ASSESSORIA JURÍDICA.
PARECER Nº 03/2025
Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, de autoria do Executivo, que Dispõe sobre a REPOSIÇÃO GERAL ANUAL CONSOANTE AOS TERMOS DO ART. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NO VALOR DA REMUNERAÇÃO, REVISÃO E AUMENTO NO VALOR DA CESTA BÁSICA MENSAL EM PECÚNIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, ATUALIZA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SÚMULA DO PROJETO: “REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS, ATUALIZAÇÃO DE PISO SALARIAL E AJUSTE NO VALOR DA CESTA BÁSICA MENSAL”
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, de autoria do Executivo, que Dispõe sobre reposição geral anual consoante aos termos do art. 37, inciso x da Constituição Federal, nos valores dos vencimentos dos servidores municipais de Ipuiuna, atualiza o valor do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate às endemias, do salário mínimo e do piso nacional do magistério e no valor da cesta básica mensal em pecúnia.
O projeto encontra-se em consonância com nosso ordenamento jurídico.
Trata-se de matéria que está efetuando reposição anual nos vencimentos e na Cesta Básica em pecúnia e atualizando o piso salarial de agentes de saúde, de combate as endemias e do magistério, e tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corrói o seu poder aquisitivo.
Frise-se que segundo a justificativa do projeto, o estudo do impacto financeiro orçamentário permite neste momento essa reposição.
Desta forma, não havendo empecilho, estando em consonância com nossa CF, está apto a ser votado pelo plenário desta casa.
Concluindo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 é constitucional podendo ser levado à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação.
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2025.
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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478
