PARECER Nº 06/2025

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

PARECER Nº 06/2025

I – Introdução
Em face a designação determinada pelo Ato da Presidência nº 01/2025, e a competência assegurada pelo art. 41, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa foi inscrito nesta relatoria pela Assessoria do Legislativo, para análise e emissão de parecer, tendo em vista, a posterior deliberação pelo Egrégio Plenário, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE – MG) que opinou pela rejeição das contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2011. O Parecer do TCE baseou-se na suposta abertura de créditos suplementares no valor de R$ 1.103.747,99 teriam sido executados em violação ao art 43 da Lei 4.320/1964, realizados no período, sem indicar qualquer indício de abuso de poder, enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
II – Da Legalidade dos Créditos Suplementares
Os créditos suplementares realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício de 2011 foram previamente submetidos ao crivo do Poder Legislativo, sendo todos aprovados em estrita observância aos princípios democráticos e à legalidade orçamentária.
Os créditos suplementares foram aprovados por esta Casa Legislativa conforme dispõe as Leis 1.331/2010, 1.352/2011, 1.370/2011 e 1.360/2011, que autorizaram o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 30% das receitas estimadas, além da Lei 1.331/2012 que autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 20% da receita estimada naquele ano.
Ademais, o TCE concluiu que todos os indices constitucionsais foram cumpridos pelo Poder Executivo, o que demonstra que não houve desequilibrio orçamentário no Município.
A diferença entre receitas e despesas daquele excercício forma iscritas em restos a pagar do exercicio seguinte e foram todas quitadas, com consequente aprovação na integralidade das contas do exercício de 2012.
Importante frisar que o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, permite a abertura de créditos suplementares mediante prévia autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes, requisitos esses que foram plenamente atendidos no caso em análise.
III – Da Continuidade do Serviço Público
Os créditos suplementares aprovados foram destinados à manutenção e continuidade dos serviços públicos essenciais, não havendo qualquer apontamento de prejuízo ao erário ou desvio de finalidade. O princípio da eficiência (art. 37, CF) exige que a Administração pública atue para assegurar a prestação contínua e adequada dos serviços públicos, razão pela qual os ajustes orçamentários realizados foram não apenas legais, mas também necessários.
IV – Da Ausência de Dano ao Erário e de Conduta Ilícita
O parecer prévio do TCE-MG não aponta qualquer irregularidade que configure danos ao erário, desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou abuso de poder. A mera questão quantitativa relativa aos créditos suplementares não se traduz em ilegalidade suficiente para justificar a rejeição das contas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que irregularidades formais sem impacto financeiro relevante e sem indicação de dolo ou danos ao erário não são suficientes para macular as contas do gestor público.
V – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Administração Financeira e Orçamentária manifesta-se contrária ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE – MG), defendendo a aprovação das contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2011, uma vez que:
1. Todos os créditos suplementares foram aprovados pelo Legislativo Municipal;

2. Os recursos foram destinados à continuidade dos serviços públicos;
3. Não houve abuso de poder, enriquecimento ilícito ou desvio de recursos;
4. A rejeição das contas baseada em irregularidades formais sem impacto financeiro relevante e sem indicação de dolo ou danos ao erário não são suficientes para a reprovação das contas conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sugere-se que a Câmara Municipal, no exercício de sua competência, rejeite o parecer prévio do TCE-MG e aprove as contas do gestor público, resguardando a legalidade, a moralidade e a continuidade dos serviços essenciais à população.
Sugere-se também que seja enviado Oficio ao Executivo Municipal para que crie meios de controle para que não haja mais irregularidades que possam vir a servir para questionar a aprovação de contas.

Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.

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Vereadora Erlem Ferreira Silva
RELATORA

CONCLUSÃO DA COMISSÃO:

Amparados pelas disposições constantes no art. 62, § 1º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, também opinamos em relação a Prestação de Contas referentes aos exercícios de 2011, POR SUA APROVAÇÃO.

Vereadora Rosenilda Rocha Dias
PRESIDENTE

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Manifestação: Pela Aprovação

Vereadora Francini Corsi Oliveira
SECRETÁRIA

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Manifestação: Pela Aprovação

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