LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, para promover ajustes na disciplina da licença para tratamento de saúde e da validação de atestados médicos no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ipuiuna.

A Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 158 da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – Será concedida ao servidor efetivo licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, sem prejuízo da submissão do servidor à perícia médica oficial do Município, quando exigida pela Administração.”

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 158 da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, com a seguinte redação:

“§ 4º A Administração poderá, nas hipóteses e condições previstas em regulamento, aceitar o atestado ou laudo médico apresentado pelo servidor para fins de concessão da licença, dispensando a realização de perícia médica oficial do Município.

§ 5º A Administração poderá exigir a submissão do servidor à perícia médica oficial do Município, especialmente nas hipóteses de afastamento por período superior ao previsto em regulamento, prorrogação da licença, reiteração de afastamentos, fundada dúvida quanto à regularidade do atestado ou laudo apresentado, ou quando necessária à adequada instrução do pedido.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, prazos, critérios de aceitação dos atestados e laudos médicos, hipóteses de dispensa e de exigência de perícia médica oficial, forma de convocação do servidor e demais disposições necessárias à execução deste artigo.”

Art. 3º O caput do art. 159 da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159 – Qualquer atestado ou laudo médico apresentado para efeito de licença ou abono de falta preferencialmente conterá o Código Internacional de Doenças – CID, mediante consentimento do servidor e observar os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.”

Art. 4º O § 2º do art. 159 da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A forma, prazo e local para apresentação do atestado médico será regulamentado por decreto.”

Art. 5º Fica acrescido o § 4º ao art. 159 da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020, com a seguinte redação:

“§ 4º O atestado ou laudo médico apresentado pelo servidor poderá ser aceito diretamente pela Administração, para fins de licença ou abono de falta, ou submetido à validação pela perícia médica oficial do Município, nos termos do art. 158 e do regulamento.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 21 de maio de 2026
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

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