LEI Nº 1.572/2018 – DE 25 DE ABRIL DE 2018

“Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos de estabelecimentos financeiros, conforme especifica e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresentou ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador José Reinaldo Franco, que foi aprovado, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no Município de Ipuiuna e que possuem caixas eletrônicos, obrigados a instalar nas faixadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, grades ou portas de ferro, forte anteparo metálico e câmeras de monitoramento.

§ 1º – O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo, deverá ser constituído por material de aço escamoteado, devendo ser perfurado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das faixadas envidraçadas do auto atendimento.

§ 2º – As câmeras de monitoramento no mínimo de 02 (duas) devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instaladas em sentidos opostos, de forma que monitorem toda a frente da agência.

Art. 2º – Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem os bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.

Art. 3º – Os estabelecimentos financeiros deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 4º – O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:

I – Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa de 02 (duas) UFI, por cada visita do fiscal da Prefeitura, que concederá mais 30 (trinta) dias para as adequações;

III- Decorrido o prazo do inciso II e inexistindo o cumprimento da autuação, será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;

IV – Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização;

V – Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.

Art. 5º – O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Ipuiuna, 25 de abril de 2018.

JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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