – Dos Requerimentos
Seção I – Disposições Preliminares (Art. 124 e 125)
Seção II – Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente (Art. 126 e 127)
Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário (Art. 128 e 129)
CAP. IV – Das Moções (Art. 130)
CAP. V – Dos Projetos
Seção I – Disposições Preliminares (Art. 131 e 132)
Seção II – Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica (Art. 133)
Seção III – Dos Projetos de Lei (Art. 134 e 135)
Seção IV – Dos Projetos de Resolução (Art. 136)
Seção V – Da Tramitação dos Projetos
Subseção I – Disposições Gerais (Art. 137 a 140)
Subseção II – Da 1a. Discussão (Art. 141)
Subseção III – Da 2a. Discussão (Art. 142)
Subseção IV – Da Redação Final (Art. 143 e 144)
Seção VI – Da Tramitação dos Projetos de Lei com Prazo Legal estabelecido para Apreciação (Art. 145 a 148)
Seção VII – Da Tramitação em Regime de Urgência (Art. 149 a 152)
CAP. VI – Dos Substitutivos e das Emendas (Art. 153 a 155)
CAP. VII – Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Seção I – Dos Projetos de Leis Orçamentárias (Art. 156 a 162)
Seção II – Da Prestação e Tomada de Contas (Art. 163 a 165)
Seção III – Da Concessão de Título de Cidadão (Art. 166 e 167)
Seção IV – Da Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos (Art. 168 e 169)
Seção V – Das Proposições de Iniciativa do Cidadão (Art. 170 a 173)
Seção VI – Da Alteração, Reforma ou Substituição do Regimento (Art. 174 e 175)

TITULO VIII – DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAP. I – Da Discussão
Seção I – Disposições Preliminares (Art. 176)
Seção II – Dos Apartes (Art. 177)
Seção III – Do Pedido de Vista (Art. 178)
Seção IV – Do Adiamento e do Encerramento da Discussão (Art. 179 e 180)
CAP. II – Da Votação
Seção I – Disposições Preliminares (Art. 181)
Seção II – Do Encaminhamento de Votação (Art. 182)
Seção III – Dos Processos de Votação (Art. 183 a 190)
Seção IV – Da Verificação Nominal de Votação (Art. 191)
Seção V – Da Declaração de Votos (Art. 192)
Seção VI – Do Adiamento de Votação (Art. 193)
CAP. III – Das Deliberações (Art. 194)
CAP. IV – Das Questões de Ordem e dos Procedimentos Regimentais
Seção I – Das Questões de Ordem (Art. 195 e 196)
Seção II – Dos Procedimentos Regimentais (Art. 197)
Seção III – Do Recurso às Decisões do Presidente (Art. 198 e 199)

TITULO IX – DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTRO DE LEIS E RESOLUÇÕES (Art. 200 a 203)

TITULO X – DAS REGRAS GERAIS DA CÂMARA (Art. 204 e 205)

TITULO XI – DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
CAP. I – Da Secretaria (Art. 206 a 210)
CAP. II – Dos Atos e das Portarias (Art. 211)
CAP. III – Da Comunicação dos Atos da Câmara (Art. 212 a 214)
CAP. IV – Da Polícia Interna (Art. 215 a 219)

TITULO XII – DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES À CÂMARA (Art. 220 a 223)

TITULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 224 a 226)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 1º a 3º)

RESOLUÇÃO Nº106, DE 18/12/92, ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA – MG.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, faço saber que a edilidade, em sessão plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal e compõe-se de Vereadores eleitos, na forma da lei, para representar o povo de Ipuiuna, pelo período de quatro anos.

Art. 2º – A Câmara tem sua sede à Rua Joaquim Antônio, nº40.
§ 1º – As sessões da Câmara, exceto as solenes e especiais, não poderão ser realizadas fora de sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local.
§ 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas temporariamente em outro local do Município.
§ 3º – Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa, aprovada pelo plenário, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 4º – No recinto de reuniões do Plenário não poderão se fixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou cunho promocional de qualquer natureza.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO

SESSÃO I
DA INSTALAÇÃO

Art. 3º – A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene no dia e hora previstos pela Lei Orgânica Municipal (Art.25), independentemente de número, sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes.
§ 1º – No caso do Vereador mais idoso se negar a presidir a sessão, presidi-la-á um dos Vereadores reeleitos, de preferência o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa.
§ 2º – Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente da sessão que, prestando-se o compromisso conforme dispostos nos §§ primeiro e segundo do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º – O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata este artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, prestando compromisso individualmente, na forma determinada no parágrafo anterior.
§ 4º – No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens de que trata o parágrafo oitavo do art.25 da LOM., repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e arquivado o seu resumo.
§ 5º – Cumprido o disposto no §4º, desde que presente à maioria dos membros da Câmara, seguir-se-á a eleição da Mesa que presidirá os trabalhos da primeira sessão legislativa.
§ 6º – Não havendo número legal para a eleição da Mesa, o Vereador que presidir os trabalhos de instalação da Câmara permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 7º – Declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, o seu Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§ 8º – Em seguida à posse dos membros da Mesa, o Presidente da Câmara, de forma solene e de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, declarará instalada a legislatura.

Art. 4º – No ato da posse será entregue a cada Vereador recém-eleito um exemplar do Regimento Interno da Câmara.

SESSÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 5º – Após a instalação da legislatura, o Presidente da Câmara designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e conduzi-los à Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento à Mesa nos lugares determinados pelo Presidente.

Art. 6º – Prestado o compromisso de que trata o art.73 da LOMI, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se Termo em livro próprio.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, DAS FUNÇÕES E DA COMPETÊNCIA

Art. 7º – Os objetivos fundamentais da Câmara são os especificados no art.43 e 44 da LOMI..

Art. 8º – A Câmara tem funções legislativas, funções de fiscalização e controle interno e externo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, atribuições quanto à gestão dos assuntos de sua economia interna e de assessoramento ao Executivo.
§ 1º – A função legislativa consiste em emendar a Lei Orgânica Municipal e deliberar, por meio de leis, sobre todas as matérias de competência do Município e, por meio de resoluções, sobre todas as matérias de sua competência privativa.
§ 2º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da administração e estruturação de seu funcionalismo e serviços.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
Art. 9º – A Câmara tem competência fundamental e competência privativa, nos termos do que dispõem os artigos 43 e 44 da LOMI.

CAPÍTULO IV

Art. 10 – A sessão legislativa da Câmara é:
I – ordinária, a que, independentemente da convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Casa em cada ano, de 01de Fevereiro a 30 de Junho e de 01 de Agosto a 15 de Dezembro;

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

II – extraordinária, a que se realiza em período diverso do fixado no inciso anterior.
§ 1º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual de que tratam os artigos 135 a 141 da LOMI, respectivamente.
§ 2º – A convocação da sessão legislativa extraordinária será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de emergência ou relevante interesse público;
II – a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§ 3º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais tenha sido convocada.
§ 4º – A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia convocação por escrito e não prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Art. 12 – Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a reunião o Vereador mais idoso dentre os presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente de que trata o artigo poderá passar a Presidência da sessão a outro Vereador, bem como convidar qualquer Vereador para Secretariá-lo.

Art. 13 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – pela morte;
II – ao fim do mandato para o qual foi eleito;
III – pela renúncia do cargo da Mesa;
IV – pela destituição do cargo;
V – pela perda ou renúncia do mandato.

Art. 14 – Vago qualquer cargo da Mesa até 15 de novembro, a eleição respectiva realizar-se-á na fase do Expediente da primeira reunião subseqüente à vaga ocorrida, ou em reunião extraordinária para esse fim convocada.
§ 1º – Após a data indicada no artigo, a vaga será preenchida “ad hoc”, salvo em caso de vaga de todos os membros da Mesa.
§ 2º – Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino, sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário.
§ 3º – Até que se proceda à eleição prevista nesse artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

Art. 15 – Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica o disposto no artigo em caso de Comissão Especial, Comissão de Representação ou de Comissão Representativa da Câmara.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DE MESA

Art. 16 – A eleição da Mesa, conforme disposto na LOMI, se dará por chapa com candidatos aos cargos de que trata o artigo 12 deste Regimento, a qual poderá ser inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
§ 1º – A votação será secreta, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º – O mandato da Mesa é de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 3º – A eleição para renovação da Mesa e a posse dos eleitos se dará em conformidade com o § 6º do art.25 da LOMI.

Art. 17 – Para eleição da Mesa, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas com o nome dos candidatos e respectivos cargos;
III – chamada dos Vereadores para votação;
IV – colocação, na cabina indevassável, das cédulas rubricadas pelos componentes da Mesa escrutinadora, dos nomes dos candidatos e correspondentes cargos.
V – abertura da urna e apuração dos votos pelos escrutinadores convidados pelo Presidente;
VI – leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem apurados;
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso dos concorrentes e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

Art. 18 – A eleição da Mesa será comunicada imediatamente às autoridades locais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 19 – A Mesa, Órgão colegiado responsável pela direção da Câmara, compete, especialmente:
I – no setor legislativo;
convocar reunião extraordinária;
propor privativamente à Câmara:
1 – projetos de resolução que disponham sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, respeitando o Regime Jurídico Único, o princípio da isonomia e os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2 – projetos que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos do que dispõe a LOMI.;
3 – projetos de resolução que disponham sobre a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, respeitado o disposto na Constituição Federal (ART. 29, V e 37);
4 – projetos de resolução, no que couber relativo às matérias de competência privativa da Câmara, de que trata o art. 44 da LOMI..
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) declarar a suspensão ou perda do mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político nela representado.

II – no setor administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos.
b) suplementar, mediante ato específico, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;
c) nomear, promover, conceder gratificação ou licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei.
§ 1º – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§ 2º- Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame, assinando e dando publicidade aos respectivos atos e decisões.
§ 3º – Além das atribuições de que trata este artigo, competem à Mesa todas as demais atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes.

CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE

Art. 20 – O Presidente é o representante da Câmara, em juízo e fora dele, competindo-lhe, privativamente, além de outras atribuições:
I – quanto às sessões legislativas e sessões da Câmara:
a) anunciar a convocação das sessões e reuniões, nos termos regimentais;
b) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, sob pena de responsabilidade;
c) abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões legislativas e sessões da Câmara;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir este Regimento.
e) mandar proceder à chamada dos Vereadores e a leitura da correspondência e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a reunião quando não atendidas às exigências regimentais;
i) cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores autorizados, anunciando o início e o término do tempo a que tem direito;
j) comunicar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para o competente parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”, nos casos previstos neste Regimento;
q) resolver as “questões de ordem” e, quando omisso o Regimento, estabelecer procedimentos regimentais, que serão anotados, em livro próprio, para solução de casos análogos;
r) organizar a pauta da Ordem do Dia nos termos legais e regimentais, ouvidas as lideranças;
anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte.

II – quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos a comissões respectivas;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
i) retirar da pauta da Ordem do Dia, proposições em desacordo com as exigências regimentais;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando necessário;
devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

III – quanto às Comissões:
a) nomear Comissão Especial de Inquérito e de Representação e Representativa da Câmara, nos termos regimentais;
b) declarar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões que deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem motivo justificado aceito pelo Plenário;

IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, nas quais tenha direito a voto, e assinar as respectivas decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V – quanto às publicações:
a) dirigir os debates, não permitindo o uso de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, preconceito de raça, de religião ou de classe que configure crime contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgadas;

VI – quanto às atividades e relação externa da Câmara:
a) manter, com o Prefeito e demais autoridades, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada ou televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e respeito devidos aos seus membros.

Art. 21 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – dar posse aos Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
II – declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir a competente Resolução declarando a perda de mandato;
III – convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
IV – exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
V – justificar a ausência de Vereador nas reuniões Plenárias e nas Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial de Inquérito, de Representação ou Representativa da Câmara e em caso de doença ou gala, mediante requerimento fundamentado do interessado; na ausência de requerimento determinar o desconto em folha na forma regimental;
VI – executar as deliberações do Plenário;
VII – promulgar as Resoluções e Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VIII – manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
IX – autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento dentro dos limites do orçamento, respeitadas as disposições legais;
X – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XI – providenciar a expedição, no prazo de 15 dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições oficiais;
XII – despachar toda a matéria do expediente da Casa;
XIII – dar conhecimento a Câmara, na última sessão ordinária da sessão legislativa, da resenha dos trabalhos realizados no ano;
XIV – apresentar ao Plenário e publicar, mensalmente, o balancete da Câmara relativo ao mês anterior;
XV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do recinto da mesma;

Art. 22 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário e, sob pena de destituição, ao Presidente caberá cumprir a decisão soberana do Plenário.

Art. 23 – O Presidente não poderá:
I – ausentar-se do Município por mais de quinze dias sem licenciar-se na forma regimental;
II – ocupar a Tribuna, quando na Presidência, ou tomar parte em qualquer discussão, salvo para elucidar fatos relativos ao tema em debate;
III – discutir ou votar matéria objeto de proposição de sua autoria, salvo se afastar da Mesa quando a mesma estiver em discussão e votação;
IV – participar de votação nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 1º – No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita a seu substituto legal.
§ 2º – Para tomar parte em qualquer discussão ou ocupar a Tribuna, o Presidente deverá afastar-se da Presidência e passá-la ao Vice-Presidente.

Art. 24 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigido o “quorum” de votação de 2/3 e , ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membro da Mesa ou Comissões Permanentes, além de outros previstos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presença do Presidente, para efeito de “quorum”, será sempre computada.

Art. 25 – O Presidente, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido ou aparteado quando estiver com a palavra.

Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27 – Ao Vice-Presidente da Câmara compete:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da Mesa.
§ 1º – Na falta do Vice-Presidente, substituirá o Presidente o Secretário.
§ 2º – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 3º – Quando o Presidente deixar a Presidência durante a reunião, as substituições processar-se-ão segundo a ordem estabelecida no § 1º.
§ 4º – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente, do Município, por mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO

Art. 28 – Ao Secretário compete:
I – proceder à chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e após o intervalo regimental, em livro próprio, anotando o nome dos que compareceram, as faltas e respectivas justificativas e nos demais casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas falhas;
II – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III – determinar o recebimento das proposições e zelar pela guarda das mesmas;
IV – receber e determinar a elaboração de toda à correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V – encerrar o livro de chamada e as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI – secretariar as reuniões da Mesa, supervisionando a redação das respectivas atas;
VII – substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente, bem como substituí-lo na falta deste, convocando um membro do plenário para substituí-lo como secretário;

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

VIII – apurar o resultado das votações, exceto ressalvas regimentais;
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Secretário aplica-se à regra do § 1º do art.27.

CAPÍTULO VII
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 29 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 30 – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbitar de suas atribuições, negligenciá-las ou delas se omitir, mediante processo regulado nos §§ que se seguem.
§ 1º – O processo de destituição terá início por apresentação subscrita, no mínimo, pela maioria dos Membros da Câmara, necessariamente lida no Plenário por qualquer dos seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º – Oferecida à representação de que trata o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, dentre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
§ 3º – Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, de posse ou não da defesa prévia, a Comissão Processante procederá às diligências que entender necessárias emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º – O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 6º – A Comissão Processante terá prazo máximo e prorrogável de vinte dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o §4º, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundada ou, em, caso contrário, por Projeto de Resolução, propor a destituição do acusado ou acusados.
§ 7º – O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única, nas fases do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.
§ 8º – Não se concluindo a discussão e votação da sessão de que trata o parágrafo anterior, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as extraordinárias para esse fim convocadas, será integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 9º – A votação do parecer se fará mediante voto secreto com cédulas específicas de duas ordens, contendo dizeres antagônicos, “aprovo o parecer” e “rejeito o parecer”, observando-se, quanto ao processo de votação, o disposto no art. 181.
§ 10 – O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer, ou remetendo-o à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 – Rejeitado o parecer da Comissão Processante, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias, parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados, o qual será apreciado na forma prevista nos §§ 7º e 8º, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara.
§ 12 – Aprovado o Projeto de Resolução de que trata o parágrafo anterior, a destituição do acusado ou acusados será imediata e a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 horas da deliberação do Plenário:
I – pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II – pela Comissão de Justiça e Redação, se a destituição atingir a maioria de seus membros, ou, quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 31 – O membro da Mesa envolvida na acusação não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 32 – Para discutir o parecer das Comissões envolvidas, cada Vereador disporá de dez minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, que disporão de 60 minutos cada, sendo vedada à cessão de tempo.
Parágrafo Único – Terá preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

Art. 33 – Independe de qualquer formalização regimental a destituição automática do cargo da Mesa, declarada por via judicial.

TITULO III
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 34 – As Comissões são órgãos técnicos compostos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e sobre ela emitir parecer, ou de parecer a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse do Município.
§ 1º – Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º – Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos.
§ 3º – O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

Art. 35 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes as que subsistem nas legislaturas;
II – Temporárias as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dela, se atingido o fim para que foram criadas ou o prazo estipulado para o seu funcionamento.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES

Art. 36 – As Comissões Permanentes, em número de quatro, têm as seguintes denominações:
I – de Justiça e Redação;
II – de Administração Financeira e Orçamentária;
III – de Ordem Social;
IV – de Administração Pública.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E MODIFICAÇÕES

Art. 37 – As Comissões Permanentes são compostas de três membros, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 1º – Os membros serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para um período de dois anos, considerando-se eleito, em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 2º – Os membros da Mesa ficam impedidos de participar de Comissão Permanente, ficando igualmente impedido o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º – Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, proceder à eleição do respectivo Presidente, Relator e Secretário respeitado a proporcionalidade partidária, quando possível.
§ 4º – Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente da Câmara enviará à publicação na imprensa, ou no quadro de aviso da câmara, a composição nominal de cada comissão.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

Art. 38 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou a cinco intercaladas, da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a procedência da denúncia, declarada vago o cargo.
§ 2º – Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo improrrogável de três dias.
§ 3º – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro, caberá ao Presidente da Câmara designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga, ou, caso isso não seja possível, mediante seu próprio critério.
§ 4º – A substituição de que trata o parágrafo anterior perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
§ 5º – É permitido a participação de ( 1 ) um Vereador em mais de uma comissão.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 39 – As Comissões permanentes competem, além do disposto no art. 35, da LOMI:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas a seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando for o caso, e apresentando relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo dos assuntos de interesse público, decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;
V – fiscalizar “in loco”, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
VI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação das leis, velando por sua completa adequação;
VIII – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Art. 40 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e, após aprovação pelo Plenário, analisá-lo sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar à compreensão comum e ao bom vernáculo o texto das proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo expressa disposição em contrário, em lei ou neste regimento, nenhum projeto de lei poderá tramitar na Câmara sem o parecer da Comissão de Justiça e Redação.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA

Art. 41 – Compete à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e dos Secretários Municipal;

(Redação Resolução Revisional 215/2012)
VI – examinar e opinar sobre todas as demais questões de que tratam os arts. 126 a 141 da LOMI.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, à Comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL

Art. 42 – Compete à Comissão da Ordem Social opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias que versem assuntos educacionais, artísticos, culturais, desportivos, os relacionados com a saúde, assistência e previdência sociais de que tratam os artigos 142 a 189 da LOMI, dentre outros:
I – sistema municipal de ensino, concessão de bolsas de estudo, merenda escolar;
II – preservação da memória da cidade, no plano estético, paisagístico e de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
III – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV – serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, voltados para a comunidade;
V – sistema único de saúde, vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
VI – sistema de seguridade social, segurança e saúde do trabalhador;
VII – serviços, equipamentos e programas culturais;
VIII – proteção dos direitos da criança e do adolescente, programas de existência e apoio aos idosos, às famílias e aos portadores de deficiência, e assistência social em geral;
IX – serviços, equipamentos e programas relacionados ao meio ambiente e ao saneamento básico.

SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA

Art. 43 – Compete à Comissão de Assuntos de Administração Pública opinar sobre:
I – todas as proposições e matérias relativas a:
criação, estruturação e atribuições da administração direta e indireta e das empresas nas quais o Município tenha participação;
b) normas gerais de licitação, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;
c) pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara, bem como a política de recursos humanos;
d) disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
e) economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado ao comércio e à indústria;
f) turismo e defesa do consumidor;
g) abastecimento de produtos para o consumidor;
h) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
i) obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real do uso de bens imóveis de propriedade do Município
j) serviço de utilidade público, seja ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados, executados ou administrados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
l) serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar de pronto-socorro ;
m) Plano Diretor;
n) transportes coletivos ou individuais, frete e carga, sinalização das vias urbanas e estradas municipais bem como os meios de comunicação;

II – examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estatal ou federal que interessem ao Município;

III – opinar sobe todos os demais assuntos afins.

SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE, DO RELATOR E DO SECRETÁRIO

Art. 44 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
II – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
III – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
IV – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
V – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
VI – dar conhecimento à comissão da matéria e passá-la ao relator;
VII – conceder vista dos processos, por dois dias, ao membro da Comissão que o solicitar, exceto no caso de tramitação em regime de urgência;
VIII – assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da Comissão;
IX – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
X – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XI – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XII – solicitar ao Presidente da Câmara indicação de substituto para membro da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimentos;
XIII – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XIV – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XV – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XVI – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XVII – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
§ 1º – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
§ 2º – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);

Art. 45 – Compete ao Secretário de Comissão Permanente:
I – presidir as reuniões na ausência do Presidente;
II – redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – proceder à leitura das atas e correspondências recebida pela comissão;
IV – em caso de ausência dos demais membros da Comissão, lavrar ata de registro de ocorrência;
V – assinar os pareceres, junto com os demais membros.

Art. 46 – Compete ao Relator de Comissão Permanente:
I – emitir parecer sobre todas as proposições de competência de sua Comissão;
II – cumprir rigorosamente os prazos regimentais;
III – respeitar, na redação dos relatórios e pareceres, as regras gramaticais, a clareza, a objetividade, os aspectos técnicos específicos do assunto em pauta, manifestando-se de forma sintética.
§ 1º – O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente, quaisquer emendas à mesma proposição, salvo ausência ou recusa fundamentada.
§ 2º – Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, o Presidente da Comissão designará outro Vereador para relatá-la.
§ 3º – O autor da proposição não poderá ser o relator da mesma.

SEÇÃO V
DAS REUNIÕES

Art. 47 – A reunião de Comissão é pública, podendo ser privada se assim o decidir a maioria de seus membros.
§ 1º – Os pareceres, votos em separado, declaração de voto, emendas, e substitutivos apresentados em reunião privada serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara, pelo Presidente da Comissão.
§ 2º – As Comissões Permanentes reunir-se-ão em recinto da Câmara para esse fim designado, no mínimo quinzenalmente.
§ 3º – Poderão participar das reuniões, como convidados, Vereadores de outras Comissões, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades oficiais e não oficiais, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação da Comissão.
§ 4º – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, as quais serão assinadas por todos os membros.

SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS E DOS PRAZOS

Art. 48 – Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros.

Art. 49 – As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 50 – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, mediante comum acordo de seus Presidentes, poderá as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposição ou qualquer matéria a elas submetidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O estudo da matéria poderá ser em conjunto, mas a votação far-se-á em separado, mesmo que o parecer tenha sido em conjunto.

Art. 51 – Os processos e demais papéis destinados à Comissão serão distribuídos por meio de protocolo e irão com vista aos Vereadores por igual forma.

Art. 52 – É de quinze dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria por seu Presidente.
§ 1º – em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município, o prazo a que se refere o artigo será duplicado e triplicado quando se tratar de codificação.
§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
§ 3º – Mediante requerimento devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o prazo de que trata este artigo poderá ser processado por mais oito dias.

Art. 53 – Recebida à proposição, o Presidente de Comissão Permanente terá prazo máximo de três dias úteis para passá-lo ao Relator para o competente parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o recebimento da proposição, o Relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se por escrito, salvo disposto no § 2º do art.53.

Art. 54 – Se o parecer depender de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 52 ficarão sem fluência por oito dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entrada, na Comissão, do processo requisitado antes de decorrido os oito dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 55 – Dependendo do parecer de audiências públicas, o prazo de que trata o art. 52 ficam sobrestadas por quinze dias úteis para realização das mesmas, exigindo-se o interstício de três dias úteis para realização das mesmas, exigindo-se o interstício de três dias entre as realizações das audiências necessárias.

Art. 56 – Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, poderão as proposições ser incluídas na Ordem do Dia, com ou sem qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 57 – As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º – O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art.56.
§ 2º – A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de quinze dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º – A remessa das informações antes de decorrido os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º – Além das informações prestadas, somente serão incluídas no processo sob exame de Comissão Permanente, os pareceres desta emanados e as transcrições de audiências públicas realizadas.

Art. 58 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos determinados na presente seção.

Art. 59 – A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 60 – As disposições e prazos estabelecidos nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

SEÇÃO VII
DOS RELATÓRIOS E PARECERES

Art. 61 – O relatório sobre a matéria em apreciação deverá ser oferecido pelo relator por escrito, salvo nos casos em que este regimento admita parecer oral em Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Lido o relatório, desde que a maioria dos membros presentes se manifeste de acordo com o Relator, este passará a constituir parecer.

Art. 62 – Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria submetida a seu estudo.
§ 1º – Salvo nos casos previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:
I – exposição da matéria em estudo;
II – conclusão do Relator, de forma sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.
§ 3º – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com o parágrafo primeiro.
§ 4º – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
I – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
II – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
§ 5º – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
I – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
II – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
III – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
§ 6º – O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 7º – (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);

Art. 63 – Concluindo o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário a fim de ser apreciado em discussão e votação única.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aprovado o processo da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e, se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões, seguindo sua tramitação normal.

Art. 64 – O projeto de lei que receber parecer contrário das Comissões, quanto ao mérito, será tido como rejeitado, salvo se o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 65 – Cada Comissão Permanente, isoladamente ou em conjunto, poderá realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros, ou mediante pedido da entidade interessada.

Art. 66 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou o fornecimento de cópia aos interessados.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 67 – As Comissões Temporárias são:
I – Especial;
II – Especial de Inquérito;
III – de Representação;
IV – Representativa da Câmara.
§ 1º – Comissão Especial é aquela destinada a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, com finalidade específica determinada na resolução que a constituir e prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 2º – A Comissão Especial de Inquérito, de que trata o art. 36 da LOMI terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município e serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado e por prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 3º – A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa do Presidente ou requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário; quando constituída na forma da última hipótese, será presidida por um de seus membros, escolhido dentre seus pares.

Art. 68 – A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara e submete-se às regras e formalidades determinadas nos parágrafos que se seguem.
§ 1º – O requerimento a que alude o § 2º do artigo anterior será discutido e votado no prolongamento do expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 2º – A juízo da Mesa, serão permitidas despesas com viagens dos seus membros.
§ 3º – O requerimento para sua formação deverá indicar, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias.
§ 4º – A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de quinze dias estará automaticamente extinta.
§ 5º – A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso.
§ 6º – A designação de seus membros caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e seu Presidente será escolhido pelos membros indicados.
§ 7º – No interesse da investigação, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
§ 8º – Quando da conclusão de seus trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à Mesa para competente leitura em Plenário e posterior publicação.

Art. 69 – Aplica-se às Comissões Temporárias, no que couber, a disposição regimental relativas às Comissões Permanentes.

TÍTULO IV
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 70 – Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” legais para deliberar.
§ 1º – O local é o recinto da sede da Câmara e só nos casos previstos neste Regimento o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º – “Quorum” é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 71 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constitucionais e legais, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
operações de créditos, bem como forma e meios de pagamento;
c) aquisição onerosa real de bens imóveis municipais;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir resoluções sobre assuntos de sua competência primitiva, notadamente:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito ou o Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 dias;
e) atribuição de título de “Cidadão IPUIUNENSE”, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e este Regimento;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
g) alteração do Regimento Interno;
h) destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
i) concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei;
j) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
l) constituição de Comissão Especial de Inquérito e Comissão Representativa da Câmara;
VI – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa.
VII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando deles careça.
VIII – convocar o Prefeito e os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público.
IX – Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012.
X – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos previstos neste Regimento.
XI – autorizar a utilização do recinto da Câmara para atos oficiais, quando for do interesse público.
XII – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei.
XIII – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legalização de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano, bem como aprovar o Código de Obras e Edificações.
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo, definitivamente, do exercício do cargo.
§ 1º – Compete, ainda, ao Plenário zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
§ 2º – Compete, também, ao Plenário autorizar referendo popular e convocar plebiscito nos termos da Lei Federal.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 72 – As deliberações do Plenário se realizam através do voto.
§ 1º – O Plenário só deliberará com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º – A deliberação do Plenário são formadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 3º – A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 4º – A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 5º – A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 73 – O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta sobre todas as matérias de que trata o art. 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal, além de outras previstas em lei;
II – por maioria qualificada, sobre todas as matérias abaixo:
a) emenda a Lei Orgânica;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel com encargo;
e) empréstimo e concessão de benefícios ou que versem interesse particular;
f) outorga de título ou honraria;
g) contratação de empréstimo de entidade privada;
h) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
i) cassação do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
j) alienação de bem imóvel;
l) Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012;
Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012;
n) destituição de membro da Mesa Diretora;
o) sustação de ato normativo do Poder Executivo;
p) solicitação de intervenção no município;
q) anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
r) condenação do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador por infração político-administrativa;
s) rejeição de veto a projeto de lei;
III – por maioria simples, sobre todas as demais para os quais não se exija um dos “quoruns” acima.

TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 74 – Os Vereadores empossar-se-ão pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do § 2º do art. 3º.
§ 1º – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio.
§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata este artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo comprovado, aceito pela Câmara.
§ 3º – Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o compromisso regimental no decorrer de sessão ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 75 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 76 – Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei e deste Regimento:
I – exercer a vereança na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II – votar e ser votado;
III – requerer e fazer indicações;
IV – participar de Comissões;
V – usar da palavra em defesa de suas proposições ou de outro Vereador, ou se por às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais;
VI – exercer a fiscalização do poder público municipal;
VII – ser remunerado pelo exercício da vereança;
VIII – desincumbir-se de missão de representação de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou, mediante autorização desta para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluindo congressos, seminários e cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política;
IX – licenciar-se nos casos e formas previstas neste Regimento.
§ 2º – Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver indicação do Prefeito ou da Mesa e concessão de licença pela Câmara.

Art. 77 – São deveres do Vereador:
I – comparecer à hora regimental para a abertura das sessões, nos dias designados, pela permanecendo até o seu encerramento;
II – desempenhar fielmente o mandato político;
III – manter o decoro parlamentar;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parentes afins ou consangüíneo, até o segundo grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
V – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo alegado perante o Presidente, a Mesa ou o Plenário, conforme o caso;
VI – comparecer às reuniões das Comissões, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII – empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles, o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitário;
IX – zelar pela autonomia da Câmara;
X – colaborar na edição e prática de leis justas, conducentes à realização dos objetivos prioritários do Município;
XI – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo comprovado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissão.

Art. 78 – As proibições relativas ao exercício do mandato são as constantes do art. 39 da Lei Orgânica Municipal e as inferidas do art. 40 da mesma Lei.

CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 79 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo comprovado, na forma dos §§ seguintes:
§ 1o – Consideram-se motivos justos, para efeito de justificação de falta: doença, nojo ou gala, licença gestante ou licença paternidade, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 2o – A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do art. 21, inciso V.

Art. 80 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – por motivo de licença gestante ou paternidade;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV – para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração;
§ 1o – Nos casos dos incisos I, II, IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2o – No caso do inciso III, a licença far-se-á através do requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir imediatamente depois de cumprida a missão.
§ 3o – Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II, IV, serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída de atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, nem superior a 120 dias, por sessão legislativa;
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.
§ 4o – Estando o Vereador impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação do líder da bancada, ou, quando isso não for possível, mediante comunicação de parente do Vereador, instruída em ambas as hipóteses com atestado médico.
§ 5o – Considerar-se-á automaticamente licenciado, mediante comunicação escrita do Executivo, o Vereador investido na função de auxiliar direto do Prefeito.
§ 6o – A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre as demais matérias, só podendo ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 dos Vereadores no caso de licença para tratamento de interesses particulares.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 81 – A Mesa da Câmara compete elaborar, no último ano de cada legislatura, o Projeto de Resolução destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice Prefeito e Secretários a vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto no art. 44 da LOMI, inciso III.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

§ 1o – Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012.
§ 2o – É vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação a qualquer título, mesmo pelas reuniões extraordinárias.
§ 3o- O Vereador não terá direito à remuneração quando licenciado para tratar de interesses particulares de que trata o inciso II do art. 40 da LOMI.
§ 4o – O Vereador terá sua remuneração reduzida em 25% do subsídio mensal para cada falta não justificada.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 82 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra, quando no uso da mesma;
IV – determinação para retirar-se do Plenário.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 83 – Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de Vereador, nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
prisão em flagrante delito.

Art. 84 – A extinção do mandato de Vereador dar-se-á:
I – por morte;
II – pela renúncia por escrito;
III – pela perda dos direitos políticos;
IV – pela perda decretada pela Justiça Eleitora;
V – pela condenação à pena de reclusão, em sentença transitada em julgado;
VI – pela fixação de residência fora do Município;
VII – pela falta de posse no prazo previsto na LOMI.
§ 1o – No caso dos incisos I e II, a extinção será declarada pelo Presidente da Câmara, na primeira sessão legislativa ordinária, após o ato extintivo e da ata constará à declaração e a razão da extinção do mandato.
§ 2o – A renúncia se torna irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, por meio de ofício, considerando-se aberta à vaga a partir do momento de sua protocolização.

Art. 85 – A perda do mandato se dará através de cassação, que somente caberá quando o Vereador:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 38 da LOMI;
II – se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo;
III – perceber vantagem indevida, de qualquer espécie, em razão da vereança;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar;
V – abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI – deixar d comparecer, na sessão legislativa, à Terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença na forma regimental;
VII – ultrapassar os cento e vinte dias de licença para tratamento de interesses particulares de que trata o inciso 40, II da LOMI.
§ 1o – A cassação de mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo a cargo da Comissão, por este determinado pelo voto de dois terços dos membros, em face de denúncia escrita da Mesa Diretora, de Vereador, de partido político representado na Câmara ou de qualquer cidadão.
§ 2o – A denúncia de que trata o parágrafo anterior deverá conter a exposição dos fatos de forma objetiva e as provas dos fatos ou atos indicados.
§ 3o – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia, ou no julgamento das conclusões do relatório, e de integrar a Comissão Processante.
§ 4o – O Suplente do Vereador impedido de votar será convocado para substituí-lo nas deliberações pertinentes ao processo de que trata o § 1o, mas não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 5o – O processo de que trata o § 1o poderá, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.
§ 6o – Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se a Câmara, pelo voto aberto de dois terços dos seus membros, o declararem incurso em qualquer das infrações previstas no artigo, especificados na denúncia e objeto, no processo, de parecer final conclusivo.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

Art. 86 – Em qualquer dos casos de declaração de extinção ou de cassação de mandato mencionada nos artigos 84 e 85, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos de validade , o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisões motivados.

Art. 87 – Considerar-se-á vago o cago nos casos de extinção de mandato de Vereador.

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 88 – Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, investidura em cargo de auxiliar direto do Prefeito, licenças superiores a 60 (sessenta) dias e no caso previsto no § 4o do art. 85.
§ 1o – Em qualquer dos casos previstos no artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente, o qual deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo comprovado, aceito pela Câmara.
§ 2o – Caso o Suplente convocado não se manifeste dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior ou não sejam seus motivos aceitos pela Câmara, considerar-se-á renunciante ao mandato.
§ 3o – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Juízo Eleitoral da Comarca, dentro de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
§ 4o – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o “quorum” será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO VIII
DOS LIDERES E VICE-LÍDERES

Art. 89 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares.
§ 1o – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da bancada junto à Câmara.
§ 2o – Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, em documento subscrito pela maioria dos membros das respectivas bancadas partidárias, no início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3o – Os líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4o – As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perde suas atribuições e prerrogativas Regimentais, passando as mesmas para o líder do bloco.

Art. 90 – O líder, além de ouras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – usar da palavra, “pela ordem”, em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, para declaração ou comunicação à sua bancada, bloco ou partido a que pertence, quando, pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;
II – indicar os membros efetivos de Comissão Permanente e de substitutos nos casos de falta ou impedimento;
III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;
IV – registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;
V – requerer, à Mesa, a suspensão do intervalo regimental;
VI – requerer verbalmente a suspensão dos trabalhos, por até 30 (trinta) minutos improrrogáveis, para exame de matéria em discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO – O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser delegada a qualquer dos liderados mediante comunicação à Mesa.

Art. 91 – Se o Prefeito indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, este gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças partidárias.

CAPÍTULO IX
DA TRIBUNA LIVRE

Art. 92 – O acesso a Tribuna Livre por qualquer cidadão Ipuiunense, se dará mediante prévia inscrição, até as 15 (quinze) horas do dia das sessões da Câmara.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

§ 1o – No ato da inscrição o cidadão deverá declarar qual o assunto que pretende abordar em Plenário;
§ 2o – O cidadão não poderá se desviar do assunto sobre o qual se propôs, sob pena de ter sua palavra cassada;
§ 3o – O tempo para a exposição do assunto será de 10 minutos;
§ 4o – Somente poderão fazer uso da Tribuna Livre, 03 (três) cidadãos por sessão;
§ 5o – Caso existam mais de 03 inscrições para uso da Tribuna Livre em uma mesma sessão, considerar-se-á automaticamente inscritos para a sessão seguinte na mesma ordem de inscrição;
§ 6o – O tempo destinado ao uso da Tribuna Livre, se dará antes do início do expediente da ordem do dia.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

TÍTULO VI
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93 – Sessão é a forma legal para deliberação do Plenário, para a instalação e o encerramento da legislatura, para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e para as comemorações específicas, na forma regimental.
§ 1o – As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, ou quando o sigilo seja necessário para a ordem pública.
§ 2o – As sessões realizam-se no recinto da Câmara e somente nos casos previstos neste Regimento poderão ser realizadas fora de sua sede.
§ 3o – Durante as sessões, somente os Vereadores, Assessor Jurídico e a Secretária Legislativa poderão permanecer no recinto do Plenário.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

§ 4o – A critério do Presidente, poderão ser convocados funcionários da Secretaria administrativa, quando forem necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 5o – A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário ou na Tribuna de Honra, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas ou convidados de honra.
§ 6o – Os representantes credenciados da imprensa, emissoras de rádio e televisão terão lugar reservado para esse fim.
§ 7o – Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I – apresentar-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente;
VI – não interpele os Vereadores.

SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÕES

Art. 94 – As sessões da Câmara são:
I – ORDINÁRIAS, as que, independentemente de convocação, se realizam nos dias períodos de funcionamento da Câmara, em cada sessão legislativa, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro;

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

II – EXTRAORDINÁRIAS as que se realizam em períodos e dias diversos dos fixados para as sessões ordinárias;
III – SOLENES as de instalação e encerramento da legislatura e posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – ESPECIAIS as que se realizam para comemorações cívicas e oficiais e para a entrega de Títulos de “Cidadão Ipuiunense” e, ainda, para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
V – PERMANENTES as que, por deliberação da Mesa a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos membros da Câmara, deferido de imediato pelo Presidente, se realizam permanentemente, em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições e tomando as medidas que o interesse público exigir;
VI – SIGILOSAS as que se realizam excepcionalmente, quando e na forma determinada no §1o do art. 93 e §8o do art. 101.

SEÇÃO II
DA ABERTURA, DA SUSPENSÃO, DO ENCERRAMENTO
E DA PRORROGAÇÃO

Art. 95 – Com exceção das sessões solenes e especiais, as sessões só serão abertas após a constatação da presença, no mínimo, da maioria dos membros da Câmara, conforme disposto no artigo 28 da LOMI.
§ 1o – Havendo número legal para a realização da sessão, o Presidente a declarará aberta pronunciando as seguintes palavras: “sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalho”.
§ 2o – Não havendo número legal para abertura, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que o número se complete e, decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quorum”, fará lavrar ata sintética pelo Secretário com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a sessão.

Art. 96 – A sessão poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III – a pedido de líder para exame de matéria em discussão;
IV – para recepcionar visitante ilustre;
V – por deliberação do Plenário.
§ 1o – No caso prescrito no inciso II, a suspensão não poderá exceder a quinze minutos.
§ 2o – No caso prescrito no inciso III, a suspensão não poderá exceder a trinta minutos.
§ 3o – O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 97 – A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de “quorum” para as deliberações;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III – tumulto grave.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas na forma e nas situações determinadas no art. 114.

SEÇÃO III
DO USO DA PALAVRA E DOS PRAZOS
SUBSEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA

Art. 98 – Durante as reuniões o Vereador só poderá falar para:
I – solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para Explicação Pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal;
VII – para interpretar autoridade convocada pela Câmara;
quando for designado para saudar visitante ilustre.

Art. 99 – Cumpre ao Vereador, ao usar da palavra, observar as seguintes regras:
I – exceto o Presidente, quando no exercício da Presidência, o Vereador deverá falar de pé ou sentado no seu devido lugar;

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III – dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IV – falar da Tribuna, quando regularmente autorizado ou designado para saudar visitante e, nos demais casos, do seu próprio lugar;
V – referindo-se em discurso a outro Vereador, preceder o nome parlamentar do mesmo de “Senhor (a)”, ou de “Vereador (a)”;
VI – dirigindo-se a qualquer de seus pares, darem-lhe o tratamento de “Excelência”, “Nobre colega” ou “Nobre Vereador”;
§ 1o – Quando o Vereador estiver impedido de falar de pé, pedirá ao Presidente autorização para falar sentado.
§ 2o – A não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra.
§ 3o – O Vereador, ao usar da palavra, deverá declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado ao solicitá-la;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria, descortês ou injuriosa;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 4o – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção a visitante;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental pertinente.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS

Art. 100 – Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para usar da palavra:
I – Cinco minutos para: (Redação Resolução Revisional 215/2012)
a) o Pequeno Expediente;
b) formular questões de Ordem;
c) apartear;
d) apresentar retificação ou impugnação da ata;
e) falar sobre redação final;
f) justificar voto;
g) encaminhar votação;
h) justificar requerimento para adiamento ou encerramento de discussão, descontado apartes;
discutir concessão de Título de “Cidadão Ipuiunense”.
II – Dez minutos para: (Redação Resolução Revisional 215/2012)
a) o líder de bancada fazer declaração de natureza inadiável;
b) discutir recurso contra atos do Presidente;
c) falar sobre requerimentos sujeitos a discussão;
d) interpelar autoridades;
e) prestar homenagem a visitante;
f) justificar emendas ou grupos de emendas apresentadas;
g) discutir moções.
III – dez minutos para:
a) falar da Tribuna no Grande Expediente;
b) falar em Explicação Pessoal;
c) falar em processo de cassação de mandato de Vereador e de membros da Mesa, quando o orador não for relator, denunciante ou denunciado;
d) falar sobre projeto em discussão;
IV – quinze minutos – para falar em processo de cassação de mandato do Prefeito, quando o orador não for relator ou denunciante.
V – sessenta minutos – para o relator, o (s) denunciado (s) e denunciante (s), cada um, com apartes, para falar em processos de destituição de membros da Mesa.
§ 1o – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada à palavra.
§ 2o – Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado do tempo que lhe cabe.

SEÇÃO IV
DAS ATAS

Art. 101 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo:
I – exposição sucinta dos assuntos tratados;
II – transcrição integral de justificativa de votos, requerimentos verbais e de todo assunto de relevante interesse;
III – indicação, apenas com declaração do objeto a que se refiram, das proposições ou documentos apresentados pelos Vereadores, salvo, quando lidos da Tribuna, se requeira sua transcrição integral.
§ 1o – A ata será submetida à apreciação do Plenário ao início de cada sessão subseqüente.
§ 2o – A ata da sessão, imediatamente anterior, ficará à disposição dos Vereadores após 48 horas da sua realização.
§ 3o – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, dependendo o requerimento da aprovação da maioria dos presentes.
§ 4o – Cada Vereador disporá de três minutos para falar, por uma vez, para pedir a retificação ou impugnação da ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação e, se aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata.
§ 5o – Não poderá solicitar retificação ou impugnação de ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 6o – Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo Vice Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

§ 7o – A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada sessão legislativa será redigida e imediatamente submetida à apreciação do Plenário.
§ 8o – A ata da sessão sigilosa será lavrada pelo Secretário da Mesa e arquivada, só podendo ser reaberta em outra sessão igualmente sigilosa.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 102 – As sessões ordinárias serão semanais com duração de três horas, realizando-se às terças-feiras, com início às 19:00 horas, com intervalo de 15 minutos entre o término do Expediente e o Início da Ordem do Dia, devendo encerrar no máximo as 22:00 horas.

(Redação Resolução 201/2011)

§ 1o – As sessões ordinárias serão 04 (quatro) por mês, sendo que quando houver mais de 04 (quatro) terça-feira no mês, uma será abonada.
§ 2o – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil imediato, quando houver somente 04 (quatro) terças-feiras, independentemente de convocação.
§ 3o – Serão considerados recessos legislativos os períodos compreendidos entre 1o e 31 de julho e entre 15 de dezembro e 1º de fevereiro.

Art. 103 – As sessões ordinárias dividem-se em três partes:
I – EXPEDIENTE;
II – ORDEM DO DIA;
III – EXPLICAÇÃO PESSOAL.

SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE

Art. 104 – O Expediente terá a duração improrrogável de 90 minutos e se destina a:
I – verificação da presença dos Vereadores;
II – apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
III – leitura sucinta da matéria recebida do Executivo;
IV – leitura sucinta da matéria recebida de diversos;
V – apresentação das proposições dos Vereadores;
VI – Pequeno Expediente;
VII – Grande Expediente.
§ 1o – A verificação de presença será feita pelo Secretário da Mesa através de chamada, em ordem alfabética, dos nomes parlamentares dos Vereadores.
§ 2o – Aberta à sessão o Presidente submeterá a ata da sessão anterior à aprovação do Plenário.
§ 3o – Os ofícios das altas autoridades serão lidos pelo Secretário na íntegra e, dos demais papéis fará resumo, procedendo em seguida ao despacho da correspondência.
§ 4o – Cumprindo o disposto nos §§ anteriores, o Secretário lerá as proposições dos Vereadores na seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Resolução;
III – Requerimentos em regime de urgência;
IV – Requerimentos comuns;
V – Moções;
VII – Indicações.
§ 5o – As emendas das proposições deverão ser lidas para conhecimento do Plenário.
§ 6o – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, salvo caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
§ 7o – Nas sessões em que esteja incluído, na Ordem do Dia, o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente terá duração de trinta minutos.
§ 8o – A critério do Plenário, parte do Expediente poderá ser destinado a comemorações cívicas, recepção a altas autoridades ou exposição de alta relevância.
§ 9o – No Expediente, só será objeto de deliberação requerimentos que não dependem do parecer de Comissão, requerimentos não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais.
§ 10 – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §4o ficarão, automaticamente, transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
§ 11 – Encerrada a leitura e apreciação das matérias de que trata os incisos I e IV do “caput” do artigo, O Presidente verificará o tempo restante do Expediente o qual será dividido entre o Pequeno e o Grande Expediente.
Art. 105 – O PEQUENO EXPEDIENTE destina-se à palavra dos Vereadores, por tempo não superior a cinco minutos, cada um, para breves comunicados ou comentários sobre a matéria apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O orador, enquanto na Tribuna, não poderá ser aparteado, nem será permitido, nem será permitido a outro Vereador pedir a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental.

Art. 106 – Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente no qual é facultado o uso da palavra na Tribuna, por dez minutos cada Vereador, para versar assunto de interesse público de sua livre escolha.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Vereador, que, interrompido em sua fala, por esgotar-se o tempo reservado para o Expediente, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão subseqüente.

SEÇÃO III
DO INTERVALO REGIMENTAL

Art. 107 – Encerrado o Grande Expediente, iniciar-se-á um intervalo de quinze minutos, que não serão computados na duração total da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – O intervalo poderá ser suprimido desde que requerido pelo líder de bancada ou bloco parlamentar e, na sua ausência, pelo vice-líder, e aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA

Art. 108 – Findo o Expediente, por ter-se o seu prazo ou, ainda, por falta de oradores e decorrido ou suspenso o intervalo regimental, tratar-se-á matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1o – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2o – Não se verificando o “quorum” regimental e cumprido as determinações do § 2o do art. 95, a pauta da Ordem do Dia será transferida para a sessão subseqüente.
§ 3o – A Ordem do Dia terá a duração máxima de 90 minutos, acrescentando-se há esse tempo o que eventualmente remanesça da fase da anterior da sessão.

Art. 109 – Na organização e desenvolvimento da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
I – as matérias serão incluídas na pauta, a juízo do Presidente e ouvidas as lideranças, na seguinte seqüência:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em segunda discussão;
f) matérias em primeira discussão;
demais proposições.
II – dentro de cada fase de discussão, a pauta obedecerá à seguinte ordem distributiva:
a) projetos de Emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de Lei;
projetos de Resolução.
III – quanto ao estágio de tramitação das proposições, a distribuição observará a seguinte seqüência:
a) votação adiada;
b) votação;
c) continuação de discussão;
discussão adiada.
§ 1o – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada ou fixada em local específico, com antecedência mínima de dez horas do início da sessão, salvo matéria de extrema urgência, na forma regimental.
§ 2o – A pauta será distribuída aos Vereadores antes da abertura da sessão.
§ 3o – As matérias, pela ordem de preferência estabelecida no artigo, figurarão na pauta, observadas a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§ 4o – Na ordem do Dia, somente serão incluídos os processados plenamente formalizados, sendo vedada:
I – a discussão de projetos sem a prévia manifestação das Comissões;
II – a aposição de assinaturas nos pareceres no decorrer da Ordem do Dia.
§ 5o – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, que poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que aprovada pelo Plenário.

Art. 110 – O desenvolvimento da Ordem do Dia só poderá ser alterado:
I – para comunicação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou Suplente;
III – em caso de inclusão, na pauta, de projeto em regime de urgência;
IV – em caso de inversão da pauta;
V – em caso de retirada de projeto de pauta.
§ 1o – Se o projeto incluído na pauta, em regime de urgência, depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, desde que presentes no Plenário à maioria dos membros da respectiva Comissão.
§ 2o – A inversão da pauta dar-se-á mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, admitindo-se, também, requerimento que vise manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.
§ 3o – Se ocorrer o encerramento da sessão com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

Art. 111 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I – preferência;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§ 1o – Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos anexados à proposição que se encontre em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário, sem discussão e, votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e enviadas ao arquivo.
§ 2o – O adiamento de discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4o do art. 109, ser formulado em qualquer fase da sua apreciação em Plenário, através de requerimento, verbal ou escrito, de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto, observando-se, ainda que:
I – o requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o mesmo;
II – só se admitirá o adiamento de votação de qualquer matéria se não houver sido votada nenhuma peça do processo;
III – a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais;
IV – não serão admitidos pedidos de adiamento de votação de requerimento de adiamento;
V – poderá ser requerido adiamento de proposições em bloco.
§ 3o – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I – a requerimento fundamentado do seu autor;
II – pela Mesa, ouvido o Plenário.

Art. 112 – Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, depois de anunciar a pauta da Ordem do Dia de sessão seguinte, quando possível.
PARÁGRAFO ÚNICO – A requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara, ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de matéria remanescente da pauta de Sessão Ordinária, ou, ainda, a sessão poderá ser prorrogada pelo tempo e na forma estabelecida no artigo 114.

SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 113 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
§ 1o – Cada Vereador disporá do prazo máximo de dez minutos, não sendo permitido aparte ou interrupção, a não ser para comunicar que o prazo está esgotado.
§ 2o – A Explicação Pessoal destina-se exclusivamente, a manifestação de Vereador que se sentir ofendido no decorrer da sessão ou para justificar atitudes pessoais suas assumidas durante a mesma.
§ 3o – Não será permitida prorrogação da sessão para uso da palavra em Explicação Pessoal.

SEÇÃO VI
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO

Art. 114 – O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, pelo tempo estritamente necessário para a conclusão da discussão, nunca inferior a 15 minutos nem superior a 60 minutos.
§ 1o – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes de encerrada a Ordem do Dia.
§ 2o – antes de esgotar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la, obedecida, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser apresentado até cinco minutos antes do término daquela.
§ 3o – O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4o – Na prorrogação não se tratará de matéria diversa da que a tiver determinado.
§ 5o – O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediatamente ao Plenário e o colocará em votação em seguida, interrompendo se for o caso, o orador que estiver na Tribuna.
§ 6o – Se forem apresentados dois ou mais requerimento de prorrogação, serão os mesmos votados em ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado um deles, considerar-se-á prejudicado os outros.
§ 7o – Se o autor do requerimento solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando “pela ordem”, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade.
§ 8o – Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate ou concluída a votação ou o pronunciamento do Vereador.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 115 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, consoante disposto no § 3o do art. 27 da LOMI.
§ 1o – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de extrema urgência.
§ 2o – Considera-se motivo de extrema urgência a apresentação de matéria cujo andamento torne inútil à deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
§ 3o – As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, no próprio dia da sessão ordinária, antes ou depois desta e em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados, recesso ou dias de ponto facultativo.
§ 4o – Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária, prolongar-se até a abertura desta última, poderá a sessão ordinária ser suspensa mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos membros da Câmara, entregue à Mesa até 15 minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária, despacho de plano pelo Presidente, dando-se, então, prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
§ 5o – Na sessão extraordinária haverá apenas Ordem do Dia, e não se tratará de matéria estranha àquela que houver determinado a convocação.
§ 6o – A convocação da sessão extraordinária, tanto de ofício como a requerimento dos Vereadores, deverá ser escrita e especificar o dia, a hora e a matéria da Ordem do Dia.
§ 7o – A sessão extraordinária só terá início com o “quorum” de maioria de seus membros, consoante disposto no art. 28 da LOMI.
§ 8o – Não havendo número para votação, as matérias da Ordem do Dia poderão ser debatidas e, persistindo a falta de quorum para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
§ 9o – As sessões extraordinárias aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 116 – As sessões solenes de que trata o inciso III do art. 94 realizar-se-ão no dia e forma previstos nos arts. 3o, 5o e 6o, e poderão ser realizadas em outro local público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo vaga dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente convocará sessão solene para a posse dos convocados, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos citados no “caput”.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 117 – As sessões especiais de que trata o inciso IV do art. 94 serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1o – As sessões especiais poderão ser realizadas em qualquer local público mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara e terão tempo de duração determinado no termo de convocação.
§ 2o – Nas sessões especiais, não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensando-se a verificação de presença.
§ 3o – Na semana do Município de que trata o § 2o do art. 6o da LOMI, será realizada sessão especial comemorativa do aniversário da cidade.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES

Art. 118 – Excepcionalmente, a Câmara poderá declarar-se em Sessão Permanente, desde que atendidas as condições do art. 94, inciso V.
§ 1o – A instalação de Sessão Permanente depende de constatação prévia de “quorum” mínimo de maioria de seus membros e não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que as determinaram.
§ 2o – Enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, não se realizará outra sessão, já convocada ou não, ressalvada o caso de houver matéria a ser apreciada dentro de prazo fatal, quando se facultará a suspensão da sessão permanente e a instalação da sessão extraordinária, convocada na forma regimental.
§ 3o – A instalação de sessão permanente durante o transcorrer de qualquer sessão plenária implicará no imediato encerramento desta última.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 119 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consiste em:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de emenda à Lei Orgânica;
V – projetos de lei;
VI – projetos de resolução;
VII – substitutivos e emendas.
§ 1o – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, datilografados, assinados por seu autor ou autores e, no ato da organização do processo, consignar-se-á, na respectiva capa:
I – a natureza da proposição;
II – o número pela ordem cronológica;
III – o ano de apresentação;
IV – a emenda completa de seu objetivo;
V – o nome do autor.
§ 2o – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
§ 3o – Só serão lidas no Expediente, as proposições registradas no protocolo da Câmara até às 14 h do dia da sessão, salvo as exceções regimentais.
§ 4o – As proposições que consistam em projeto de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei e projetos de resolução deverão ser articulados.
§ 5o – Toda proposição deverá ser fundamentada e acompanhada de justificativa e o descumprimento desta norma implicará no arquivamento automático da proposição.

Art. 120 – Serão restituídas ao autor as proposições:
I – manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – que, se substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refira, ou seja, apresentada fora do prazo;
III – que consubstanciam matéria anteriormente rejeitada, vetada ou com veto mantido;
IV – que, aludindo o dispositivo legal, ato, contrato ou concessão, não tragam, em anexo, a cópia ou transcrição do dispositivo aludido;
V – que versar sobre matéria que, nos termos regimentais, deva ser objeto de outro tipo de proposição.
§ 1o – As razões da devolução de qualquer proposição ao autor, nos termos do presente artigo, deverão ser fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2o – Se o autor da proposição não se conformar com a decisão do Presidente, nem aceitar as suas razões, poderá recorrer do ato ao Plenário, na forma regimental.
§ 3o – As proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser aceitas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 121 – Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ 1o – As assinaturas que se seguirem à do autor ou autores da proposição serão considerados de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da mesma.
§ 2o – As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
§ 3o – Considera-se de Comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentado, com a assinatura da maioria de seus membros.

Art. 122 – As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda de mandato, mesmo que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1o – O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontrar nas condições previstas no artigo, quando da autoria de Vereador que esteja substituindo.
§ 2o – A proposição de suplente entregue à Mesa, quando em exercício, terá tramitação normal, mesmo que não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.
§ 3o – O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente, quando se encontre nas condições do parágrafo anterior.
§ 4o – Todas as proposições escritas, aprovadas ou não, serão publicadas, na íntegra, no jornal oficial do Município, ou em outro que nele tenha maior circulação, exceto as respectivas justificações.

CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES

Art. 123 – Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§ 1o – Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este regimento para se constituírem objeto de requerimento.
§ 2o – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem se destinar, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3o – Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao Plenário e solicitará o seu pronunciamento.

CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 124 – Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, dirigido por qualquer Vereador ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e encaminhados às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, caso em que se procederá à discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão.

Art. 125 – Os requerimentos classificam-se em:
I – quanto à maneira de formulá-los: verbais ou escritos;
II – quanto à competência para decidi-lo: sujeitos a despacho de plano pelo Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário;
III – quanto à fase de formulação ou apresentação: específicos das fases do Expediente, específicos da Ordem do Dia, comuns a qualquer fase da sessão.

SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE
PLANO PELO PRESIDENTE

Art. 126 – São verbais e decididos de plano pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI – requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação de ata;
IX – verificação de “quorum”;
X – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
XI – preenchimento de vagas em Comissão;
XII – posse de Vereador ou suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos de que trata o artigo serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

Art. 127 – Serão escritos e decididos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de Vereador a cargo da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando solicitada por outra;
III – designação de Comissão Especial ou de Representação de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 67.
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa;
VI – votos de pesar por falecimento.

SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO

Art. 128 – Serão verbais e decididos pelo Plenário, sem discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou delação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque da matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – adiamento e encerramento de discussão.

Art. 129 – Serão escritos e decididos pelo Plenário, mediante discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I – urgência para a consideração de proposição;
II – votos de congratulação, louvor e júbilo;
III – audiência de Comissão Permanente sobre matéria em pauta;
IV – inserção de documento em ata;
V – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI – retirada de proposição já submetida ao Plenário;
VII – informação ao Prefeito, ou, por seu intermédio, a entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse público;
VIII – convocação do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de seu auxiliar direto para prestar informações em Plenário, respeitadas as disposições do art. 44 e §§ da LOMI;
IX – constituição de Comissão Especial de Inquérito;
X – concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
XI – consentimento para o Prefeito ou o Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 dias;
XII – encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do art. 97, inciso II;
§ 1o – São, ainda, decididos pelo Plenário todos os requerimentos relacionados com a sua competência de que trata o inciso V do art. 71.
§ 2o – A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos X e XI encerrados após a manifestação de quatro Vereadores, dois a favor e dois contra.

CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES

Art. 130 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1o – A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, e, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte para discussão e votação únicas, independentemente de parecer de Comissão, salvo se requerida por um Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 2o – Não serão admitidas emendas a Moções, facultando-se apenas apresentação de substitutivos.

CAPÍTULO V
DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 131 – A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei;
III – projetos de resolução.

Art. 132 – São requisitos dos Projetos:
I – emenda de seu objetivo;
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa, sendo vedado conter matéria estranha ao objeto da proposição;
III – divisão em artigos, parágrafos, itens, incisos e alíneas numerados, claros e concisos;
IV – menção de revogação de lei com citação do número da lei, data ou artigo de lei, quando for o caso e das disposições em contrário;
V – justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito, que fundamenta a adoção da medida proposta;
VI – assinatura do autor.

SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 133 – Os Projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal obedecerão ao disposto em seu artigo 52.

SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI

Art. 134 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência primitiva do Município, sujeita à sanção do Prefeito.

Art. 135 – A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
I – ao Vereador;
II – à Comissão da Câmara;
III – ao eleitor.
§ 1o – São de iniciativa do Prefeito, entre outros, os projetos de que trata o art. 55 e 56 da LOMI.
§ 2o – A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado e obedecerá às regras e formalidades legais.
§ 3º – Fixar o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido na Lei Orgânica (Art. 44, Inciso III) LOMI.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 136 – Projeto de Resolução é a proposição que tem por fim regular todos os assuntos de competência privativa da Câmara de que trata o art. 44 da LOMI.
§ 1o – A iniciativa de Projeto de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissão ou de Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 2o – Constituem matérias de Projeto de Resolução, entre outras:
I – aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara;
II – criação, organização, transformação ou extinção de cargo e função pública de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, respeitada as disposições legais pertinentes;
III – Revogado pela Resolução Revisional 215/2012.
IV – abertura de crédito suplementar ou especial ao seu orçamento, respeitado as restrições legais;
V – concessão de licença ao Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
VI – autorização para o Prefeito ou o Vice-Prefeito afastar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – aprovação ou rejeição das contas da Mesa e do Prefeito;
VIII – mudança de sua sede ou designação de outro local para realização das sessões;
IX – outorga de títulos de “Cidadão Ipuiunense”;
X – criação de Comissão de Inquérito e de Comissão Especial;
XI – autorização de referendo e convocação de plebiscito, nos termos da Lei Federal;
XII – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
XIII – cassação ou suspensão de mandato.
§ 3o – A aprovação dos projetos de resolução de que trata os incisos II, VII, VIII, IX, XII, XIII dependerá do voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 4o – A aprovação dos projetos de resolução de que trata os itens I e X dependerá do voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 5o – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, salvo se dependerem de audiência.

SEÇÃO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 – Os Projetos, após sua apresentação e leitura, serão despachados de plano às Comissões Permanentes.
§ 1o – Todos os Projetos serão apreciados pela Comissão de Justiça e Redação, salvo expressa disposição legal ou regimental em contrário.
§ 2o – Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para falar sobra a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
§ 3o – As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas.
§ 4o – No transcorrer das discussões será admitida à apresentação de substitutivos ou emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 dos membros da Câmara.

Art. 138 – Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos.

Art. 139 – Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, à exceção dos Projetos de Resolução que sofrerão apenas uma discussão e votação, além da redação final, salvo exceção prevista neste Regimento.

Art. 140 – Os projetos serão discutidos em bloco juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentados.

SUBSEÇÃO II
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

Art. 141 – Instituído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, será ele incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação, na forma disposta nos §§ que se seguem.
§ 1o – Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, os Vereadores disporão de três (3) minutos.
§ 2o – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco.
§ 3o – Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 4o – O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 5o – Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admitir-se-á preferência para votação de substitutivo de Vereador.
§ 6o – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.
§ 7o – Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á à votação do projeto original.
§ 8o – Aprovado o projeto inicial ou substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas.
§ 9o – As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 10o – Não se admitirá pedido de preferência para votação das emendas.
§ 11o – A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos, devidamente especificados.
§ 12o – Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será processo despachado à Comissão de Justiça e Redação para redigir conforme o vencido.
§ 13o – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de três (3) dias para redigir o vencido em primeira discussão.
§ 14o – Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da seção subseqüente.

SUBSEÇÃO III
DA 2ª DISCUSSÃO

Art. 142 – Na fase de segunda discussão, cada Vereador disporá de três minutos, e o processo de votação obedecerá ao disposto nos parágrafos que se seguem.
§ 1o – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco.
§ 2o – Os substitutivos serão votados, nos termos do disposto nos §§ 3o a 7o do artigo anterior.
§ 3o – Aprovado o projeto ou substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade dos §§ 8o a 11o do artigo anterior.
§ 4o – Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
§ 5o – Aprovado o projeto ou substitutivo com emendas será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação, para redigir conforme o vencido, dentro do prazo de três dias.

SUBSEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 143 – A redação final, observada as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de Justiça e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações das emendas aprovadas.
§ 1o – Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2o – Ocorrendo dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo constatada na matéria aprovada, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura do absurdo e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

Art. 144 – O parecer propondo redação final ficará à disposição dos Vereadores, até a sessão ordinária subseqüente, para receber emendas da redação.
§ 1o – Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
§ 2o – Apresentada emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.
§ 3o – O parecer de que trata o parágrafo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação únicas.
§ 4o – Cada Vereador disporá de três minutos para discutir o parecer da redação final ou de reabertura da discussão.
§ 5o – Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.
§ 6o – Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
§ 7o – Reabertura a discussão, cada Vereador disporá de três minutos.
§ 8o – Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores.
§ 9o – Encerrada a discussão de que trata o parágrafo anterior, passar-se-á à votação das emendas.
§ 10o – A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no art. 144 §1o.
§ 11o – Aprovado o parecer, com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

SEÇÃO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI COM PRAZO
LEGAL ESTABELECIDO PARA APRECIAÇÃO

Art. 145 – Os projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação serão lidos no Expediente da sessão ordinária imediata ao dia do seu recebimento pela Câmara e despachos pelo Presidente às Comissões competentes.
§ 1o – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de três dias úteis para emitir parecer, contados do recebimento do processo.
§ 2o – A Comissão de Justiça e Redação é facultada a apresentação de substitutivos desde que versando sobre o aspecto legal ou constitucional da matéria.
§ 3o – Se o projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação será incluído na pauta da sessão seguinte, para discussão e votação únicas.
§ 4o – Aprovado o parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, será o processo arquivado, e, se rejeitado, o projeto seguirá sua tramitação normal.

Art. 146 – Esgotado o prazo para o pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, o projeto seguirá para as Comissões competentes.
§ 1o – Para emitir parecer conjunto sobre a matéria, as Comissões terão cinco dias contados do recebimento do projeto.
§ 2o – Esgotados os prazos regimentais, o projeto será incluído em pauta para a primeira discussão, que versará sobre todos os aspectos da matéria.
§ 3o – Serão considerados em primeira discussão os substitutivos constantes de parecer das Comissões e aqueles apresentados durante a fase de discussão, desde que subscritos por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 4o – A aprovação de substitutivos prejudica a propositura original, bem como outros substitutivos.

Art. 147 – Aprovado em primeira discussão, a matéria voltará, na sessão ordinária imediata, à segunda discussão, que versará sobre todos os aspectos da propositura.
§ 1o – Em fase de segunda discussão só serão admitidos substitutivos subscritos por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
§ 2o – Aprovado o projeto ou substitutivo em segunda discussão, será a matéria remetida à sanção.
§ 3o – Em caso de rejeição dos substitutivos e do projeto original, o projeto será remetido ao arquivo.

Art. 148 – Aos projetos de que trata esta seção aplicam-se as seguintes regras:
I – os projetos, independente de parecer das Comissões deverão constar obrigatoriamente da Ordem do dia;
a) para discussão, no mínimo dez dias do término do prazo fixado para deliberação;
b) para votação, considerando-se encerrada a discussão, no mínimo, cinco dias antes do término do prazo fixado para deliberação;
II – as proposituras não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para atender às determinações do artigo prorrogar-se-á a sessão ou se convocará sessão extraordinária, a critério do Plenário, respeitadas as disposições regimentais.

SEÇÃO VII
DA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Art. 149 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se das exigências regimentais de que trata o artigo, as relativas a número legal para deliberação e a parecer.

Art. 150 – Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada objetivamente, evidente necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tramitarão, especialmente, em regime de urgência dos casos de segurança e calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.

Art. 151 – Para tramitação em regime de urgência, serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I – a concessão da urgência dependerá de requerimento escrito acompanhado de justificativa e subscrito:
a) pela Mesa;
b) por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
c) por líder;
d) pelo autor da proposição com apoio de mais quatro Vereadores ou;
e) por 1/3 dos Vereadores presentes.
II – concedida à urgência para projeto que ainda não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão por quinze minutos, prorrogáveis, e mediante despacho do Presidente da Câmara, por igual tempo;
III – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará substitutos;
VI – na impossibilidade de manifestação das Comissões, o Presidente da Comissão consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente da Câmara designará relator especial;
V – o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido a Plenário na Ordem do Dia;
VI – aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos membros da Câmara, entrará imediatamente a respectiva matéria em discussão;
VII – o requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e um Vereador de cada bancada, que terão prazo de três minutos improrrogável;
PARÁGRAFO ÚNICO – Se à matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, o Presidente consultará o Plenário, na sessão seguinte, sobre se a urgência deverá ou não perdurar e, se esta for mantida, a proposição passará, automaticamente, a seguir os trâmites ordinários.

Art. 152 – Por solicitação do Prefeito, os projetos de sua iniciativa poderão tramitar em regime de urgência e, se a Câmara não se manifestar em até 45 dias, o projeto será incluído, pelo Presidente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se ultime a votação.
§ 1o – O prazo de que trata o artigo obedecerão as seguintes regras:
I – será contado a partir do recebimento, pela Câmara, de solicitação de urgência, que poderá ser apresentada, também, após a remessa de projeto ou em qualquer fase do seu andamento;
II – não correrá em período de recesso da Câmara;
III – não se aplica a projeto que dependa de “quorum” qualificado para sua aprovação;
IV – não se aplica a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;
§ 2o – Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designar-lhe-á relator que, no prazo de três dias úteis emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emendas e subemendas.
§ 3o – Aprovado o projeto de autoria do Executivo em regime de urgência, ou rejeitado, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTOS E DAS EMENDAS

Art. 153 – Substituto é a proposição apresentada por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1o – Os substitutivos só serão admitidos quando constante de parecer de Comissão Permanente ou em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 dos Vereadores, ou em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
§ 2o – Não será permitido apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada da anteriormente apresentada.
§ 3o – O substitutivo oferecido por Comissão terá preferência sobre a do autor e este sobre o do Vereador.
§ 4o – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

Art. 154 – Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1o – Entende-se como dispositivo o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea do projeto.
§ 2o – A emenda poderá ser:
I – aditiva, a que deva ser acrescentada aos termos do dispositivo;
II – modificativa, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto;
III – substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo;
IV – supressiva, a que se destina a excluir dispositivo, no todo ou em parte;
§ 3o – A iniciativa da emenda poderá ser:
I – de Vereador;
II – de Comissão, quando incorporada a parecer;
III – do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
§ 4o – Não será admitida emenda, que aumente a despesa prevista, nos projetos de iniciativa do Prefeito, salvo as hipóteses previstas no art.57 da LOMI.
§ 5o – Não será admitida emenda que aumente a despesa nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 6o – Aplica-se à emenda a regra do § 2o do art. 152.
§ 7o – As emendas, depois de aprovado o projeto ou o seu substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem de sua apresentação, exceto as de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
§ 8o – A requerimento de Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, poderão as emendas ser votadas por grupos, devidamente especificados, ou em bloco.
§ 9o – Não será admitido pedido de preferência para votação de emenda ou, caso agrupados ou embolados, de destaque.
§ 10o – A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 11o – As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
§ 12o – Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em Comissão ou por relator e a elas se aplica à classificação do § 2o.
Art. 155 – Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição inicial.
§ 1o – O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação e, da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 2o – As emendas que não se referirem diretamente à matéria da proposição poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

CAPÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS

SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 156 – Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo previsto no Art. 135 da LOMI, respeitados o disposto no Cap. II do Título IV da mesma lei, sujeitam-se a regras, prazos e formalidades estabelecidas nos parágrafos que se seguem.
§ 1o – O projeto de diretrizes orçamentárias deverá ser enviado à Câmara até o dia 31 de março.
§ 2o – Os projetos do plano plurianual e o do orçamento anual serão enviados à Câmara até o dia 30 de setembro.
§ 3o – Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, providenciando-se ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
§ 4o – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não for iniciada a votação na Comissão de Administração Financeira e Orçamentária da parte cuja alteração é proposta.
§ 5o – A mensagem de que trata o parágrafo anterior será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, que terá o prazo improrrogável de dez dias úteis para emitir o parecer.
§ 6o – Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I – Expediente, com duração de trinta minutos;
II – Ordem do Dia em que figurará como item primeiro, salvo as matérias de que trata o art. 195, § 4o.

Art. 157 – A tramitação dos projetos de leis orçamentárias obedecerá à ordem, regras e formalidades estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1o – Publicado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do dia da sessão imediata para primeira discussão, vedada, nesta fase, a apresentação de substitutivos e emendas.
§ 2o – Aprovado em primeira discussão, o projeto será publicado dentro do prazo improrrogável de oito dias e, nos oito dias seguintes à publicação, a Câmara receberá as emendas, subscritas por no mínimo 1/3 de seus membros.
§ 3o – Recebidas às emendas, elas serão, de imediato, encaminhadas à Comissão, que terá o prazo improrrogável de oito dias para, sobre as mesmas, emitir parecer.
§ 4o – Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para segunda discussão, vedada à apresentação de emendas em Plenário.
§ 5o – Não serão aprovadas as emendas:
I – ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, que sejam incompatíveis com o Plano Plurianual, nos termos do disposto no art. 136 da LOMI;
§ 6o – Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão observará as seguintes normas:
I – as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, de acordo com o que recomende a comissão para aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo, ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
§ 7o – Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente, para segunda discussão, sendo vedada à apresentação de novas emendas em Plenário.
§ 8o – Aprovado o Projeto, a votação das emendas far-se-á em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão, consoante disposto no inciso I do § 6o.
§ 9o – Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda ou de grupos de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 10o – Se, em fase de segunda discussão, o projeto for aprovado sem emendas, será ele enviado à sanção do Prefeito, caso contrário, retornará à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, que, juntamente com a Comissão de Justiça e Redação, apresentará parecer de redação final, no prazo improrrogável de oito dias.
§ 11o – Publicado o parecer de redação final, será o Projeto incluído em Ordem do Dia da sessão imediata ou convocar-se-á sessão extraordinária, caso os prazos estejam esgotados.
§ 12o – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ter iniciada a sua discussão até a última reunião ordinária de maio e os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento até a última reunião ordinária de outubro, quando serão incluídas em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até oito dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
§ 13o – Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito, observados os prazos consignados na legislação específica.

Art. 158 – De todas as emendas de que trata esta seção, dar-se-á publicidade do despacho de seu recebimento pela Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, as quais serão numeradas e publicadas, dando-se publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, a Comissão deixar de receber.

Art. 159 – Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária até 31 de dezembro, aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, desde que elaborada de conformidade com o disposto no art. 135 a 140 da LOMI.

Art. 160 – Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da LOMI.

Art. 161 – Se os projetos de que trata esta seção não forem enviados a Câmara, nos termos e prazos fixados pela legislação específica, caberá à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária elaborar projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A tramitação dos projetos de que trata este artigo observará o disposto nesta seção.

Art. 162 – Respeitadas as disposições expressas nesta seção, para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 163 – Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o relatório de sua administração acompanhado de balanço geral das contas do exercício anterior, será nomeada Comissão Especial para proceder, ex-ofício, à tomada de contas.
§ 1o – A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2o – A Câmara somente examinará as contas do Prefeito após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 164 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a distribuição, dentro de 15 dias, dos respectivos avulsos da mensagem e do parecer prévio do Tribunal aos Vereadores, quando solicitado, encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária que, em 20 dias, emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.
§ 1o – Depois de atendidas as formalidades legais, o projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de orçamento.
§ 2o – Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e as rejeitadas.

Art. 165 – Publicado o projeto de resolução, abrir-se-á o prazo de 08 dias para apresentação de emenda.
§ 1o – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 2o – O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado por maioria simples.
§ 3o – O projeto que concluir pela rejeição total ou parcial do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.

SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO

Art. 166 – Por via de Resolução, a Câmara poderá conceder título de “Cidadão Ipuiunense”, a personalidades nacionais ou estrangeiras que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município e comprovadamente dignas da honraria.
§ 1o – O projeto deverá vir acompanhado, como requisito essencial, da circunstanciada biografia da pessoa a ser homenageada.
§ 2o – A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado.
§ 3o – A Comissão tem o prazo de 5 dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
§ 4o – O projeto será apreciado em discussão única e votação secreta, exigindo o quorum de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 5o – Para discutir o projeto de concessão do título, cada Vereador disporá de três minutos.
§ 6o – Em cada legislatura cada Vereador poderá figurar, no máximo, uma vez como signatário de projeto de concessão do título.
§ 7o – É vedada a concessão de títulos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.
§ 8o – O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa a que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida pela Mesa.
§ 9o – Tão logo seja aprovada a concessão do Título, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

Art. 167 – A entrega do título será feita em sessão especial, nos termos do disposto no art. 95, IV, para esse fim convocada.
§ 1o – Na sessão especial de entrega do título, o Presidente da Câmara referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2o – Na sessão a que alude o artigo falará em nome da Câmara, oficialmente, um dos Vereadores escolhidos por seus pares.

SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS

Art. 168 – A Mesa da Câmara aprovará projeto de Lei destinado a fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na legislatura subseqüente.

(Redação Resolução Revisional 215/2012)
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a legislatura não se poderão alterar, a qualquer título, os critérios de remuneração vigente, admitida apenas à atualização do valor de acordo com o disposto na LOMI.

Art. 169 – Ao projeto mencionado no caput do artigo anterior poderão ser apresentados substitutivos ou emendas, no prazo de 5 dias úteis, cabendo à Comissão Administração Financeira e Orçamentária e à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre os mesmos.

SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA DO CIDADÃO

Art. 170 – Ressalvadas as competências privativas previstas na LOMI, o direito de iniciativa popular poderá ser exercida em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I – matéria não regulada por lei;
II – matéria que seja regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III – emenda à Lei Orgânica do Município;
IV – realização de consulta plebiscitária à população;
V – submissão a referendo de leis aprovadas.
§ 1o – A iniciativa popular deverá estar subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.
§ 2o – Constatadas as condições para recebimento da proposição, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura na primeira sessão ordinária e, em seguida, providenciará a publicação e ampla divulgação do mesmo.
§ 3o – No prazo de 15 dias da publicação do projeto, é facultado a qualquer cidadão apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à Comissão competente para a devida apreciação.

Art. 171 – Para a defesa oral da propositura, será marcada audiência pública, no prazo máximo de 15 dias, depois de conhecido o parecer das Comissões para:
I – leitura da propositura, sua justificativa, os respectivos pareceres das comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que subscreveram o projeto;
II – defesa oral pelo responsável indicado pelos proponentes, no prazo máximo de dez minutos, prorrogáveis por mais dez minutos a critério do Plenário.

Art. 172 – As comissões competentes para emitir parecer terão o prazo improrrogável de sete dias para fazê-lo.
§ 1o – O projeto, mesmo com parecer contrário, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
§ 2o – Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for pela inconstitucionalidade, o projeto será rejeitado se o parecer for aprovado pelo Plenário.

Art. 173 – Instruída a proposição, seu parecer será dado a conhecimento imediato do representante responsável pela propositura.
§ 1o – É facultado ao representante responsável encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido, caso em que o Presidente procederá à leitura das mesmas antes da deliberação pelo Plenário.
§ 2o – Do resultado da deliberação em Plenário, será dado conhecimento ao cidadão responsável pela propositura.

SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO, REFORMA OU SUBSTITUIÇÃO
DO REGIMENTO

Art. 174 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de resolução.
§ 1o – O projeto de resolução de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, será admitido quando proposto:
I – por 1/3 dos membros da Câmara, no mínimo;
II – pela Mesa; ou
III – pela Comissão Especial para esse fim constituída.
§ 2o – O projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior será discutido e votado em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, entre uma e outra votação, e só será dado por aprovado se contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 175 – Ao fim de cada legislatura, a Mesa determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento.

TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 176 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates das proposições em Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1o – A discussão de matéria constante da Ordem do Dia far-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2o – Não estão sujeitas à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no art. 124, §§ 3o e 4o ;
II – os requerimentos a que se referem os arts. 127 e 128.
§ 3o – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto, com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – da emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
III – do requerimento repetido.
§ 4o – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência de que tratam os arts. 150 a 152;
II – as propostas de lei oriundas do Executivo com solicitação de prazo de que trata o art. 147;
III – os projetos de resolução, exceto os previstos no art. 135;
IV – os requerimentos sujeitos a debates.
§ 5o – Terão duas discussões todas as matérias não previstas no parágrafo anterior.
§ 6o – O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:
I – para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outra dependência da Câmara.
II – nos demais casos previstos no art. 101, § 4o .
SEÇÃO II
DOS APARTES

Art. 177 – Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre a matéria em debate, não podendo ter duração superior a três minutos.
§ 1o – O Vereador, ao apartear, deverá solicitar permissão ao orador, em termos corteses.
§ 2o – Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – sucessivos, paralelos ou cruzados e os sem licença do orador;
III – quando estiver encaminhando a votação, declarando votação, falando sobre a ata em Explicação Pessoal ou “pela ordem”;
IV – durante o Pequeno Expediente;
V – quando se estiver procedendo aos atos de que trata o art. 106, I a V.
§ 3o – Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável.
§ 4o – Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com a devida permissão do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE VISTA

Art. 178 – O pedido de vista a projeto para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberação pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
§ 1o – O pedido de vista será concedido pelo prazo improrrogável de dois dias.
§ 2o – Só se considerará vista a projeto depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 3o – Não serão aceitos pedidos de vista para projeto em fase de redação final.
§ 4o – Decorrido o prazo estipulado no § 1o , deverá o projeto ser devolvido à Secretaria, com ou sem apreciação do autor do pedido de vista.

SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO E DO ENCERRAMENTO
DA DISCUSSÃO

Art. 179 – A discussão poderá ser adiada uma vez, pelo prazo de sete dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou com prazo fixo para votação.
§ 1o – O requerimento só será aceito se for apresentado na sessão em que a proposição estiver sendo discutida.
§ 2o – O autor do requerimento terá três minutos, no máximo, para justificá-lo.
§ 3o – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido são votados o que fixar prazo menor.
§ 4o – Rejeitado o primeiro requerimento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se de imediato a discussão interrompida.
§ 5o – O requerimento apresentado ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum”, seja por ter-se esgotado o prazo da reunião, não podendo ser renovado.

Art. 180 – Não havendo quem deseje usar da palavra, ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.
§ 1o – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores a favor e dois contra, o Plenário, a requerimento, assim deliberar.
§ 2o – O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas o encaminhamento de votação.
§ 3o – A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento ou vista.

CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 181 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1o – A cada discussão segue-se à votação, que completa o turno regimental da tramitação.
§ 2o – Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 3o – A proposição será colocada em votação em seu todo, salvo os casos previstos neste regimento e salvo emendas.
§ 4o – A votação das emendas aplica-se o disposto no art. 159, §§ 7o, 8o e 9o.
§ 5o – A votação não será interrompida, salvo:
I – por falta de “quorum”;
II – para votação de requerimento de prorrogação do prazo de reunião;
III – por terminar o horário de encerramento da reunião ou de sua prorrogação.
§ 6o – Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo pré-fixado.
§ 7o – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 8o – Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento à discussão das matérias em pauta, tão logo ela se verificar, o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.
§ 9o – Ocorrendo à falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata o nome dos Vereadores ausentes.
§ 10o – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3o grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 11o – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de “quorum”.
§ 12o – O Presidente da Câmara, ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos trabalhos, só poderá votar nas hipóteses previstas no art. 25.
§ 13o – Votada uma proposição, todas as demais que tratar do assunto, ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 182 – A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhamento de votação, ressalvada os impedimentos regimentais.
§ 1o – No encaminhamento de votação, será assegurado ao Vereador o uso da palavra pelo prazo de três minutos, consoante disposto no art. 108, inciso I, e apenas uma vez para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado apartes.
§ 2o – Ainda que no processo haja substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 183 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
§ 1o – Qualquer que seja o processo de votação, ao Presidente cumpre anunciá-lo.
§ 2o – O Presidente somente participa dos processos simbólicos em caso de empate, quando seu voto é de qualidade.

Art. 184 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 1o – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a se levantarem os que forem contra a matéria e a permanecerem sentados aqueles que estiverem a favor.
§ 2o – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo as exceções previstas neste regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3o – Inexistindo imediato requerimento de verificação de presença, o Presidente prosseguirá, em seguida, à necessária proclamação do resultado, tornando-se o mesmo definitivo.

Art. 185 – O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do “sim” ou “não” de cada Vereador, que será anotado e repetido em voz alta pelo Secretário.
§ 1o – A votação é nominal quando requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
§ 2o – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no recinto após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 186 – A votação por voto aberto processa-se:

(Redação Resolução Revisional 215/2012)

I – no julgamento político de Vereador e do Prefeito, nos termos do que dispõem os arts. 44 e 81 da LOMI.
II – nas eleições;
III – nos casos de cassação de mandato de Vereador, nos termos do art. 86, § 6o;
IV – na concessão de títulos de “Cidadão Ipuiunense”;
V – na aprovação ou rejeição de veto de que trata o art. 49, § 3o da LOMI.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I – cédulas impressas ou datilografadas;
II – designação de dois Vereadores para servirem como escrutinadores;
III – chamada do Vereador para votação;
IV – colocação pelo votante, da sobrecarta na urna;
V – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira chamada;
VI – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação pelos escrutinadores, de coincidência entre o número das mesmas e o número de votantes;
VII – ciência ao Plenário da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
VIII – apuração dos votos, através de leitura em voz alta, e anotação pelos escrutinadores;
IX – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item I;
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de eleição dos membros da Mesa da Câmara obedecerá às normas e formalidades determinadas nos arts. 17, 18 e 19.
Art. 187 – As proposições acessórias, compreendendo inclusive os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Art. 188 – Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada à palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo prazo de três minutos, conforme disposto no art. 102, item I.

Art. 189 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Mesa, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua deliberação de voto.

Art. 190 – Logo que concluída a votação, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos competentes papéis, com a sua rubrica.

SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

Art. 191 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1o – O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2o – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3o – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente o Vereador que o requereu.
§ 4o – Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador formulá-la.
§ 5o – Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 183.
§ 6o – Se a dúvida for levantada contra resultado de votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTOS

Art. 192 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1o – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 2o – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, nos termos do disposto no art. 108, sendo vedados apartes.

SEÇÃO VI
DO ADIANTAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 193 – A votação pode ser adiada, uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que a mesma for anunciada.
§ 1o – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2o – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de sessão ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
§ 3o – O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição Federal, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 194 – Salvo disposição em contrário da LOMI, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos membros da Câmara.
§ 1o – As deliberações do Plenário obedecerão ao disposto nos arts. 72 e 73.
§ 2o – Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS

SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 195 – Questão de ordem é toda dúvida surgida ou levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento interno da Câmara.
§ 1o – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§ 2o – Pela ordem o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I – reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III – na qualidade de líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do art. 91, item I;
IV – solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V – solicitar a retificação de voto;
VI – solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso;
VII – solicitar esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.
§ 3o – Não serão admitidas questões de ordem:
I – quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II – na fase do Pequeno Expediente;
III – na fase de prolongamento do Expediente;
IV – em Explicações Pessoais;
V – quando houver orador na Tribuna;
VI – quando se estiver procedendo a qualquer votação.
§ 4o – Para falar “pela ordem”, o Vereador disporá de três minutos, sem apartes.

Art. 196 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, salvo por meio de recurso ao Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se à questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, quando não, em fase posterior da mesma sessão ou a sessão imediatamente posterior.

SEÇÃO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 197 – Constituem precedentes regimentais, as interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos ou omissas, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício, ou a requerimento de Vereador.
§ 1o – Os precedentes regimentais deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
§ 2o – Ao final da Sessão Legislativa, a Mesa fará, através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulsos, para distribuição aos Vereadores.

SEÇÃO III
DO RECURSO AS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 198 – Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 199 – O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo de sete dias contínuos contados da decisão do Presidente.
§ 1o – Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação.
§ 2o – A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de sete dias contínuos para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3o – Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta de Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4o – Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5o – Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

TÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTRO
DE LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 200 – O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data de sua apreciação, o qual, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1o – O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2o – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 201 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1o – O Prefeito fará publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente.
§ 2o – A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e a sua rejeição só se dará pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 3o – Se o veto for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 4o – Esgotado o prazo previsto no § 2o, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o art. 137, § 2o.
§ 5o – Se a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se esse não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 6o – Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
§ 7o – Aplicam-se à apreciação do veto, as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar este artigo.

Art. 202 – A fórmula para promulgação de emenda a LOMI ou de resolução, pelo Presidente da Câmara, é a seguinte: “O Presidente da Câmara de Ipuiuna faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte…”.
Art. 203 – Os originais de Emenda à Lei Orgânica, de leis e de resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autenticada dos autógrafos, exceto resoluções.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, edição completa de todas as emendas à Lei Orgânica e relação de leis e resoluções publicadas no ano anterior, com suas respectivas emendas.

TÍTULO X
DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO

Art. 204 – Ao Presidente da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 205 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – por dias contínuos;
II – por dias úteis;
III – por hora;
IV – por minuto.
§ 1o – Os prazos indicados no artigo contam-se:
I – excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos casos do item I e II;
II – minuto a minuto no caso do inciso III.
§ 2o – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriados têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil imediato.
§ 3o – O termo inicial do prazo é o da ciência de que ele começa a correr de conformidade com as disposições regimentais.
§ 4o – Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
§ 5o – Os prazos fixados por dias úteis somente correm em Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação a matéria objeto da proposição a que se referem.
§ 6o – Os prazos em horas e minutos serão cronometrados através do relógio oficial instalado no recinto das reuniões.
§ 7o – Os pedidos de informações, inclusive diligências, não suspendem os prazos, exceto as exceções previstas neste Regimento.

TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA

Art. 206 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
§ 1o – Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o regulamento.
§ 2o – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de “ordem de serviço” e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições contarão de “portarias”.

Art. 207 – Qualquer interpelação do Vereador sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Depois de devidamente informado por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado, para seu conhecimento.

Art. 208 – A Secretaria fornecerá ao interessado, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento aos requisitos judiciais, independentemente de despachos, no prazo de cinco dias.

Art. 209 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1o – São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
III – livro de registro de Emenda à Lei Orgânica; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
IV – livro de registro de Leis e Emendas; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
V – livro de registro de Resoluções; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
VI – livro de registro de requerimentos; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
VII – livro de registro de Indicações; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
VIII – livro de atos da Mesa e atos da Presidência; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
IX – livro de registro de Termo de Posse dos Vereadores; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
X – livro de registro de Termo de Posse dos Servidores;
XI – livro de termos de Contrato de pessoal temporário; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XII – livro de Precedentes Regimentais; (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XIII – livro de declarações de bens do Vereador, de que trata o parágrafo oitavo do art. 25 da LOMI. (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
XIV – livro de registro de Atos e Portarias. (Suprimido pela Resolução Revisional 215/2012);
§ 2o – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3o – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
§ 4o – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob responsabilidade da Mesa.

Art. 210 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 1o – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
§ 2o – A Contabilidade da Câmara encaminhará para publicação, até o dia 30 de cada mês, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
§ 3o – As contas do Município, inclusive da Câmara, ficarão na Secretaria da mesma, e no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consoante disposição contida na LOMI.

CAPÍTULO II
DOS ATOS E DAS PORTARIAS

Art. 211 – Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I – DA MESA
a) por ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração quando necessário;
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que o recurso para sua cobertura seja provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
outros atos como tais definidos em lei ou resolução.
II – DO PRESIDENTE
a) por ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação dos serviços administrativos;
nomeação de comissões, nos casos determinados neste Regimento;
assuntos de caráter financeiro;
designação de substitutos nas Comissões;
outros casos de competência da Presidência que não estejam enquadrados como Portaria.
por portaria, nos seguintes casos:
provimento e vacância de cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
autorização para contrato e despesas de servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada, sob o regime da CLT ou outra determinada em lei;
abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou resolução.
§ 1o – A numeração das atas da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período Legislativo.
§ 2o – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA CÂMARA

Art. 212 – A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes Municipais, do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, por meio de ofício, telegramas, radiogramas ou telex.
§ 1o – Excepcionalmente, poderá a Câmara se corresponder informalmente, através de cartão assinado pelo Presidente.
§ 2o – Tanto quando possível, as comunicações da Câmara se farão acompanhar por cópias autenticadas do expediente que lhe der causa.
Art. 213 – Quando se originarem de projetos, todas as deliberações da Câmara e do Presidente serão formalizadas através de “portarias” e baixadas pela Presidência.

Art. 214 – Os projetos de lei, depois de aprovados, serão encaminhados à sanção do Executivo através de proposição de lei, assinado pelo Presidente e pelo Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Também serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário, as Resoluções da Câmara.

CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 215 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O policiamento poderá se feito por investigadores da Polícia Militar ou outros elementos legalmente requisitados, postos à disposição da Câmara.

Art. 216 – No recinto do Plenário ou em outra dependência da Câmara, reservado a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretária, e estes só quando em serviço.

Art. 217 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereador, exceto por elementos do corpo de policiamento.

Art. 218 – Pela inobservância dos itens arrolados no art. 95, § 7o, poderá o Presidente determinar a retirada de qualquer ou de todos os assistentes da sessão da Câmara, se a medida for julgada necessária.

Art. 219 – Se, no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo criminal correspondente e, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.

TÍTULO XII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
À CÂMARA

Art. 220 – A Câmara, a pedido da maioria de seus membros poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Auxiliar Direto do Prefeito ou dirigente de entidade da administração indireta para comparecer perante ela, nos termos e na forma estabelecida no art. 34 e §§ da LOMI.
§ 1o – O requerimento deverá ser feito por escrito e deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
§ 2o – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando o dia e a hora para o comparecimento, após acerto com o convocado.
§ 3o – Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo de cinco minutos, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 4o – O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanharem na ocasião, de responder às indagações.
§ 5o – O convocado, ou o seu assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição.
§ 6o – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em nome da C6amara, o comparecimento.

Art. 221 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos, que deverá ser respondido de acordo com o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do art. 34 da LOMI.

Art. 222 – A critério da Mesa, os visitantes ilustres recebidos em Plenário durante a sessão poderão fazer uso da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita em nome da Câmara.

Art. 223 – As autoridades que comparecerem à Câmara ficarão sujeitas às normas regimentais que regulam os debates e as questões de ordem.

TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 224 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício da Câmara e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Hastear-se-á, também, a bandeira correspondente a “meio-pau” , quando em virtude de decretação de luto oficial, nacional, estadual, ou municipal, respeitadas as determinações da Legislação Federal Pertinente.

Art. 225 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município, nem nos seguintes:
I – segunda e terça-feira de Carnaval;
II – quarta-feira de Cinzas;
III – quarta e quinta-feira da Semana Santa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara comemora o Dia do Vereador no dia 1o de outubro, quando não haverá expediente, competindo ao Presidente promover a comemoração da efeméride.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1o – A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência deste Regimento não se sujeitará às normas do mesmo.
Art. 2o – A data da vigência deste Regimento ficará prejudicada quaisquer projetos sobre matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sobre a vigência do Regimento anterior.
Art. 3o – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº 01 de 02 de Março de 1955.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA,
AOS 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

PRESIDENTE: JOÃO DONIZETE FRANCO
VICE-PRESIDENTE: LUIZ RIBEIRO SOBRINHO
SECRETÁRIO: DR. JOEL DÓRIA RAMOS
VEREADORES:
SEBASTIÃO PEDRO DA COSTA
NOÉ BORGES DE MORAIS
DR. JUSCELINO DA SILVA SANTOS
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
JOÃO BATISTA FRANCO
BENEDITO SABINO DA SILVA

Resolução Nº215/2012, de 04 de dezembro de 2012 – Revisional Regimento Interno.

Teve a colaboração dos Vereadores que compuseram a Gestão 2009/2012.
Antonio Moreira dos Santos
Fernando Franco de Souza
Geomar Luiz Moreira
José Carlos Vieira
José Fernando de Moraes
José Sabino de Pádua
Junior Luiz de Melo
Marcos Alexandre da Silva
Rildo Moreira Franco

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