Ata da 26ª Reunião Ordinária do dia 05-10-05

Ata da 2ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Ipuiuna, em 13 de outubro de 2005.
__ Aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco, às 19:30 horas na Sala das Sessões Pedro Augusto de Carvalho Neto reuniu-se a Câmara Municipal de Ipuiuna sob a Presidência do Vereador Daniel Candido de Souza e Secretariada pelo Vereador José Donizeti Pires. A chamada registrou a presença de 08 (oito) Vereadores, não comparecendo o Vereador José Luiz Alves. Havendo número legal de Vereadores e sob a proteção de Deus o Sr. Presidente declarou aberta a presente sessão. Esta sessão foi convocada em atendimento ao Ofício Nº136/2005 do Executivo que convoca esta Câmara para uma reunião extraordinária a fim de apreciar e votar Projetos de Leis de urgência urgentíssima de relevante interesse do Município. Foi lida e aprovada a Ata da reunião anterior. No Expediente constou das seguintes leituras: 1º- Leitura do Projeto de Lei Nº029/2005; 2º- Leitura do Projeto de Lei Nº030/2005; 3º- Leitura do Projeto de Lei Nº031/2005; 4º- Leitura do Projeto de Lei Nº032/2005; 5º- Parecer Nº026/2005, das Comissões de Justiça e Redação e Administração Financeira e Orçamentária para o Projeto de Lei Nº029/2005, que: “Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.” PARECER JURÍDICO: A abertura de crédito especial torna-se necessário quando houver imprevisão administrativa para atendimento às despesas com atividades ou projetos novos não programados previamente pela administração. Portanto o projeto ora em pauta encontra-se amparo no artigo 166 Parágrafo 8º da Carta Magna, cujo artigo requer para abertura de crédito suplementar a prévia autorização legislativa. Concluindo, o Projeto 029/2005, enquadra-se na ordem legal é Constitucional, devendo ser aprovado por esta casa Legislativa. O referido Parecer foi submetido à apreciação e votação sendo aprovado por unanimidade; 6º- Parecer Nº027/2005, das Comissões de Justiça e Redação e Administração Financeira e Orçamentária para o Projeto de Lei Nº030/2005, que: “Autoriza o Poder Executivo a fazer doação”. PARECER JURÍDICO: O artigo 17, Inciso I, letra b da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações -, permite as doações de imóveis para outro órgão ou entidade de administração pública, de qualquer esfera de governo. Doutra banda a regra não alcança os Estados e Municípios, que poderão aceitar ou não através de lei local a restrição imposta no retro citado artigo. Assim, embora seja uma doação para o Estado, a doação dá garantia da prevalência do interesse público, que no caso é a construção de uma escola estadual. Concluindo, o Projeto 030/2005, enquadra-se na ordem legal é Constitucional, devendo ser aprovado por esta casa Legislativa. 7º- Parecer Nº028/2005, das Comissões de Justiça e Redação e Administração Financeira e Orçamentária para o Projeto de Lei Nº031/2005, que: “Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no orçamento vigente”. PARECER JURÍDICO: A abertura de crédito suplementar torna-se necessário quando houver imprevisão administrativa para atendimento às despesas com atividades ou projetos novos não programados previamente pela administração. Portanto o projeto ora em pauta encontra-se amparo no artigo 166 Parágrafo 8º da Carta Magna, cujo artigo requer para abertura de crédito suplementar a prévia autorização legislativa. Concluindo, o Projeto 031/2005, enquadra-se na ordem legal é Constitucional, devendo ser aprovado por esta casa Legislativa. O referido Parecer foi submetido à apreciação e votação sendo aprovado por unanimidade; 8º- Parecer Nº029/2005, das Comissões de Justiça e Redação e Administração Financeira e Orçamentária para o Projeto de Lei Nº032/2005, que: “Autoriza a concessão de Subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna”. PARECER JURÍDICO: O artigo 23 da Constituição Federal autoriza a celebração de convenio com entidades públicas ou privadas para a consecução de um fim especifico cujo fim retorna em beneficio para os munícipes. Concluindo, o Projeto 032/2005, enquadra-se na ordem legal é Constitucional, devendo ser aprovado por esta casa Legislativa. O referido Parecer foi submetido à apreciação e votação sendo aprovado por unanimidade. Na Ordem do Dia os Projetos de Lei supra citados foram colocados em única discussão e votação. Projeto de Lei Nº029/2005, sendo aprovado por unanimidade; Projeto de Lei Nº030/2005, sendo aprovado por unanimidade; Projeto de Lei Nº031/2005, sendo aprovado por unanimidade; Projeto de Lei Nº032/2005, sendo aprovado por unanimidade. Em seguida nada mais havendo a ser tratado o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos convocando os Srs. Vereadores para a próxima sessão ordinária a ser realizada no dia 19 de outubro às 19:00 horas e encerrou a sessão.

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