ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 05/2024 – DE 02 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA O PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES, INSTITUI O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021.

JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 211, inciso II, do Regimento Interno, e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/21.

DETERMINA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Os processos de contratação de compras, locação de bens, prestação de serviços diversos, de obras e de serviços de engenharia, realizados de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Poder Legislativo do Município de Ipuiuna, observarão o disposto neste Ato, no tocante ao seu planejamento e à correta especificação dos objetos a serem contratados.
§1°. Estão sujeitos à observância deste Ato e à utilização obrigatória dos modelos que constam de seu Anexo, os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ipuiuna.
§2°. A não utilização dos modelos que constam anexos a este Ato será justificada pelo agente público competente pela elaboração do respectivo documento, devendo a justificativa e o documento produzido fora do padrão serem encaminhados, por quem o elaborar, à Assessoria Jurídica, em qualquer fase do processo de contratação, para análise e recomendações necessárias, se for o caso.
Art. 2°. Para fins de padronização dos instrumentos necessários à correta contratação e gerenciamento das aquisições de bens, prestações de serviços e locações, no âmbito da Câmara Municipal de Ipuiuna, serão adotados os seguintes modelos, todos anexos a este Ato:
I. Estudo Técnico Preliminar – ETP;
II. Plano de Contratações Anual Setorial – PCAS;
III. Plano de Contratações Anual – PCA;
IV. Calendário Anual de Contratação – CAC;

CAPÍTULO II

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA

Seção I Regras Gerais

Art. 3°. A elaboração dos PCAS e do PCA tem como objetivos:

I – Racionalizar as contratações dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Ipuiuna, por meio da realização de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais, operacionais e gerenciais;
II – Garantir o alinhamento com o planejamento, o plano plurianual – PPA e outros instrumentos de planejamento existentes;
III – Subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual – LOA;
IV. Evitar o fracionamento de despesas; e
V – Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a estimular o diálogo com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 4º. O planejamento das contratações deverá considerar a expectativa de consumo anual, com a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, exceto em algumas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP, conforme disposto em regulamento

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, serão considerados, de forma conjunta ou isolada:

I – O consumo médio apurado no exercício anterior;
II – A extensão do local onde serão prestados ou realizados os serviços e/ou obras;
III – O número de cidadãos a serem atendidos;
IV – As características específicas dos bens objeto de manutenção;
V – A vida útil do objeto e o estado de conservação de materiais, equipamentos e instalações;
VI – Outros dados obtidos de forma objetiva.

Art. 5º. Os órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ipuiuna elaborarão obrigatoriamente seus PCAS e o encaminharão à Secretaria Geral da Câmara Municipal, até́ o dia 15 de março de cada ano, por meio de comunicação eletrônica, com os subsídios necessários à elaboração do PCA relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:

I – Identificação da Secretaria/Departamento solicitante e do órgão específico a ser atendido, se for o caso;
II – Todas as compras, locações, obras, serviços em geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente, independente de serem realizadas via processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, com a descrição sucinta de cada objeto;
III – A classe de cada contratação, ou seja: material (de consumo ou permanente), locação, serviço ou obra;
IV – A estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações, especificando a origem do recurso (próprio ou vinculado);
V – Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI – A existência ou não de ata de registro de preços ou de contrato vigentes, referentes às contratações a que se refere o inciso I, com a respectiva data de vigência, indicando se serão renovados ou não, quando aplicável;
VII – A existência ou não de Processo de Compras – PC em andamento, que se refira às contratações previstas no inciso I;
VIII – O nível de prioridade estabelecido para cada uma das contratações, conforme tipologia constante do modelo de PCAS anexo a este Ato;
IX – Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
§1°. O PCAS consiste em planilha a ser preenchida conforme modelo anexo a este Ato, e será enviada à Secretaria Geral da Câmara Municipal em formato Excel.

§2°. A estimativa de recursos financeiros de que trata o inciso IV do caput será o limite financeiro máximo disponível para a realização da pretendida contratação, no exercício financeiro subsequente ao da elaboração do PCA.

§3°. A ausência de envio do PCAS até o prazo estipulado no caput implicará na utilização do PCAS do ano anterior, quando existente, aplicando-se apenas a correção monetária em relação à estimativa de recursos financeiros.

§4°. Para o PCAS referente às contratações do exercício de 2024, o prazo a que se refere o caput será o dia 15 de Março de 2024.

Art. 6º. Não serão objeto do PCAS ou do PCA:

I – As dispensas simples, disciplinadas em regulamento específico;
II – As despesas realizadas sob o regime de adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320/1964;
III – As dispensas previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.

Seção II Consolidação dos PCAS

Art. 7º. Encerrado o prazo previsto no art. 5º, a Secretaria Geral da Câmara consolidará as demandas constantes dos PCAS e adotará as medidas necessárias para:

I – Agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II -Adequar e consolidar o PCA, com base nos PCAS recebidos.

§1o. A Secretaria Geral da Câmara concluirá a consolidação do PCA até́ o dia 31 de março e o encaminhará para aprovação do (a) Presidente.

§2°. Para o PCA referente às contratações do exercício de 2024, o prazo a que se refere o caput será o dia 15 de Março de 2024.

Art. 8º. O Presidente da Câmara Municipal aprovará o PCA e o encaminhará, por meio de comunicação eletrônica, para o Departamento de Contabilidade, a fim de apoiar a elaboração da LOA referente ao exercício seguinte.

§1o. O Presidente da Câmara Municipal poderá incluir, excluir ou redimensionar itens do PCA ou devolvê- lo para a Secretaria Geral da Câmara, para que esta realize adequações junto aos demais órgãos.

§2º. O PCA aprovado pelo Presidente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial da Câmara Municipal de Ipuiuna até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 9º. Após a aprovação do PCA pelo Presidente, a Divisão de Licitações elaborará o Calendário Anual de Contratações – CAC até o dia 30 de setembro de cada exercício, considerando o disposto nos incisos V a IX do caput do art. 5º, o prazo de tramitação dos processos de compras – PC e o nível de prioridade das contratações definidas no PCA, de acordo com a seguinte tipologia:

I – Prioridade Alta;
II -Prioridade Média;
III – Prioridade Baixa.

Parágrafo único. Para o CAC referente às contratações do exercício de 2024, o prazo a que se refere o caput será o dia 31 de Março de 2024.

Seção III

Revisão e Alteração do PCA

Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, a pedido de qualquer órgão, desde que a solicitação de alteração seja encaminhada por meio eletrônico para a Secretaria Geral da Câmara devidamente justificada, nas seguintes hipóteses:
I – Para a sua adequação à proposta da LOA encaminhada ao Poder Legislativo;

II – Para a sua adequação à LOA aprovada para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão previamente aprovadas pelo Presidente.

Art. 11. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão interessado e previamente aprovada pelo Presidente, que definirá o respectivo nível de prioridade, seguindo-se o mesmo procedimento previsto no artigo anterior.

§1o. A alteração do PCA só poderá ocorrer caso haja efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, a ser previamente atestada pelo Departamento de Contabilidade.

§2o. O PCA atualizado e aprovado pelo Presidente será disponibilizado no PNCP e no site oficial da Câmara Municipal de Ipuiuna no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da aprovação, cabendo a realização dos devidos encaminhamentos para garantir a sua publicidade.

§3o. As demandas que não constarem inicialmente do PCA só poderão ser formalizadas no sistema informatizado depois de cumprido previamente o disposto no caput e no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO III

CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS
– CEP

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal instituirá até o dia 31 de dezembro de 2024 o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras e Serviços – CEP, que será de utilização obrigatória nas hipóteses de contratação de bens e serviços comuns por parte dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ipuiuna, realizadas por meio de:

I – Licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto;
II -Dispensas simples;
III -Inexigibilidades previstas nos incisos I e IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021;
IV -Dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.

§1o. A não utilização do CEP é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito no Termo de Referência – TR.

§2o. Até a data prevista no caput, os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal Ipuiuna poderão utilizar as especificações de bens e serviços pertinentes a cada tipo de contratação, constantes dos respectivos TR, assim como o catálogo eletrônico de padronização da Administração Pública Federal.

Art. 13. O CEP poderá ser substituído pelo catálogo eletrônico de padronização da Administração Pública federal, devendo tal opção constar expressamente no TR.

§1o. O Poder Legislativo Municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, utilizará obrigatoriamente o catálogo a que se refere o caput, se for o caso.

§2o. Quando o TR for elaborado com base no catálogo a que se refere o caput, deverá o órgão competente solicitar ao Departamento de Compras/Almoxarifado os ajustes necessários no sistema informatizado.

Art. 14. O CEP será gerenciado de forma centralizada pelo Departamento de Compras/Almoxarifado que somente alterará a especificação dos seus itens ou inserirá novos itens mediante solicitação formal e justificada do órgão interessado, encaminhada por meio eletrônico, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16.

Parágrafo único. Na hipótese de itens que atendam a mais de um órgão, a solicitação de que trata o caput deverá vir acompanhada de termo de ciência e concordância por parte dos demais.

Art. 15. O CEP será estruturado nas seguintes categorias:

I – Catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II – Catálogo de serviços, para serviços em geral e serviços comuns de engenharia de menor complexidade técnica e operacional, a critério do órgão.

Art. 16. O CEP conterá, no mínimo:

I – A especificação completa de bens e serviços, preferencialmente de acordo com as especificações constantes do catálogo eletrônico de padronização da Administração Pública federal;
II – O código correspondente do objeto constante do catálogo eletrônico de padronização da Administração Pública federal;
III – A indicação de uma ou mais marcas ou modelos:

a) Para fins de referência de qualidade e para orientação na realização de futura cotação de preços;
b) Quando se tratar de objeto submetido a prévio processo de padronização;
c) Em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo Poder Legislativo municipal;
d) Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
e) Para fins de vedação de sua contratação, quando, mediante processo administrativo prévio, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

IV – Informações adicionais sobre normas técnicas a serem observadas, assim como quaisquer outras especificações essenciais para caracterizar adequadamente o nível de qualidade dos produtos e serviços nele descritos.

Art. 17. O CEP será integrado ao sistema informatizado da Câmara Municipal, de maneira que seus elementos possam ser utilizados na elaboração dos seguintes documentos:

I – Estudo Técnico Preliminar -ETP;II.TR;
II – Instrumentos convocatórios;
III – Contratos;
IV – Atas;
V – Pareceres e manifestações diversas;
VI -Atos autorizativos;
VII -Empenhos;
VIII. Requisições de materiais;
IX – Ordens de serviço e de fornecimento;
X – Outros documentos necessários ao processamento das contratações.

Art. 18. O CEP e suas posteriores alterações serão disponibilizados PNCP e no site oficial da Câmara Municipal de Ipuiuna, cabendo ao Departamento de Compras/Almoxarifado realizar os devidos encaminhamentos para garantir a sua publicidade.

CAPÍTULO IV

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP

Art. 19. O ETP será obrigatoriamente elaborado nas contratações de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, contendo os elementos constantes do modelo anexo a este Ato, excetuando-se as seguintes hipóteses, na qual a sua elaboração será facultativa, a critério do órgão competente:

I – Dispensas simples, nos termos do regulamento específico;
II – Dispensas de licitação previstas nos incisos, I, II, III e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
III – Inexigibilidade de licitação prevista nos incisos I a III e V do caput do art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021;
IV – Aquisição de produtos ou contratação de serviços padronizados ou constantes do CEP;
V – Existência de ETP referente ao mesmo objeto, elaborado nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data de emissão da respectiva RC no sistema informatizado, quando não houver alterações nas características e condições do objeto da contratação;
VI – Exiguidade de soluções ofertadas no mercado para o atendimento da demanda, devidamente demonstrada e justificada.

§1o. A ausência do ETP deverá ser expressamente justificada em campo próprio do TR, mediante o apontamento de uma das hipóteses previstas no caput.

§2o. O ETP será assinado pelo servidor que o elaborar, devendo ser aprovado pelo titular do órgão que o solicitar.

§3o. Toda vez que a demanda do Poder Legislativo Municipal puder ser atendida pela aquisição ou locação de bens, será obrigatória a elaboração do ETP.

§4o. Na hipótese de existência de ETP com elementos comuns ao TR, este poderá apenas fazer referência expressa ao item correspondente do ETP.

Art. 20. Na elaboração do ETP, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, o órgão competente deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

Parágrafo único. A análise a que se refere o caput deve levar em consideração, quando cabível, o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Todas as funcionalidades do Módulo Planejamento, do Módulo Compras e do Módulo Licitações do sistema informatizado do Poder Legislativo Municipal deverão ser utilizadas na realização dos procedimentos de que trata este Ato, de modo que os dados sobre tais procedimentos possam ser exportados daquele software para todos os campos dos módulos específicos do SICOM/TCE-MG.
Art. 22. Todos os anexos deste Ato são considerados minutas padronizadas, para fins do disposto no art. 19, IV da Lei Federal n. 14.133/2021 e serão inseridas no sistema informatizado, a fim de facilitar o desempenho das funções previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Na ausência de minutas de documentos que se mostrem essenciais ao cumprimento do disposto neste Ato da Presidência e na Lei Federal n. 14.133/2021, será admitida a utilização das minutas vigentes do Poder Executivo Federal, realizadas as necessárias adaptações.
Art. 23. Os prazos previstos neste Ato contam-se de acordo com o disposto no art. 183 da Lei Federal n.14.133/2021.
Art. 24. Caberá à Assessoria Jurídica expedir normas complementares a este Ato.

Art.25. Aplicam-se aos procedimentos descritos neste Ato a Lei Federal nº. 14.133/2021.

Parágrafo único. Os regulamentos federais sobre a matéria aplicam-se aos procedimentos descritos neste Ato apenas em caso de omissão e desde que compatíveis com a estrutura orgânica e técnica do Poder Legislativo Municipal, devendo sua adoção ocorrer na forma do art. 24.

Art. 26 – Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ipuiuna, 02 de janeiro de 2024.

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JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA
Presidente

PUBLICADO NO SITE camaradeipuiuna.mg.gov.br
E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA

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