ATA DA 31ª REUNIÃO ORDINÁRIA

ATA da Trigésima Primeira Reunião Ordinária da Terceira Sessão Legislativa. Aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às dezenove horas, os membros do Legislativo Municipal estiveram reunidos na Sala das Sessões Pedro Augusto de Carvalho Neto e sob a Presidência do Vereador Flávio Lúcio de Matos secretariado pela Vereadora Wania de Souza deram início a Trigésima Primeira Reunião Ordinária da Terceira Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Ipuiuna. O Presidente cumprimentou todos os presentes e os Internautas. Solicitou a Secretária que procedesse a chamada dos senhores Vereadores. A chamada registrou a presença de todos os Vereadores. Havendo número legal de Vereadores e sob a proteção de Deus, o Presidente declarou aberta a presente Sessão. Convidou a todos para ficarem em pé para execução do Hino Nacional. Logo após solicitou a leitura da Ata da Sessão anterior, que colocada em discussão e votação e sem nenhum questionamento declarou a sua aprovação por unanimidade. Prosseguindo passou a deliberar sobre as matérias do EXPEDIENTE e solicitou à Secretária a leitura das inscrições das Matérias expedidas deliberadas na Sessão anterior: Primeira Matéria: Ofício nº 98, que encaminhou para a avaliação do Executivo, as Indicações nº 106 e 107, de autoria do Ilustre Vereador José Reinaldo Franco, e 108, de autoria da Ilustre Vereadora Ruth Torres. Segunda Matéria: Ofício nº 99, que encaminhou ao Executivo para sanção, o Projeto de Lei nº 12, de autoria dos Vereadores, que Autoriza a Câmara Municipal de Ipuiuna a devolver numerário ao Executivo Municipal. Terceira Matéria: Ofício nº 100, que levou ao conhecimento do Executivo para avaliação, as indicações verbais apresentadas pelos Ilustres Vereadores: José Luiz Alves, Joaquim Donizeti de Aquino e Ruth Torres. Logo após, o Presidente considerando a existência de termos jurídicos solicitou o auxílio do Assessor Jurídico da Casa, para proceder à leitura das demais matérias do Expediente. Matérias Recebidas de Diversos: Matéria Única: Defesa Escrita intermediada pelo advogado procurador, Doutor Vando da Silva Flemingues, com relação ao Processo de Prestação de Contas do Município de Ipuiuna correspondente ao exercício de dois mil e dezesseis, de responsabilidade do ex-prefeito Elder Cássio de Souza Oliva. Encerrada a leitura da defesa escrita, em atendimento ao pedido verbal para complemento à defesa, o Presidente concedeu ao advogado procurador, o prazo de dez minutos na Tribuna Livre para a apresentação da sua sustentação oral sobre o processo supracitado. Pareceres: Matéria Única a deliberar: Parecer nº 11, da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, com relação ao Projeto de Resolução nº 02, da Mesa Diretora, que Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ipuiuna referente ao exercício de dois mil e dezesseis, do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva. I – Relatório. Encontra-se na Relatoria da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, para análise, diante da competência assegurada pelo art. 61, do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais favorável à Rejeição das Contas de Gestão do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna, relativas ao exercício de dois mil e dezesseis, constantes do Processo nº 1012633 de responsabilidade do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva. É o Relatório, Passo a opinar. II – Do Mérito – O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, após apontamentos de irregularidades pelo órgão técnico das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna, referente ao exercício de dois mil e dezesseis rejeitou as contas pelas seguintes irregularidades: 1º – “abertura de créditos suplementares e ou especial sem recursos disponíveis”; 2º – “despesas empenhadas em valor superior aos dos créditos concedidos”. Diante da exposição dessas irregularidades, o Relator Hamilton Coelho Concluiu: “Em face da abertura e execução de créditos sem recursos disponíveis no valor de: R$ 933.544,04 (novecentos e trinta e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) em afronta ao disposto no art. 43, da Lei nº 4.320 c/c parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00; e do empenhamento de despesas em valor superior ao dos créditos concedidos em R$ 4.420.293,58 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), com afronta ao disposto no art. 59, da Lei nº 4.320, manifestou-se acorde com o Ministério Público junto ao Tribunal e fundamentado no preceito do art. 45, II, da Lei Complementar nº 102/08, por emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de responsabilidade do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva, do Município de Ipuiuna relativas ao exercício de dois mil e dezesseis.” Diógenes Gasparini define: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.” “Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação”. Hely Lopes Meirelles define: “A legalidade como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Considerando, que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos e sempre seguindo os ditames da lei; Considerando, que agindo em desacordo com o que preceitua a lei, ordenando a abertura de créditos não autorizados pela Lei Federal nº 4.320, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna violou o princípio basilar da administração pública; Considerando, os termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, que em seu art. 73, dispõe que: “A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”; Considerando, os termos da Constituição Federal, que em seu art. 37, dispõe que: “A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da legalidade”. Eu, Ruth Torres, na qualidade de relatora da Comissão Financeira e Orçamentária faço a seguinte Conclusão: Em face de toda a exposição, na observância dos termos do art. 62, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa e considerando que não tenha sido apresentado nenhum argumento novo pela Defesa Escrita por intermédio do seu procurador, capaz de modificar o entendimento do parecer prévio, opino pela Rejeição das contas do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna, referente ao exercício financeiro de dois mil e dezesseis de responsabilidade do Prefeito Municipal Elder Cássio de Souza Oliva. É o meu parecer. Câmara Municipal de Ipuiuna, vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Ruth Torres Relatora, Fernando Macedo Carvalho Presidente, José Luiz Alves Secretário, sem a “aposição de sua assinatura”. Prosseguindo, o Presidente colocou o Parecer em única discussão. A Vereadora Ruth Torres, na condição de relatora disse que o Parecer fala por si só, pois foi elaborado baseado em sustentação jurídica, de acordo com os dispositivos da lei. O Vereador José Luiz Alves manifestou com o seu voto contrário ao parecer sem apresentar justificativas. O Vereador Antônio Moreira dos Santos disse que vai se manifestar quando o Parecer for colocado em votação. O Presidente, após o encerramento da discussão colocou o Parecer em única votação. Lembrou aos Vereadores, que o voto será nominal, por ordem alfabética e sua manifestação com “sim” ou “não”. Após a votação foi declarada pelo Presidente a aprovação do Parecer da Comissão, por cinco votos favoráveis a quatro votos contrários. Votaram contrários ao Parecer da Comissão, os Vereadores: Antônio Moreira dos Santos, Eugênio Donizeti de Freitas, José Luiz Alves e José Reinaldo Franco. Votaram favoráveis ao Parecer da Comissão, os Vereadores: Fernando Macedo Carvalho, Joaquim Donizeti de Aquino, Ruth Torres, Wania de Souza e o Presidente Flávio Lúcio de Matos. Proposições dos Vereadores: Matéria Única: Projeto de Resolução nº 02, que: “Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ipuiuna referente ao exercício de dois mil e dezesseis, do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva.” A Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais, consoante aos termos dos art. 19, 136, § 1º, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa faz saber, que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º – Fica rejeitada a Prestação de Contas do Município de Ipuiuna integrante do Processo nº 1012633, referente ao exercício de dois mil e dezesseis, de responsabilidade do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva, de acordo com o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ipuiuna, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Flávio Lúcio de Matos Presidente, Joaquim Donizeti de Aquino Vice-Presidente, Wania de Souza Secretária. Encerrado o Expediente e constatado o quórum regimental, o Presidente passou a deliberar sobre a matéria única inscrita na ORDEM DO DIA. Foi colocado em única discussão, o Projeto de Resolução nº 02, da Mesa Diretora, que Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ipuiuna, referente ao exercício de dois mil e dezesseis do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva. O Presidente concedeu três minutos para cada Vereador discorrer sobre a matéria. O Vereador Fernando Macedo Carvalho em nome do Presidente cumprimentou os nobres colegas, a representante da imprensa, os assessores da Câmara Municipal e a plateia presente. Sobre o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais destacou as observações feitas pela sessão de julgamento daquele órgão, com relação aos artigos 43 e 59 da Lei Federal nº 4.320. Pela afronta ao artigo 59, realmente o Conselheiro Sebastião Helvécio não foi unânime votando pela recomendação e não pela rejeição das contas. Com relação ao artigo 43, todos os conselheiros votaram pela rejeição das contas pela abertura de crédito suplementar sem crédito. Destacou o brilhantismo, e a cultura do amigo, o Doutor Vando, mas afirmou que a sua defesa não merece acolhida. Por quê? Porque em primeiro plano, com relação à importância aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da Câmara, este não é de responsabilidade da Casa, uma vez que nesse caso, a lei responsabiliza o Presidente do órgão. Na época votou contrário a todos os projetos de abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Mencionou o projeto de lei de abertura de crédito suplementar na importância aproximada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) inscrito para discussão e votação, que somadas a outras irregularidades sucedeu na rejeição das contas pelo Egrégio Tribunal de Contas. Isso se deu no início do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis. Portanto, o curto prazo diante do encerramento do exercício, por si só atesta a sua inviabilidade. Entende também que essa medida, como foi exposta pela defesa, não tem suporte como princípio de continuidade na execução de atividades. Isso porque os servidores na época ficaram sem receber os seus salários do mês de dezembro! A pergunta indagada pela defesa: Ficaria sem pagar os servidores públicos? Ficou sem pagar! Quem pagou os servidores, referente aquele mês de dezembro foi o atual gestor, e ainda não pagou tudo! Restam trinta por cento! Compreende que não é caso de dolo ou omissão. A questão foi que o gestor da época violou e não cumpriu com as disposições legais. Também acredita que não houve desvio de recursos, tão somente a não observação e consequentemente o não cumprimento da legislação em vigor. Faltaram planejamento e responsabilidade no cumprimento das ações, o que gerou todo esse transtorno que a atual administração municipal vem sofrendo para conseguir colocar a casa em ordem. Diante do exposto manifestou-se com o seu voto favorável à aprovação do Projeto de Resolução nº 02, ou seja, pela rejeição das contas do exercício de dois mil e dezesseis. O Vereador José Luiz Alves lembrou-se que foi detentor do cargo de vice-prefeito nas duas gestões do ex-prefeito Elder, isto é, do ano de dois mil e nove ao ano de dois mil e dezesseis. Durante todo esse período, se ele tivesse visto algo de errado, ele mesmo denunciaria. Falou que no último ano do mandato, ou seja, no ano de dois mil e dezesseis faltou recursos para a execução das ações de saúde, ocasionado pelos repasses irregulares de recursos a cargo do Governo. Afirmou que o ex-prefeito Elder, não agiu de má fé. No ano de dois mil e dezesseis foram executadas muitas ações nas áreas de Assistência Social e Saúde, com distribuição de muitos medicamentos, que inclusive eram caríssimos. E quem bancou? A Prefeitura bancou! O ex-prefeito também não poderia parar com a execução das ações de Policiamento, das ações da Educação e das ações de outros setores essenciais. Por esses motivos manifestou o seu voto favorável às contas do ex-prefeito, portanto contrário ao Projeto de Resolução nº 02, que Rejeita as contas do Município de Ipuiuna, referente ao exercício de dois mil e dezesseis de responsabilidade do ex-prefeito. A Vereadora Ruth Torres cumprimentou todos os presentes. Disse que embora a defesa escrita apresentada considere que em tese, os conselheiros do Tribunal de Contas fazem julgamento político, ela não acredita nesse posicionamento. Isso porque, esses conselheiros não foram julgadores só das contas do exercício de dois mil e dezesseis, mas de muitos outros, que inclusive tiveram pareceres favoráveis, como exemplo, as contas do exercício de dois mil e doze do Município de Ipuiuna. Sendo assim cai por terra a tese apresentada pela defesa escrita. Esclareceu aos nobres colegas, que para a elaboração do relatório relacionado ao Projeto de Resolução nº 02, de autoria da Mesa Diretora foram observados fatos ocorridos, especificamente com relação à discussão e votação do Projeto de Lei nº 12, do ano de dois mil e dezesseis de abertura de crédito suplementar, que somadas a outras irregularidades originaram na rejeição pelo Egrégio Tribunal de Contas da Prestação de Contas Anual do exercício de dois mil e dezesseis. Disse que o seu voto para o Projeto de Resolução em discussão encontra justificativa em fundamentos inquestionáveis. Esses fundamentos encontram respaldo pelo fato, que na vigésima primeira reunião ordinária da quarta Sessão Legislativa desta Casa realizada no dia seis do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis, o senhor Antônio Moreira dos Santos, então Presidente desta Casa determinou a inscrição no expediente daquela reunião do Projeto de Lei nº 12, que sendo colocado em única discussão e votação foi aprovado sem o devido Parecer da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária. Além da não observação dos dispositivos do Regimento Interno desta Casa, com relação à ausência do Parecer da Comissão no processo de discussão e votação, os Vereadores da situação derrubaram o Parecer Jurídico que atestava a inconstitucionalidade da matéria, e mesmo assim, o projeto foi aprovado de forma ilegal. Não bastasse o cometimento dessas inconformidades considera o erro de maior relevância, que a fonte dos recursos para fazer face à abertura do crédito suplementar daquele projeto, de forma alguma atendia às exegeses do art. 43, da Lei 4.320. Na época ela alertou os pares que as contas daquele ano seriam rejeitadas, uma vez que a Assessoria Jurídica já alertava que o fato poderia acontecer, tanto que a emissão do parecer jurídico atestou a sua inconstitucionalidade, repisa-se, o que não foi acolhido pela maioria dos Edis da época. Afirmou que não procede ao argumento da defesa dizendo que, a abertura de crédito teria que ser aprovada para que pudessem ser efetivados os pagamentos do funcionalismo público. O que aconteceu? Aconteceu que Projeto foi aprovado sem nenhuma legalidade, e mesmo assim não pagaram o salário de dezembro daquele ano e nem o cartão alimentação referente ao período de dez meses! Esse argumento da defesa escrita pelo procurador caracteriza a plena falta de planejamento daquela administração, pois é notória a prioridade de alocação na Lei Orçamentária Anual, de todas as dotações por onde correrão as despesas com o pagamento dos vencimentos dos servidores. Em consideração ao plausível Parecer Prévio do Tribunal pela rejeição das contas e do apropriado Parecer Jurídico da época pela inconstitucionalidade daquele Projeto de Lei manifestou-se pela rejeição das contas, portanto favorável ao Projeto de Resolução nº 02, da Mesa Diretora. O Vereador José Reinaldo Franco desejou boa noite a todos os presentes. Acredita que o julgamento dessas contas por esta Casa é julgamento político. Afirmou não ter capacidade para fazer esse tipo de julgamento, pois se até os conselheiros ficam controversos entre si dirá ele. Entende que nesta Casa, o único Edil que tem conhecimento jurídico para discutir essa questão é o Doutor Fernando Macedo. Também entende que esse tipo de julgamento nem deveria vir para esta Casa. Destacou que, se esse julgamento fosse referente às contas de qualquer outro ex-prefeito, a sua posição seria a mesma, a não ser que tivesse havido desvio de recursos. Fez uma observação dizendo que no ano de dois mil e quatorze, no julgamento por esta Casa das contas aprovadas pelo Tribunal referente ao exercício de dois mil e doze houve voto contrário ao Parecer do Tribunal de Contas. Assim sendo entende que o Tribunal pode não ser tão técnico assim. Finalizando reiterou que no seu entendimento esse julgamento não deveria vir para esta Casa, e ficar somente a cargo do judiciário. O Vereador Eugênio Donizeti de Freitas disse que vai votar a favor do ex-prefeito Elder, pelos seguintes motivos: Em certa ocasião, na ausência do Prefeito Elder pediu um “caixão” para o vice-prefeito em exercício, e foi atendido. Outras vezes precisou de veículo ambulância, e na falta desse, no momento foi atendido pelo próprio Prefeito, com outros veículos. E esses gastos com combustível, quem pagou? Claro que foi a Prefeitura! Então ele tem que votar a favor do ex-prefeito Elder. Disse que é a favor dele até “debaixo d água”. A Vereadora Wania de Souza desejou boa noite a todos os presentes e aos internautas. Disse que o Tribunal de Contas é o órgão auxiliar junto à Câmara Municipal. Seu papel é analisar as contas do município de forma contábil, operacional, financeira, orçamentária e patrimonial. Portanto não é decisão política e sim, uma decisão técnica daquele órgão. Não é dotada de capacidade técnica que permite a avaliação adequada das contas, sendo o Tribunal, uma referência norteadora para essa finalidade. No caso da prestação de contas de Ipuiuna referente ao exercício de dois mil e dezesseis, o Tribunal apontou que houve afronta às normas legais e constitucionais, como: Abertura de crédito suplementar sem previsão legal e sem recursos disponíveis e despesas empenhadas em valores superiores aos créditos concedidos. Entende que o gestor, como ordenador de despesas tem o dever de autorizar empenhos e pagamentos sendo de sua responsabilidade atestar se os atos estão sendo praticados de acordo com as normas legais, e ter consciência que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Entende que na defesa apresentada há contradições, pois esses créditos adicionais, da forma que foi proposto são aceitáveis somente para atendimento em casos de calamidade pública. Os servidores municipais reclamam até hoje das dificuldades que passaram decorrentes do não recebimento de dez meses do cartão alimentação e do salário de dezembro de dois mil e dezesseis, por conta do executivo ter agido de forma abusiva no desempenho do cargo ou a pretexto do seu exercício. Está nesta Casa para representar o povo e para que as leis sejam cumpridas. Não está agindo politicamente, e sim com a consciência limpa. Desta forma manifesta o seu voto favorável ao Parecer Prévio do Tribunal pela rejeição das contas do exercício de dois mil e dezesseis, de responsabilidade do ex-prefeito, Elder Cássio de Souza Oliva. É contra o ato praticado, não contra a pessoa do ex-prefeito. O Vereador Joaquim Donizeti de Aquino, em nome do Presidente cumprimentou os nobres colegas e demais presentes na plateia. Entende que as dificuldades hoje enfrentadas pela atual administração, dentre elas: pagamento de dívidas, a falta de veículos para atendimento, principalmente das Unidades de Serviços da Saúde e da Educação são reflexos procedentes de administrações anteriores. Tanto é que vai manifestar o seu voto, para uma matéria de rejeição de contas atestada pelo Tribunal. Não é contra a pessoa de ninguém, é contra os atos incorretos por eles praticados. Manifestou ser favorável ao Projeto de Resolução. Encerrada a discussão, o Presidente colocou em única votação o Projeto de Resolução nº 02, da Mesa Diretora. Lembrou aos Vereadores que, assim como a votação do Parecer da Comissão, o voto para o projeto será nominal, por ordem alfabética e sua manifestação com “sim” ou “não”. Seguindo a ordem alfabética, o Presidente perguntou a todos os Vereadores, de forma individual, como votam no Projeto de Resolução. O Vereador Antônio Moreira dos Santos disse que as justificativas de ambas as partes já foram concluídas. Afirmou conforme dito pelo colega José Reinaldo, que sobre essa questão não existe uma linha de verdade. Com isso, não quer tirar o mérito da “cacunda” de ninguém e nem da sua. O Tribunal deu o seu parecer e ele não quer influenciar em voto de ninguém. Manifestou-se com o seu voto pelo “não”. O Vereador Eugênio Donizeti de Freitas manifestou-se com o seu voto pelo “não”. O Vereador Fernando Macedo Carvalho disse que pelos próprios fundamentos dos Conselheiros do Tribunal e pelas considerações adequadas das colegas Wania de Souza e Ruth Torres manifestou-se com seu voto pelo “sim”. O Vereador Joaquim Donizeti de Aquino manifestou-se com o seu voto pelo “sim”. O Vereador José Luiz Alves manifestou-se com o seu voto pelo “não”. O Vereador José Reinaldo Franco disse que por ser leigo com relação à matéria vota a favor do réu, isto é, pelo “não”. A Vereadora Ruth Torres disse que as justificativas foram mais do que suficientes e manifestou-se com o seu voto pelo “sim”. A Vereadora Wania de Souza considerando os fundamentos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas manifestou-se com o seu voto pelo “sim”. O Presidente Flávio Lúcio de Matos manifestou-se com o seu voto pelo “sim”. Concluída a votação, o Presidente declarou a aprovação do Projeto de Resolução nº 02/2019, da Mesa Diretora, que Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ipuiuna referente ao exercício de dois mil e dezesseis, do Prefeito Elder Cássio de Souza Oliva, por cinco votos favoráveis a quatro votos contrários. Votaram contrários ao Projeto de Resolução, os Vereadores: Antônio Moreira dos Santos, Eugênio Donizeti de Freitas, José Luiz Alves e José Reinaldo Franco. Votaram favoráveis ao Projeto de Resolução, os Vereadores: Fernando Macedo Carvalho, Joaquim Donizeti de Aquino, Ruth Torres, Wania de Souza                    e o Presidente Flávio Lúcio de Matos. Concluindo, o Presidente comunicou que esta reunião por deliberar sobre assunto específico, e considerando que todas as convicções dos Vereadores foram evidenciadas sobre a matéria determinou a não concessão da Palavra Franca aos Vereadores. Finalizando, e nada mais a ser tratado, o Presidente agradeceu a presença de todos e convocou os Vereadores para a próxima sessão ordinária a ser realizada no dia três do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, às dezenove horas, e declarou encerrada a presente sessão.

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