LEI Nº 1873/2026 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

“Institui o Fundo Municipal de Incentivo e Apoio ao Esporte, Lazer e Meios Afins de Ipuiúna – FME-Ipuiúna, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo e Apoio ao Esporte, Lazer e Meios Afins de Ipuiúna – FME-Ipuiúna, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes de Ipuiúna, com o objetivo de centralizar, captar e aplicar recursos destinados a fomentar, apoiar e desenvolver o desporto, o lazer, a recreação e as atividades afins no Município.

Parágrafo único. São objetivos específicos do FME-Ipuiúna:

I – assegurar recursos orçamentários contínuos para a política municipal de esporte e lazer;

II – apoiar a organização, manutenção e ampliação de escolinhas esportivas, projetos sociais desportivos e equipes representativas do Município;

III – viabilizar a manutenção, reforma e modernização dos equipamentos e espaços esportivos públicos municipais;

IV – fomentar a participação de atletas e equipes de Ipuiúna em competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;

V – apoiar o desporto educacional, o desporto de participação e o desporto adaptado/paradesportivo, com atenção a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

VI – viabilizar a habilitação e a permanência do Município no programa estadual ICMS Esportivo, nos termos da Lei Estadual nº 18.030/2009.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por “meios afins” as atividades de lazer, recreação, educação física escolar e extraescolar, formação e capacitação de profissionais e agentes esportivos, e infraestrutura física destinada à prática desportiva.

Art. 3º. Constituem recursos do FME-Ipuiúna:

I – dotação orçamentária própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA;

II – créditos adicionais, suplementares ou especiais a ele destinados;

III – transferências voluntárias e repasses da União e do Estado de Minas Gerais destinados a programas esportivos, inclusive os valores do critério ICMS Esportivo (Lei Estadual nº 18.030/2009);

IV – recursos oriundos de convênios, termos de parceria, termos de fomento/colaboração e contratos de repasse firmados com entes públicos ou privados;

V – doações, legados, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

VI – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo;

VII – multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações;

VIII – receitas de outorga onerosa de uso de espaços e equipamentos esportivos públicos municipais, observada a legislação de licitações e contratos;

IX – recursos captados via Lei Federal Complementar nº 222/2025 e/ou Lei Estadual nº 20.824/2013, quando o Município figurar como proponente de projetos esportivos incentivados;

X – outros recursos que lhe vierem a ser destinados por lei ou por deliberação do Conselho Municipal de Esportes.

§1º Os recursos do FME-Ipuiúna serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua utilização em finalidade estranha às atividades esportivas, de lazer e afins.

§2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço, ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício subsequente, a crédito do Fundo, não podendo ser objeto de contingenciamento para outras finalidades.

Art. 4º. Para atendimento das despesas de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – consignar, na Lei Orçamentária Anual de 2026 e nas subsequentes, dotação orçamentária própria e específica, preferencialmente na função 27 – Desporto e Lazer, no valor mínimo de R$ 242.954,24, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em outubro de 2025 (R$ 48.590.847,47), ou de 0,5% da Receita Corrente Líquida do exercício de referência, o que for maior, podendo o Executivo propor à Câmara percentual superior por ocasião da LDO e da LOA de cada exercício;

II – incluir o FME-Ipuiúna e suas ações no Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, a partir do exercício de 2026;

III – abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares ou especiais, mediante anulação parcial de dotação ou utilização de superávit financeiro, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 4.320/1964.

Parágrafo único. A criação de despesa obrigatória de caráter continuado decorrente desta Lei observa a estimativa de impacto orçamentário-financeiro previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, em conformidade com o art. 17 da LRF, não afetando a despesa as metas de resultado fiscais, conforme demonstrativo do Anexo II.

Art. 5º. O FME-Ipuiúna será gerido pelo titular do Departamento Municipal de Esportes de Ipuiúna, a quem caberá:

I – ordenar empenhos, liquidações e pagamentos das despesas do Fundo, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Município;

II – elaborar, anualmente, plano de aplicação dos recursos, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Esportes;

III – apresentar prestação de contas semestral e anual ao Conselho Municipal de Esportes, aos órgãos de controle interno e externo, e à população, por meio do Portal da Transparência do Município.

Art. 6º. A contabilidade e a execução orçamentária do FME-Ipuiúna serão realizadas pelos órgãos competentes da administração municipal, observadas as normas gerais de direito financeiro (Lei nº 4.320/1964) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 7º. O Conselho Municipal de Esportes de Ipuiúna, instituído pela Lei Municipal nº 1.293, de 9 de março de 2010, e alterações posteriores, órgão colegiado de caráter consultivo, regulatório e fiscalizador, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes, atuará em conjunto com o FME-Ipuiúna, na forma de seu Regimento Interno, competindo-lhe:

I – analisar e aprovar o plano anual de aplicação de recursos do Fundo;

II – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas custeados pelo Fundo;

III – propor critérios, editais e prioridades de aplicação dos recursos, com atenção à inclusão social, ao esporte educacional, ao paradesporto e às categorias historicamente menos atendidas;

IV – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo;

V – zelar pelo cumprimento dos requisitos exigidos pelo Estado de Minas Gerais para a habilitação e permanência do Município no programa ICMS Esportivo, mantendo atualizados atas, regimento interno e atos de nomeação dos conselheiros.

Parágrafo único. O Município manterá servidor(a) designado(a) como Gestor(a) Esportivo(a) Municipal, responsável pelo cadastro e comprovação, junto ao Sistema de Informação ICMS Esportivo, do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e da execução dos programas e projetos custeados, total ou parcialmente, pelo FME-Ipuiúna.

Art. 8º. Os recursos do FME-Ipuiúna serão aplicados, entre outras finalidades deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes, em:

I – manutenção, reforma, ampliação e modernização de equipamentos e espaços esportivos públicos do Município;

II – aquisição de material, equipamentos e uniformes esportivos;

III – manutenção de escolinhas esportivas municipais e de programas de iniciação desportiva;

IV – apoio a atletas e equipes representativas do Município em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, incluindo despesas de inscrição, transporte, hospedagem e alimentação;

V – programas de desporto adaptado/paradesportivo, de terceira idade e de inclusão social pelo esporte;

VI – realização de eventos, torneios, campeonatos, seminários e capacitações na área esportiva;

VII – concessão de apoio financeiro/bolsa a atletas de rendimento do Município, na forma de regulamento próprio, observados a isonomia e a disponibilidade orçamentária;

VIII – contrapartidas municipais exigidas em convênios, termos de parceria ou programas federais e estaduais de fomento ao esporte;

IX – outras despesas correlatas, definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esportes e compatíveis com a finalidade do Fundo.

§1º É vedada a utilização dos recursos do FME-Ipuiúna para finalidade estranha às atividades de esporte, lazer e meios afins, bem como o custeio de despesas de pessoal permanente da administração, exceto quando expressamente autorizado por lei específica.

§2º Os projetos apoiados pelo Fundo deverão conter plano de trabalho e cronograma físico-financeiro detalhados, exibir a logomarca da Prefeitura Municipal de Ipuiúna e do FME-Ipuiúna em materiais de divulgação, uniformes e demais peças relacionadas, seguir o plano de marca previamente aprovado pelo Poder Público ou pelo Conselho Municipal de Esportes, e ter as prestações de contas aprovadas pela Superintendência de Esportes e pela Controladoria do Município, bem como apresentadas ao Conselho Municipal de Esportes.

Art. 9º. A prestação de contas do FME-Ipuiúna observará as normas gerais de contabilidade pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), devendo ser publicada no Portal da Transparência do Município e submetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, os procedimentos operacionais de funcionamento do FME-Ipuiúna, sem prejuízo da imediata vigência dos demais dispositivos desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual vigente e nas subsequentes, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 12. Em caso de eventual extinção do FME-Ipuiúna, seus ativos e passivos serão incorporados ao patrimônio do Departamento Municipal de Esportes de Ipuiúna, mediante lei específica.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipuiúna

Aos 25 de agosto de 2026.

Elder Cássio de Souza Oliva
Prefeito Municipal

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