ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 04/2024 – DE 02 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IPUIUNA NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 211, inciso II, do Regimento Interno, art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DETERMINA:
Art. 1º – Este Ato regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Legislativo Municipal de Ipuiuna, nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º – Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I – Bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Durabilidade – quando em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) Fragilidade – possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade – quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação de sua essência.

II – Elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

III – Bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio de características tais como:
a) Ostentação;
b) Opulência;
c) Forte apelo estético; ou
d) Requinte.

IV – Bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda.

Art. 3º – Serão considerados no enquadramento do bem como de luxo:
I – Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

II – Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

III – Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º:
I – For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, as solicitações de compra – SC, retornarão às Secretarias requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 5º – Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual – PCA, salvo em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pelo (a) Presidente.

Art. 6º – Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 7º, evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pelo (a) Presidente.

Art. 7º – Os órgãos, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares – ETP, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único – A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

Art. 8º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ipuiuna, 02 de janeiro de 2024.

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JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA
Presidente

PUBLICADO NO SITE camaradeipuiuna.mg.gov.br
E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA

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