LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2020 – DE 1º DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUIUNA faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art.1º – Esta Lei complementar revisa o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ipuiuna, inclusive de suas Autarquias e Fundações Públicas.
Parágrafo único – O regime de trabalho adotado como único no âmbito do Município de Ipuiuna é o Estatutário, conforme as normas dispostas na presente Lei.
Art.2º – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
I – Servidor Público: pessoa legalmente investida em público, de provimento efetivo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de provimento em comissão.
I – Servidor Público: pessoa legalmente investida em serviço, de provimento efetivo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de provimento em comissão. (Redação alterada Lei Complementar nº 16/2020.)
II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.
III – Cargo Público: é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município para provimento de caráter efetivo e em comissão.
IV – Cargo efetivo: são cargos efetivos integrantes de carreiras ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
V – Cargo em comissão: são cargos públicos com provimento em caráter provisório, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
a) Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Chefe do Poder Executivo dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo;
b) Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Chefe do Poder Executivo dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatíveis com o cargo.
VI – Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra, com formação em curso de nível superior de ensino ou curso técnico de nível médio.
VII – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores.
VIII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IX – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.
X – Vencimento básico: retribuição pecuniária do servidor público na escala de vencimento da carreira em função do cargo ocupado, nível de promoção e grau de progressão.
XI – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.
XII – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.
XIII – Lotação: a indicação do órgão ou entidade em que o servidor público deva ter exercício.
XIV – Efetivo Exercício: desempenho das atribuições específicas do cargo que o servidor tomou posse, após aprovação em concurso público, ou do cargo em comissão para o qual tenha sido legalmente nomeado.
Art.3º – A política de gestão de pessoas do Município tem como objetivo a valorização e profissionalização do servidor público, devendo:
I – promover e estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores, no exercício das atribuições de cargo;
II – elaborar o planejamento dos processos de recrutamento e seleção, por meio de concurso público e processo seletivo simplificado;
III – elaborar o plano de treinamento e capacitação dos servidores;
IV – programar as atividades de avaliação de desempenho;
V – realizar a entrevista devolutiva, dando feed back (retorno) ao servidor, individualmente, a respeito da sua avaliação de desempenho;
VI – elaborar código de ética do serviço público municipal;
VII – avaliar permanentemente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
VII – avaliar permanentemente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Art. 4º – Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em classes e estas organizados em carreiras.
§ 1º – O cargo de carreira é escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
§ 2º – O cargo isolado não é escalonado em classes, por ser o único na sua categoria.
§ 3º – Os cargos públicos são criados por lei municipal, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelo Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 4º – É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, sendo permitida a participação gratuita em comissão ou conselho para discussão e deliberação das políticas públicas ou grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da Administração Pública podendo ser gratuito o exercício de função pública, nos termos da lei.
Art. 5º – As Funções Gratificadas serão instituídas por lei e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º – As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º – O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato do Chefe de cada Poder.
§ 3º – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de que for titular o servidor, enquanto no período designado.
§ 4º – Não perderá a gratificação o servidor designado para exercer a função gratificada que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
§ 5º – As funções gratificadas se destinam a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de cargos em comissão, mas que exigem maior grau de confiabilidade, responsabilidade e dedicação, de recrutamento exclusivamente limitado.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.6º – O ingresso no serviço público municipal, dos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei, condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – idade máxima de 65 anos para os cargos de provimento efetivo;
VII – gozo de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica;
VIII – atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;
IX – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para o provimento de cargo em comissão;
X – habilitação profissional exigida;
XI – não ter sido demitido do serviço público municipal de Ipuiuna por infração disciplinar, salvo se houver decorrido o tempo previsto neste Estatuto e na Lei 849/92.
XI – não ter sido demitido do serviço público municipal de Ipuiuna por infração disciplinar, salvo se houver decorrido o tempo previsto neste Estatuto.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Art. 7º – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reintegração;
II – reversão e reintegração;
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
III – recondução;
IV – aproveitamento;
Parágrafo único – O provimento dos cargos públicos do Poder Executivo Municipal é ato de competência privativa do Prefeito.
Seção II
Da Nomeação
Art. 8º – A nomeação é o ato pelo qual se formaliza a investidura do servidor em cargo público, o qual se completa com a posse e o exercício.
Art. 9º – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
II – em comissão quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, assim declarado por lei.
Parágrafo único – O servidor ou agente político ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 10 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 11 – O edital do concurso disporá sobre as regras, as fases do concurso, o número de vagas, vagas para deficiente, as provas e seus programas, critério de julgamento, prazo de validade, requisitos para provimento do cargo, remuneração do cargo prevista em lei, carga horária prevista em lei e o procedimento para recurso administrativo.
§ 1o – O extrato do edital de concurso público será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e seu inteiro teor será publicado no quadro de avisos do edifício sede da Prefeitura, site oficial do município e jornal de circulação no município.
§ 2o – Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º – O concurso será fiscalizado por comissão composta de 05 (cinco) servidores nomeados pelo Prefeito Municipal, em que pelo menos 03 (três) membros sejam servidores efetivos.
§ 4º – É vedada a realização de concurso público com indicação de carga horária diversa da prevista em lei.
Art. 12 – Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.
Art. 13 – A aprovação em concurso, não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 1º – Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do Município de Ipuiuna e havendo mais de um candidato empatado que cumpra este requisito, terá prioridade o servidor efetivo mais antigo.
§ 2º – Na ocorrência de empate entre candidatos que não pertencem ao serviço público do Município de Ipuiuna, terá preferência o mais velho.
Art. 14 – A realização de concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições previstas no edital, reger-se-á pelas seguintes orientações básicas:
I – assegurar-se-á o direito de interposição de recurso contra os resultados das fases de inscrição, etapas de provas, exame psicotécnico se houver e classificação final.
II – serão estabelecidas nos editais as exigências e condições que comprovem as qualificações e requisitos constantes exigidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos para o exercício do cargo.
II – serão estabelecidas nos editais as exigências e condições que comprovem as qualificações e requisitos constantes exigidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral para o exercício do cargo. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Seção IV
Da Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 15 – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que esta se altere, apesar de novos tratamentos, e;
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 16 – Para o efeito desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho.
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
II – pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art.17 – Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 1º – Para as pessoas com deficiência serão reservadas, pelo edital do concurso público, o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º – Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, salvo se houver apenas uma vaga para o cargo em disputa, caso em que deverá prevalecer a classificação geral dos candidatos.
Art. 18 – Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração, e;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 19 – Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência;
V – indicação de remuneração e carga horária.
Art. 20 – É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em cargo público de provimento efetivo do Município.
§ 1º – No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º – O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 21 – A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 22 – A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único – A nomeação será realizada observando-se a ordem de classificação da lista geral de aprovados, que inclui deficiente e não deficiente.
Art. 23 – O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
Art. 24 – A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 1º – A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
§ 2º – A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência observará os critérios previstos para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Seção V
Da Posse e do Exercício
Art. 25 – Posse é o ato pelo qual são conferidos ao servidor todas as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, devendo o respectivo termo ser assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.
§1º- A posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação do cargo podendo este prazo ser prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento fundamentado do interessado.
§2º- Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º- No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função.
§4º- Na hipótese de a posse ocorrer fora dos prazos previstos no § 1º, deste artigo, o ato de nomeação será considerado sem efeito, salvo exceção do § 2º.
§5º- A posse e a renúncia poderão ocorrer mediante instrumento público de procuração, com fins específicos.
§6º – Cumpre ao setor de pessoal certificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 26 – A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos documentos exigidos no edital, sendo no mínimo os seguintes documentos:
I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
II – declaração de bens que constituam seu patrimônio;
III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física, mental e apto a desempenhar o cargo público;
V – atestado de bons antecedentes (certidão polícia civil, certidão polícia federal, certidão justiça federal criminal e certidão justiça criminal estadual);
VI – cópia autenticada da Carteira de Identidade;
VII – cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII – cópia autenticada do certificado de reservista, se do sexo masculino;
IX – comprovante de regularidade perante a justiça eleitoral;
X – 02 (duas) fotos 3×4 cm;
XI – cópia da certidão de casamento se houver;
XII – cópia da certidão de nascimentos dos filhos, menores de 2 anos de idade;
XIII – cópia da Carteira de identidade dos filhos maiores de 2 anos de idade e seu respectivo CPF.
§ 1º – Comprovada a impossibilidade temporária de tomar posse por motivo de gestação, acidente de trabalho, doença profissional, serviço militar obrigatório e devido a tratamento da própria saúde, o prazo para posse previsto no artigo anterior será interrompido até o término do impedimento.
§ 2º – Em caso de impossibilidade de tomar posse nos termos do § 1º e como garantia de sua vaga poderá a administração contratar, por prazo determinado e em caráter excepcional, o candidato seguinte de acordo com a lista de classificação.
§ 3º – Em caso de recusa de todos os classificados da lista poderá a administração contratar, por prazo determinado em caráter excepcional, de acordo com a discricionariedade.
§ 4º – O candidato aprovado e nomeado impedido temporariamente de tomar posse nos termos do parágrafo anterior retornará ao serviço médico oficial no prazo estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.
§ 5º – No caso de candidata nomeada que esteja em gestação a posse ocorrerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do parto.
§ 6º – A posse será dada pelo Prefeito ou por Secretário Municipal designado para tal ato.
§ 7º – Cumpre ao setor de pessoal certificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 8º – Somente será empossado o candidato apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme inspeção médica.
§ 9º – O servidor efetivo da área de pessoal poderá autenticar os documentos referidos nos incisos VI a XIII deste artigo, mediante apresentação dos originais.
Art. 27 – A posse em cargo público dependerá, sempre, de prévia inspeção médica oficial, e somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 28 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e tem início no exato momento em que o empossado passa a desempenhar legalmente suas funções adquirindo a partir daí, direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária pelo Poder Público.
§1º- É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, prazo este contado a partir da data da posse.
§2º- À autoridade competente do órgão ou entidade para a qual for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§3º- Na hipótese de findo o prazo assinalado no § 1º sem que servidor tenha tomado posse, a autoridade competente declarará ineficazes a nomeação e a posse declarando também, a vacância do cargo.
Art. 29 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º – O servidor ao entrar em exercício fará treinamento supervisionado sem prejuízo de sua remuneração, por período mínimo fixados nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 2º – O servidor ao entrar em exercício fará treinamento supervisionado sem prejuízo de sua remuneração, por período mínimo fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 30 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo subordinado às normas desta Lei sujeitar-se-á aos regimes de trabalhos previstos nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Art. 30 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo subordinado às normas desta Lei sujeitar-se-á aos regimes de trabalhos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, salvo quando lei estabelecer duração diversa. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 31 – Durante o estágio probatório realizado pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo efetivo será avaliado anualmente, quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade técnica;
V – capacidade de iniciativa;
VI – responsabilidade;
VII – eficiência;
VIII – ética no exercício da profissão e no serviço público.
§ 1º – A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, pela comissão de avaliação de cada unidade da administração.
§ 2º – Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 60% (sessenta por cento) do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas em cada período de 12 (doze) meses.
§ 3º – O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado, e poderá caso queira apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º – Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Chefe do Poder para análise e julgamento.
§ 5º – A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será regulamentada por lei específica.
Art. 32 – Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica assegurada ampla defesa.
§ 2º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 33 – O servidor efetivo aprovado em concurso público para outro cargo público deverá submeter-se a novo estágio probatório, como condição de efetividade e estabilidade no novo cargo.
Seção VII
Da Promoção e da Progressão
Art. 34 – Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior a que pertença, dentro da série de níveis que compõem o cargo em que se encontre investido, na forma que dispuser os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV.
Art. 34 – Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior a que pertença, dentro da série de níveis que compõem o cargo em que se encontre investido, na forma que dispuser o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 35 – Progressão é a elevação do servidor ao grau salarial imediatamente superior àquele em que se encontre, dentro da mesma classe ou classe distinta, na forma que dispuser os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, mediante Avaliação de Desempenho, que será realizada obrigatoriamente, no mês de setembro com término no mês de outubro de cada ano.
Art. 35 – Progressão é a elevação do servidor ao grau salarial imediatamente superior àquele em que se encontre, dentro da mesma classe ou classe distinta, na forma que dispuser o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, mediante Avaliação de Desempenho, que será realizada obrigatoriamente, no mês de setembro com término no mês de outubro de cada ano. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Seção VIII
Da Reversão e da Reintegração
Art.36 – Reversão é o retorno do inativo ao serviço de que se havia afastado pela aposentadoria, quer pela cessação da invalidez que a motivou, ou quer pela verificação posterior de que, ao tempo da concessão da aposentadoria, o servidor não preenchia os requisitos necessários à mesma, ou ainda, a pedido do servidor interessado quando seus serviços se tornam necessários à administração, a critério desta.
Art.37 – A reversão far-se-á sempre no mesmo cargo, ou naquele resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Ocorrendo a reversão, e estando o cargo ocupado por outro servidor, o servidor revertido será aproveitado em outro cargo, até o surgimento de vaga.
Art. 38 – Em hipótese alguma será admitida a reversão de inativo que contar 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 39 – Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, ou outro resultante de sua transformação, quando reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade da demissão.
Seção IX
Da Transformação
Art. 40 – Transformação é a alteração da denominação do cargo, ou de suas atribuições, decorrente de lei.
Parágrafo Único – A transformação do cargo não afeta o servidor estável que o ocupe, que continuará seu exercício no cargo resultante da transformação, desde que a mesma não ocorra para cargo inferior ou incompatível com as aptidões do servidor reveladas em concurso público ou decorrentes de títulos profissionais que serviram de base para o ingresso na carreira.
Seção X
Da Readaptação
Art. 41 – É assegurada a readaptação de servidor público efetivo e estável, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
Parágrafo único – O servidor público que ainda não adquiriu a estabilidade, que sofrer limitação de sua capacidade laborativa, deverá ser reavaliado por junta médica e readaptado à função conforme sua limitação.
Art. 42 – A readaptação funcional visa proporcionar ao servidor efetivo e estável incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, os meios indicados para proporcionar a reinserção nas atividades do serviço público.
Parágrafo único – O servidor readaptado deverá cumprir a jornada integral de seu cargo.
Art. 43 – A readaptação funcional importa em atribuição ao servidor público de atividades e funções compatíveis com a limitação de saúde que tenha sofrido e treinamento na nova função, se for necessário.
§ 1º – A readaptação funcional será realizada sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 2º – O servidor readaptado deverá cumprir a carga horária completa do seu cargo efetivo, no exercício das novas atribuições que lhe forem atribuídas.
§ 3º – O servidor público ocupante do cargo de Professor, ao ser readaptado, deverá cumprir a carga horária completa do seu cargo efetivo, somando-se os módulos 1 e 2.
Art. 44 – A readaptação funcional não importa em provimento de novo cargo público, conforme vedação contida no art. 37, II da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 45 – A readaptação será realizada:
I – “ex-officio” – mediante laudo de perícia do INSS;
II – a pedido – por meio de requerimento do servidor à chefia imediata ou diretamente ao Órgão responsável pela Gestão de Pessoas.
Art. 46 – O laudo médico da perícia do INSS é condição obrigatória para a realização de readaptação.
Art. 47 – Após avaliação pericial do Regime Geral da Previdência a qual o Município de Ipuiuna se submete, o servidor será encaminhado ao serviço de saúde ocupacional do município, que realizará o exame clínico do servidor.
Art. 48 – A chefia imediata do servidor será convocada pelo órgão competente pela Gestão de Pessoas, para prestar informações acerca das funções desempenhadas pelo mesmo.
Art. 49 – Diante das informações da chefia do servidor e da avaliação clínica, o Médico do Trabalho emitirá parecer quanto à readaptação.
Art. 50 – O servidor que solicitar Readaptação Funcional, não precedida de licença saúde, deverá comparecer ao órgão competente pela gestão de pessoas para obter formulário específico a ser preenchido pela sua chefia onde serão informadas as funções desempenhadas pelo mesmo.
Art. 51 – Após preenchido, o formulário deverá ser encaminhado à perícia do INSS para avaliação clínica do servidor.
Art. 52 – Se o laudo da perícia do INSS concluir pela readaptação temporária, o servidor será encaminhado para o órgão competente pela Gestão de Pessoas que, juntamente com a chefia imediata do servidor, definirá as atribuições que o servidor deverá desempenhar de acordo com o Laudo Médico.
Art. 53 – Após a avaliação clínica, a perícia do INSS emitirá laudo médico quanto à readaptação, contendo:
I – o estado de saúde do servidor;
II – as limitações sofridas pelo servidor;
III – as atividades incompatíveis com as limitações sofridas pelo servidor;
IV – as atividades que poderão ser desempenhadas pelo servidor sem prejuízo da sua saúde.
Art. 54 – Poderão ser atribuídas ao servidor:
I – atribuições relativas ao seu cargo, excluídas aquelas que são incompatíveis com as limitações sofridas, havendo apenas a redução parcial das funções do cargo;
II – atribuições relativas a outros cargos ou funções públicas, compatíveis com suas limitações, desde que o servidor possua habilitação profissional para o seu exercício;
III – atribuições relativas a cargos do mesmo nível de instrução ou inferior.
Parágrafo único – O servidor não poderá negar-se a realizar atribuições compatíveis com as limitações por ele sofridas, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 55 – Após as anotações funcionais pelo órgão competente da Gestão de Pessoas, o processo será encaminhado para realização de avaliação semestral com a finalidade de verificar mediante exame clínico do Médico do Trabalho, a alteração das condições que fundamentaram a readaptação.
Art. 56 – Transcorrido o período de 2 (dois) anos, o servidor será encaminhado à perícia do Regime Geral de Previdência para emissão de laudo médico conclusivo quanto a ocorrência de reversão das limitações sofridas.
Art. 57 – Caso a perícia do Regime Geral de Previdência conclua pela readaptação definitiva, decorrente da constatação de que é permanente a redução da capacidade laborativa do servidor, não haverá necessidade das avaliações semestrais.
Parágrafo único – A readaptação definitiva será decretada por ato do Prefeito e publicada no órgão de Imprensa Oficial do Município, no prazo de 30 dias.
Art. 58 – Nos casos em que a perícia do Regime Geral de Previdência conclua que o servidor readquiriu sua capacidade laborativa plena para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo de origem, dar-se-á o retorno do mesmo ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 59 – O servidor deverá cumprir integralmente o tratamento e o programa de readaptação indicado, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 60 – Em caso de Readaptação, o órgão competente pela Gestão de Pessoas deverá providenciar o treinamento do servidor nas novas funções, caso seja necessário.
Seção XI
Da Recondução
Art. 61 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as normas estabelecidas no capítulo seguinte.
§ 2º – A recondução será devidamente documentada e arquivada na pasta funcional do servidor.
CAPÍTULO II
Da Vacância do Cargo
Seção Única
Da Vacância do Cargo Público
Art. 62 – A vacância de cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – posse em outro cargo inacumulável;
V – falecimento.
§ 1º – Ocorrida a vacância rompe-se o vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, sendo vedado a sua permanência no cargo.
§ 2º – A vacância ocorrerá na data:
I – do ato que exonerar, demitir, aposentar ou destituir o servidor do cargo;
II – em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – do falecimento do servidor;
IV- da posse em outro cargo não acumulável.
Art. 63 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício:
I – quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando a pedido do servidor;
IV – quando estando em disponibilidade remunerada proporcional, o servidor for convocado a reassumir as funções do seu cargo ou for aproveitado em outras funções e não entrar em exercício no prazo legal;
V – quando a perícia médica concluir que o servidor possui condições de saúde para assumir as funções de seu cargo e o servidor não entrar em exercício no primeiro dia útil subsequente;
VI – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 64 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor.
Art. 65 – A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei, lei complementar Estadual e Federal.
Art. 66 – A aposentadoria será concedida aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, nos termos do art. 19, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 67 – O servidor será aposentado de ofício, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único – É vedada a permanência do servidor em cargo efetivo após o implemento de idade exigido para a aposentadoria compulsória.
Art. 68 – A vacância do cargo ocorrerá automaticamente com a aposentadoria do servidor, vedada a sua permanência no cargo efetivo após o ato de aposentadoria expedido pelo Regime Geral de Previdência.
Art. 69 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 70 – O falecimento do servidor ocasionará a imediata vacância do cargo público por ele até então ocupado.
Parágrafo único – Caso servidor falecido tenha verbas em pecúnia a receber do Município de Ipuiuna, advinda da rescisão pelo falecimento, estas serão depositadas na conta corrente do servidor, mediante alvará judicial, oportunidade que ficará à disposição dos herdeiros.
CAPÍTULO III
Da Remoção, da Redistribuição, da Substituição e da Cessão.
Art. 71 – São formas de movimentação de pessoal:
I – remoção;
II – redistribuição;
III – cessão;
III – substituição; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
IV – substituição.
IV – cessão. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Art. 72 – Os servidores públicos serão lotados em órgãos pertencentes à estrutura organizacional do Município, ou em outros órgãos ou instituições quando cedido.
Art. 72 – Os servidores públicos serão lotados conforme determina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, ou em outros órgãos ou instituições quando cedido.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
Art. 73 – Quando o servidor público tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será no órgão em que cumprir maior carga horária.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo poderá haver lotação em mais de um órgão.
Art. 74 – É vedada a movimentação e a cessão de servidor público municipal:
I – a pedido, quando se tratar de servidor não estável;
II – a pedido, quando solicitada por servidor que nos últimos 2 (dois) anos houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo exercício financeiro;
III – ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições;
IV – ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista;
V – do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.
Seção I
Da Remoção
Art. 75 – Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão municipal, que poderá ser realizada nos seguintes casos:
I – a pedido do servidor público estável;
II – ex officio, por conveniência da Administração, sendo o interesse público devidamente justificado;
III – permuta.
§ 1º – A remoção por interesse do servidor estável, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.
§ 2º – A remoção a pedido ou em caso de permuta deverá ser devidamente justificada pelo servidor envolvido.
§ 3º – A remoção por interesse do servidor somente se dará:
I – se servidor estável;
II – se o servidor estiver em pleno exercício das atribuições do seu cargo;
III – com a anuência de ambas as partes e entre servidores públicos estáveis, no caso de permuta.
§ 4º – Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:
I – maior tempo de exercício efetivo no município;
II – maior tempo de exercício no cargo;
III – maior idade.
§ 5º – A remoção ex-ofício se dará por indicação do Secretário Municipal da pasta e ato do Prefeito Municipal.
§ 6º – O servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar o órgão para o qual pretende mudar sua lotação e a permuta será realizada observados os critérios previstos no § 4o deste artigo.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 76 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observadas a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão competente pela gestão de pessoal.
Art. 77 – Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.
§ 1º – Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta lei.
§ 2º – O Município, em ato motivado pela qualidade da prestação de serviço à população, poderá proceder à redistribuição dos profissionais lotados em seus órgãos, garantindo a eficiência e eficácia do atendimento.
§ 3º – Quando se tratar de redistribuição para ajustamento do quadro funcional às necessidades dos serviços, a ordem de redistribuição observará:
I – por opção do servidor;
II – o servidor com menor tempo de serviço;
III – servidor com menor idade.
Seção III
Da cessão
Art. 78 – Cessão é a disposição do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade não pertencente à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal observada a conveniência do serviço.
Art. 79 – O servidor público ocupante de cargo efetivo somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o Município;
II – em casos previstos em leis específicas.
Art. 80 – Não será permitida a cessão de servidor:
I – investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado;
II – que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III – contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 81 – Para fins desta Lei considera-se:
I – cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas nesta lei, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III – cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
IV – reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.
Parágrafo único – Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso IV, outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo efetivo, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias, adicionais, gratificações e outros benefícios a que fizer jus o servidor cedido.
Art. 82 – O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado para os fins do inciso I do art. 79 será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I – a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II – o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III – o número de servidores objeto da cessão;
IV – a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;
V – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
VI – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
VII – a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único – O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para o cancelamento da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação.
Art. 83 – A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único – Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 84 – A cessão para exercício de cargo de agente político, em comissão ou função de confiança, em que o Município de Ipuiuna seja cessionário, será precedida de autorização do órgão cedente e termo de convênio ou termo de apoio técnico, em que deverá constar:
I – a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II – o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III – os casos em que poderá ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público.
Parágrafo único – O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória a servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
Art. 85 – O servidor ocupante de cargo previsto em lei colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará sujeito às seguintes restrições:
I – cancelamento do regime especial de trabalho;
II – cancelamento de lotação;
III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical;
IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à remuneração;
V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenários e para fins de licença-prêmio.
Art. 86 – Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.
Seção IV
Da Substituição
Art. 87 – Poderá haver substituição durante o afastamento legal ou impedimento de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 1º – A substituição será automática, e sem alteração da remuneração do servidor substituto, quando a ausência ou o afastamento do titular for inferior a 30 (trinta) dias consecutivos e será exercida por servidor previamente indicado como substituto eventual.
§ 2º – A substituição será remunerada, quando o afastamento ou impedimento do titular for igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos e dependerá de ato administrativo do Chefe dos Poderes.
§ 3º – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo de origem.
§ 4º – A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.
TÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 88 – Disponibilidade é o afastamento do servidor de suas funções, sem qualquer medida repressiva, na forma do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, podendo sujeitar o servidor estável à percepção do vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art. 89 – Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo público ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível.
§ 1º – A extinção do cargo vago e a declaração de sua desnecessidade serão realizadas por ato do Chefe do Poder.
§ 2º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade e o servidor não estável será exonerado.
§ 3º – A extinção de cargo público e a declaração de desnecessidade não serão precedidas de processo administrativo disciplinar.
§ 4º – O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se, desde que preencha os requisitos necessários pela legislação vigente.
§ 5º – A disponibilidade remunerada não interrompe o direito à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e demais vantagens pessoais.
Art. 90 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
§1º – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
§2º – Havendo mais de um concorrente para a mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§3º – O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
§ 4º – Os servidores em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem no Quadro de Pessoal.
Art. 91 – Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e extinta a disponibilidade remunerada se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua convocação para assumir suas funções, salvo doença comprovada pelo serviço médico oficial.
Parágrafo único – Caso o servidor convocado para assumir suas funções, não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo restará configurado abandono de cargo, apurado em processo administrativo que poderá resultar em demissão.
TÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 92 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.
Art. 93 – São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I – disponibilidade remunerada;
II – casamento, por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do casamento;
III – luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos por 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV – luto, até 02 (dois) dias a contar do falecimento de tios, cunhados, genro, nora e sogros;
V – exercício de cargo em comissão;
VI – convocação para serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII– desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal ou mandato/representação classista;
IX – licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;
X – licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
XI – missão ou participação em curso de capacitação de interesse da administração, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente, com ônus para os cofres públicos municipais;
XII – licença por motivo de doença em pessoa da família (pais, filhos e cônjuges) até o limite de 15 (quinze) dias, mediante atestado ou exame do serviço médico oficial;
XIII – dois dias em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, computado o dia da doação e o posterior;
XIV – um dia para o fim de alistamento eleitoral;
XV – nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando prova de exame vestibular ou ENEM para ingresso em instituição de ensino superior, para os que trabalham em regime de escala ou plantão;
XVI – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
XVII – licença prêmio;
XVIII – para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva, no País ou no exterior, desde que autorizado previamente;
XIX – férias regulares.
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos disporá a respeito da contagem de tempo para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral disporá a respeito da contagem de tempo para fins de progressão e promoção. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020.)
XX – 1 (um) dia referente ao aniversário do servidor, nos termos da Lei Municipal nº 1.525.
Art. 94 – É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.
Parágrafo único – Nos casos de acumulação lícita de cargos, é vedado contar tempo de um cargo para reconhecimento de direitos em outro.
Art. 95 – Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art. 96 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e outros Municípios, da administração direta e indireta, desde que não seja simultâneo;
II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
III – o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;
IV – outros critérios estabelecidos em Lei Federal específica.
CAPÍTULO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 97 – A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais por cargo, observados o Capítulo III, Seção Única, do Plano de Cargos, Carreiras Geral de Ipuiuna.
Art. 97 – A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais por cargo, observados o Capítulo III, Seção Única, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
§ 1º – Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.
§ 2º – O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de trabalho.
§ 3º – Será assegurado ao servidor em regime de plantão pausa para realização de refeição.
Art. 98 – A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 98 – A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
§1º – Em nenhuma hipótese poderá haver redução de jornada de trabalho sem correspondente redução do vencimento, sob pena de responsabilização pessoal do gestor, salvo mediante lei específica, ficando vedado para os cargos de 30 (trinta) horas:
I – Jornada extraordinária;
II – Dobra de turno;
III – Bonificação.
§ 2º – Ao servidor público, tutor, curador ou detentor de guarda judicial que tenha filho incapaz ou pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista, ou múltipla que necessite de atenção permanente, a jornada poderá ser reduzida, mediante laudo Médico e Assistente Social, atestando a incapacidade e a necessidade de assistência do genitor.
§ 3º – A redução de que trata o parágrafo anterior, não será concedida se a criança estiver matriculada em escola, creche, ou instituições de ensino de atividades que não necessitam da presença da genitora, salvo se não houver coincidência de jornada entre os períodos de trabalho de atividades da criança.
§ 4º – a redução de que trata os §§1º e 2º será:
I – para servidor de jornada de 40 horas, de 2 horas diárias;
II – para servidor de jornada de 30 horas, de 1 hora diária;
II – para servidor de jornada de 30 horas, de 1 hora e meia diária;
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
III – para servidor que tenha 2 cargos acumuláveis no município na forma da lei:
a) a carga horária de 4 (quatro) horas aulas da jornada de trabalho que se refere a hora atividade cumprida na escola, sem interação com aluno, exceto 2 (duas) horas de módulo 2 para professores;
b) 2 (duas) horas semanais, para os demais cargos acumuláveis.
§ 5º – O laudo do Assistente Social deverá comprovar que a renda familiar não é suficiente para que a família contrate um cuidador.
§ 6º – A redução de que trata os parágrafos anteriores somente será concedida a um servidor, se houver, cônjuge servidor municipal.
§ 7º – Observado o disposto neste artigo, caso o tempo a que se refere a alínea “a” do inciso III, do parágrafo 4º, não seja suficiente para assistir filho com deficiência, na forma do laudo da assistência social, poderá haver redução de no máximo, 2 (duas) horas do módulo atividade.
Art. 99 – A frequência do servidor será apurada pelo registro diário de ponto eletrônico.
§ 1º – Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º – Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
§ 3º – A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 4º – Não estão sujeitos ao registro diário de pontos os agentes políticos e o procurador do Município.
Art. 100 – O servidor perderá a remuneração:
I – do dia em que faltar ao serviço;
II – correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III – do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. O servidor perderá os dias subsequentes ao primeiro dia de falta.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2º – Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente.
§ 3º – O atraso de até 15 (quinze) minutos poderá ser compensado no final do mesmo expediente, se não houver prejuízo para o serviço, por, no máximo 5 (cinco) vezes por mês.
§ 4º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
§ 5º – O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou saída antes da última hora poderão ser computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 101 – O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
§ 1º – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a três por ano.
§ 2º – O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de três por ano.
§ 3º – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º – Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS E DAS CONCESSÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.102 – Vencimento é a retribuição devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei.
§ 1º – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 2º – A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
§ 3º – Na fixação do vencimento básico nos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos, o valor fixado será composto pela carga horária semanal, conforme previsto no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, acrescido do descanso semanal remunerado.
§ 3º – Na fixação do vencimento básico o valor será composto pela carga horária semanal, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, acrescido do descanso semanal remunerado. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 103 – Vencimentos, no plural são os valores percebidos pelo servidor público correspondentes ao símbolo, nível ou padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias fixas e variáveis, o que equivale à remuneração.
Art. 104 – Remuneração é o vencimento, conforme descrito no artigo anterior, acrescido de todas as demais vantagens pecuniárias, fixas e temporárias, percebidas pelo servidor público.
§1º – O vencimento dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual pelo índice oficial e estabelecidos nos PCCVs, sempre na mesma data, no dia 1º mês de janeiro de cada ano, e sem distinção de índices.
§1º – O vencimento dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual pelo índice oficial e estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, sempre na mesma data, no dia 1º mês de janeiro de cada ano, e sem distinção de índices. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
I – Nos casos de pisos legais previstos em Legislação Federal, tais como: salário mínimo, professores, agentes comunitários da saúde e endemias e outras que vierem a ser criadas, a recomposição obedecerá a previsão da Lei Federal específica.
§2º – A remuneração do servidor público do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal em espécie, do Prefeito Municipal.
§3º – A remuneração dos servidores públicos municipais, assim como os proventos de sua aposentadoria, as pensões e qualquer outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, em hipótese alguma, o subsídio mensal, em espécie, percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
§4º – Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, Lei de iniciativa do Executivo Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais.
§5º – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as adequações ao estabelecido no § 3º deste artigo, combinado com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, e ainda, em observância ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
§6º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para sua investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 7º – As vantagens pecuniárias temporárias integrarão a remuneração do servidor somente enquanto durarem as condições excepcionais que autorizaram o seu pagamento.
§ 8º – Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, a qualquer título.
§ 9º – A remuneração dos servidores será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da prestação de serviço, mediante recibo que constará obrigatória e individualmente todas as parcelas que integram a remuneração.
Art. 105 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
§1º- O servidor público municipal, no entanto, perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, ressalvadas as concessões previstas neste estatuto, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pelo Chefe do Poder.
§2º- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, caso existam, na forma definida em regulamento.
Art. 106 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores corrigidos monetariamente.
§1º – Em se tratando de reposições, as mesmas serão feitas em parcelas cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do servidor.
§2º – Quando se referir a indenizações, as parcelas não poderão exceder ao limite de 10% (dez por cento) da remuneração a que fizer jus o servidor.
§3º – Na hipótese de a reposição referir-se a pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, será a mesma efetuada em uma única parcela.
§4º – Independentemente das reposições previstas neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em abertura de sindicância administrativa com a finalidade de apurar-se responsabilidades acerca do ocorrido, podendo culminar na abertura de processo administrativo disciplinar para aplicação das sanções administrativas cabíveis à espécie.
§ 5º – O Município contratará seguro para garantir indenização a terceiros, bem como, de seus bens móveis, em caso de ocorrência de sinistro.
Art. 107 – O servidor em débito com o erário municipal, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do débito.
§1º – A não quitação do débito no prazo estipulado no “caput” deste artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa e posterior ação de execução fiscal.
§2º – Na hipótese de o servidor haver recebido quaisquer valores por força de decisão liminar ou de qualquer outra medida de caráter antecipatório ou de sentença, que posteriormente venha a ser cassada ou revista, os valores em questão deverão ser repostos ao erário em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, salvo acordo judicial, sendo a primeira delas em até 30 (trinta) dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição dos valores em dívida ativa.
Art. 108 – O vencimento e a remuneração dos servidores municipais não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos ou outros descontos determinados por ordem judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens do Servidor Público Municipal
Art. 109 – Além do vencimento correspondente ao símbolo, nível ou padrão fixado em lei, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações, nelas compreendidas:
a) despesas para diárias;
b) para transporte.
II – Gratificações.
III- Adicionais.
Art. 110 – As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições previstos em lei, ao passo que as indenizações não se incorporam para qualquer efeito.
Art.111 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, de conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 112 – Os valores das indenizações previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 109 desta Lei, terão seus valores, assim como as condições para a sua concessão, regulamentados por Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.
Subseção Única
Das Diárias
Art. 113 – O servidor que, a serviço, afastar-se do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus ao valor das passagens, assim como a diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção, conforme dispuser o regulamento de que trata o artigo anterior.
Art.114 – O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único – Da mesma forma, deverão ser restituídas no prazo acima assinalado, as diárias recebidas em excesso quando o servidor retornar ao Município antes da data prevista.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art.115 – Além do vencimento correspondente ao símbolo, nível ou padrão fixados em lei aos servidores públicos municipais serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação natalina;
II – Adicional por tempo de serviço;
II – Adicional por tempo de serviço e adicional trintenário; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
III – Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV – Adicional pela prestação de serviços extraordinários (hora extra);
V – Adicional noturno;
VI – Adicional de Férias;
VII – Salário Família;
VIII – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 116 – A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e será paga anualmente, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§1º- A critério do Chefe do Executivo, a gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.
§2º- Caso o Chefe do Executivo opte pelo disposto no parágrafo anterior, o pagamento da segunda parcela será calculado com base na remuneração de dezembro, abatida a importância paga até o dia 30 de junho, dedução esta que deverá ser efetuada considerando-se o valor efetivamente pago naquela oportunidade.
§3º- Os pensionistas e inativos do Poder Público Municipal farão jus à gratificação natalina, que deverá ser calculada da mesma forma dos servidores públicos da ativa e paga nas mesmas condições.
§4º- Para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, correspondendo a 1/12 (um doze avos).
Art. 117 – Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público municipal, a gratificação natalina será devida e calculada proporcionalmente ao número de meses de exercício dentro do ano a que se refira, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.
Art.118 – Os servidores ocupantes de cargo em comissão farão jus ao recebimento de gratificação natalina, nos termos previstos nesta Seção.
Subseção II
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art.119 – O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo, a cada cinco anos de efetivo exercício junto ao serviço público municipal, observado o limite máximo de 07 (sete) quinquênios e o disposto no artigo 37, incisos, XI e XIV, da Constituição Federal.
§1º- Para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, não será considerado o tempo laborado na condição de contratado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público ou de ocupante exclusivamente de cargo executivo em comissão, ou ainda os períodos de:
I – Licença para tratar de interesses particulares;
II – Os dias em que faltou ao serviço, e os que foram objeto de suspensão das atividades do serviço público, sem remuneração, com decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
§2º- O servidor público municipal fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 3º – Ao servidor público municipal, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico do cargo quando completar trinta anos de serviço, observado os §§ 1º e 2º deste artigo, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Subseção III
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 120 – Os servidores públicos perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade conforme normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 1º – A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade será realizada com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
§ 2º – A chefia que têm sob seu comando áreas consideradas insalubres ou atividades perigosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade.
§ 3º – O pagamento dos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições nocivas que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade ou de atividade perigosa.
Art. 121 – Serão realizadas perícias de Medicina e Segurança do Trabalho para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa a que esteja sujeito o servidor.
Parágrafo único – O laudo pericial conterá necessariamente:
I – O local de exercício e a natureza do trabalho realizado;
II – O grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) a possibilidade de eliminação do risco com adequações ambientais;
b) a possibilidade de eliminação do risco com o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Individual.
III – A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos graus aplicáveis ao local ou atividade examinados;
IV – As medidas corretivas necessárias para eliminar, neutralizar ou diminuir o risco, ou proteger contra os seus efeitos.
Art. 122 – Para efeito desta Lei, consideram-se:
I – para caracterização de atividade insalubre, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho;
II – para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho;
Art. 123 – O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições insalubres ou perigosas.
Art. 124 – Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 125 – O Município realizará, anualmente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais.
Art. 126 – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção de tais adicionais.
Art. 127 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 128 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 25% (vinte e cinco por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento básico do Município, segundo a classificação nos graus: máximo, médio e mínimo.
Art. 129 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 130 – O adicional de insalubridade deverá ser pago durante o gozo de férias regulamentares, afastamentos decorrentes de casamento, luto, doação de sangue, alistamento eleitoral e será computado para fins de décimo-terceiro salário, proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo dos benefícios.
Parágrafo único – Nos demais afastamentos e licenças, não será devido o adicional de insalubridade.
Art. 131 – O pagamento do adicional será realizado no mês subsequente ao que foi concedido.
Art. 132 – O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem à remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 133 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento básico do Município.
§ 2º – O servidor poderá optar pelo adicional previsto neste artigo ou pelo de insalubridade caso este lhe seja devido, vedada a acumulação.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (horas extras)
Art. 134 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1o – Somente será permitido serviço extraordinário, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2o – Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I – o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do seu cargo;
III – o servidor que optar pela jornada reduzida.
§ 3º – O serviço extraordinário realizado nos finais de semana e feriados será pago com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 4º – O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração do servidor, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 16/2020).
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 135 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário (horas extras) noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora de trabalho.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 136 – Será pago ao servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração dos últimos doze meses, excluídos do cálculo os valores percebidos a título de verbas indenizatórias.
Parágrafo único – O adicional de que trata esse artigo será pago independentemente de requerimento, bastando o deferimento do pedido de férias.
Subseção VII
Do Salário Familiar
Art. 137 – O salário-família será devido aos servidores municipais, ativos e inativos, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados ou dependentes inválidos.
§ 1º – Consideram-se equiparados aos filhos, o enteado e o menor tutelado ou sob a guarda e sustento do servidor, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é o previsto pelo regime geral de previdência.
§ 3º – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do decreto regulamentar.
§ 4º – As cotas do salário-família serão pagas juntamente com o vencimento e os proventos de aposentadoria e/ou pensão.
§ 5º – As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.
Art. 138 – O salário família será pago de acordo com as normas previstas na lei previdenciária.
Art. 139 – Os servidores ativos e inativos são obrigados a comunicar ao setor de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor ou do inativo.
Art. 140 – O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer quaisquer descontos, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele ser baseada qualquer contribuição.
Art. 141 – É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Subseção VIII
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 142 – O servidor público ocupante de cargo efetivo, nomeado para o exercício de cargo comissionado poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido de gratificação no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado, a título de gratificação de função.
Parágrafo único – O servidor efetivo que possuir dois cargos públicos no Município de Ipuiuna, nos casos em que a acumulação é lícita, poderá optar pela soma das remunerações de seus cargos efetivos, acrescido da gratificação prevista neste artigo.
Art. 143 – O servidor público ocupante de cargo efetivo nomeado para participar de comissão permanente ou temporária ou nomeado como pregoeiro, fará jus à gratificação.
I – membros efetivos de comissão permanente de licitação e pregoeiro gratificação na forma de função gratificada prevista em lei.
II – membros efetivos de comissão de Processo Administrativo Disciplinar, comissão de Apoio ao Pregão, comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, comissão de Avaliação de Desempenho – função gratificada prevista em lei, durante o período de efetivo exercício na qualidade de membro.
§ 1º – O suplente somente perceberá gratificação no mês em que substituir membro efetivo, proporcionalmente ao período da substituição.
§ 2º – Os membros das comissões previstas no inciso II deverão apresentar mensalmente relatório das atividades realizadas como condição para percepção da gratificação, com exceção dos membros da Comissão de Apoio ao Pregão.
§ 3º – Se o servidor participar de mais de uma comissão, referidas nos incisos I e II deverá optar pelo recebimento de apenas uma Função Gratificada.
§ 4º – O servidor somente fará jus a gratificação prevista neste artigo, enquanto fizer parte da comissão.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 144 – O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a escala realizada por cada Secretaria Municipal em que este estiver lotado.
§ 1o – As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subsequente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 2/3 (dois terços) dos servidores de cada unidade administrativa.
§ 2o – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, ressalvados os profissionais lotados na área da Educação que gozarão férias obrigatoriamente, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Educação.
§ 3o – O servidor estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 4o _ As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas das férias até o limite de 18 (dezoito) dias, da seguinte forma:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 5o _ A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, sendo o adicional de férias pago proporcionalmente.
§ 6º – Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 7º – Os servidores que atuarem na área da educação, somente gozarão férias obrigatoriamente, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Educação, exceto aqueles que ocupam cargos de apoio ao magistério.
§ 7º – Os servidores que atuarem em apoio ao magistério observará calendário específico da Secretaria de Educação para fins de gozo de férias e recesso, não fazendo jus a adicional ou acréscimos quaisquer obedecendo os dias letivos do calendário escolar. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
§ 8º – O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 145 – O pagamento do adicional de férias, de 1/3 (um terço), de que trata esta lei será efetuado juntamente com a remuneração relativa ao mês imediatamente anterior ao do gozo das férias, desde que o requerimento seja deferido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao gozo das férias.
Parágrafo único – É vedado o pagamento do adicional de que trata o artigo, sem que o servidor goze férias.
Art. 146 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado por escrito pela chefia imediata, com o respaldo mediante parecer jurídico.
Parágrafo único – Não é facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, a solicitação de interrupção das férias, quando já iniciado o gozo.
Art. 147 – O servidor transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 148 – Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga, a título de indenização, a remuneração correspondente ao período de férias, integral ou proporcional, cujo direito tenha adquirido e não gozado.
Art. 149 – Perderá direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado:
I – licença para tratar de interesses particulares, superior a 60 (sessenta) dias;
II – licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou alternados de licença para tratamento de saúde, salvo em caso de acidente de trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150 – O servidor será afastado do cargo para:
I – exercício de cargo de provimento em comissão;
II – exercício de mandato eletivo, desde que incompatível com o horário de trabalho;
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
Art. 151 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo enquanto durar o comissionamento.
Parágrafo único – O tempo de serviço no cargo em comissão será contado nos dois cargos efetivos, no caso de o servidor possuir dois cargos públicos municipais acumuláveis na forma da lei, observada a legislação quanto à contribuição previdenciária.
Seção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 152 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo;
III – investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º – Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria.
§ 2º – O servidor nomeado para a função de cargo em comissão, não detentor de cargo efetivo, será exonerado com a posse no cargo eletivo.
IV – investido no cargo de dirigente sindical liberado ficará afastado de sua função, sem perda de sua remuneração.
Seção IV
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art. 153 – O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único – Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154 – Conceder-se-á licença ao servidor, na forma da lei:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
V – para serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público;
VIII – para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
IX – licença-prêmio.
X – para atividade política. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 16/2020).
§ 1º – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não será concedida, nesta qualidade, as licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX.
§ 2º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX deste artigo.
Art. 155 – O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
Art. 156 – As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Chefe do Poder, as de tempo inferior, poderão ser deferidas pelo Secretário de Administração.
Art. 157 – As licenças da mesma espécie concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 158 – Será concedida ao servidor efetivo licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 1º – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
§ 2º – A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, será realizada nos termos da legislação previdenciária.
§ 3º – A licença a servidor atacado por tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 159 – Qualquer atestado ou laudo médico, para efeito de licença ou abono de falta, deverá conter o Código Internacional de Doenças – CID.
§ 1º – No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
§ 2º – O atestado médico deverá ser apresentado ao Setor de Pessoal, após a ciência por escrito da chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da ocorrência da primeira falta, ou imediatamente no primeiro dia útil ao seu retorno.
§ 3º – Serão desconsiderados os atestados médicos apresentados em desconformidade com o parágrafo anterior e lançadas as ausências como falta.
Art. 160 – O Município somente poderá custear licenças inferiores a 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º – As licenças concedidas por período superior a 15 (quinze) dias corridos serão custeadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, após a realização de perícia.
§ 2º – Caso a perícia do INSS considere que o servidor está apto ao trabalho, o mesmo deverá assumir as funções do seu cargo imediatamente.
Art. 161 – Durante a licença, o servidor poderá ser submetido a novo exame ou inspeção médica, devendo assumir imediatamente suas funções se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Seção III
Da Licença por acidente em serviço ou doença profissional
Art. 162 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – quando o servidor estiver em missão a cargo do Município.
Art. 163 – O servidor acometido de doença profissional ou que tenha sofrido acidente em serviço deverá submeter-se a inspeção do serviço médico que esteja a sua disposição no local da ocorrência da doença ou do sinistro.
Art. 164 – O Município custeará a licença remunerada integral ao servidor acometido de doença profissional ou acidentado em serviço durante os primeiros 15 (quinze) dias, posteriormente, a licença será concedida e custeada pelo INSS segundo as normas previdenciárias daquele órgão.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 165 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial do Município.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º – A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, salvo se a renda familiar for inferior a um salário mínimo, apurado pelo serviço social do município, mediante laudo de Assistente Social.
§ 3º – O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º – A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 5º – Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no § 2º deste artigo.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 166 – Será concedida licença à servidora gestante, ocupante de cargo efetivo, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 3º – No caso de natimorto, a servidora terá direito a licença pelo período fixado pela legislação previdenciária.
§ 4º – No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada, conforme atestado médico.
§ 5º – As servidoras ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por tempo determinado, que não forem ocupantes de cargo efetivo, observarão as regras do regime geral de previdência social.
§ 6º – Os primeiros 120 (cento e vinte) dias de licença serão custeados pelo INSS segundo as normas previdenciárias daquele órgão, a licença de 60 (sessenta) dias será custeada pelo Município.
Art. 167 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 168 – Para amamentar o próprio filho até a idade de (01) um ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, intervalo de 30 (trinta) minutos para cada 04 (quatro) horas de trabalho.
Art. 169 – Será concedida licença à servidora adotante por 90 (noventa) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 170 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com o vencimento integral e todas as vantagens de caráter permanente.
§ 1º – A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor efetivo ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º – Do vencimento, descontar-se-á a importância que o servidor efetivo perceber na condição de incorporado, salvo se optar pelo soldo do serviço militar.
§ 3º – O servidor efetivo desincorporado reassumirá, dentro de 07 (sete) dias consecutivos, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remuneração.
Art. 171 – Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimento integral, durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 172 – O servidor efetivo e estável poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) anos.
Art. 172 – O servidor efetivo e estável poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
§ 1º – Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que deverá ser analisada pela administração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público. (§ 2º revogado pela Lei Complementar nº 16/2020).
§ 2º – A licença para tratar de interesses particulares interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de progressão, promoção, adicional por tempo de serviço e férias prêmio, recomeçando a contagem após o retorno do servidor ao serviço.
Art. 173 – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 173 – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Parágrafo único – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 174 – A concessão de nova licença somente ocorrerá após 3 (três) anos do término da anterior, ainda que o período gozo desta tenha sido inferior a 2 (dois) anos.
Art. 174 – A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior, ainda que o período de gozo desta tenha sido inferior a 2 (dois) anos.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Parágrafo único – O disposto no caput do artigo, não se aplica se a interrupção da licença tenha ocorrido por determinação da Administração.
Art. 175 – Somente não será concedida licença ao servidor:
I – que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;
III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV – que não cumpriu o estágio probatório;
V – se houver prejuízo para regularidade do serviço do setor.
Art. 176 – Em caso de interesse público, devidamente justificado, o Município poderá cancelar a licença, devendo o servidor reassumir a funções do seu cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Decorrido o prazo da licença ou se convocado o servidor não reassumir o exercício, será demitido por abandono de cargo, mediante processo administrativo.
Seção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical ou Representação
Art. 177 – É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo o direito à licença, com remuneração, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
§1º – Somente poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 1 (um) servidor para o sindicato dos servidores públicos municipais e 1 (um) representante para sindicatos no âmbito federal e estadual.
§2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
Seção IX
Da Licença Prêmio
Art. 178 – Após 05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo, o servidor público estável fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º – Não serão computados para efeito da remuneração da licença prêmio os adicionais pela prestação de serviço extraordinário, pela prestação de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade, de férias e as gratificações.
§ 2º – Serão computados para efeito da remuneração da licença prêmio, os adicionais por tempo de serviço que o servidor fizer jus.
§ 3º – Somente fará jus ao gozo da licença prêmio, o servidor que obtiver nota superior a 60% (sessenta por cento) em todas as avaliações de desempenho realizadas no período aquisitivo.
§ 4º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5º – O tempo anterior de contrato, ou de vínculo não permanente, não será computado para fins de licença-prêmio.
§ 6º – O tempo de serviço em que o servidor ocupante de cargo efetivo houver prestado em cargo comissionado, após a posse no cargo efetivo em que ocupa, será computado para os fins da licença-prêmio prevista neste artigo.
§ 7º – A licença-prêmio não gozada será indenizada quando da aposentadoria.
§ 8º – Somente poderão ser contadas em dobro para aposentadoria, as licenças-prêmio adquiridas antes de 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, e não gozadas até a data do ato de aposentadoria.
Art. 179 – A licença prêmio deverá ser requerida por escrito, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
§ 1º – A licença prêmio será concedida observada a escala realizada pela Secretaria Municipal em que o servidor esteja lotado, de acordo com as necessidades do serviço;
§ 2º – O pedido de licença prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
§ 3º – O pedido de licença prêmio será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º – Uma vez concedida, o Município somente poderá cancelar a licença-prêmio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 180 – Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período de sua aquisição, houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;
III – gozado licença:
a) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, salvo a licença para prestar serviço militar obrigatório e licença maternidade;
b) para tratar de interesses particulares;
c) por motivo de acompanhamento de cônjuge;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não.
IV – sido cedido para outro órgão sem ônus para o Município.
V – desempenho de mandato classista;
VI – condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
VII – faltar acima de 10 vezes injustificadamente ao serviço durante o quinquênio de aquisição da licença.
§ 1º – As faltas injustificáveis ao serviço até o número de 10, a que de refere o inciso VII, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º – A ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI interrompe a contagem do prazo para a aquisição da licença-prêmio, recomeçando nova contagem a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 181 – A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, por prazo não inferior a 01 (um) mês.
Art. 182 – A concessão de licença prêmio dependerá de novo ato quando o servidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a deferiu.
Art. 183 – A requerimento do servidor a licença prêmio adquirida e não gozada poderá ser convertida em espécie nos casos:
a) aposentadoria;
b) exoneração a pedido do servidor;
c) nos casos de comprovada necessidade e disponibilidade financeira do município poderá a Licença Prêmio ser paga em pecúnia, na forma do art. 158, § 3º.
Parágrafo único – Para fins da alínea “c” é vedada a concessão de autorização para a conversão em espécie da Licença Prêmio, aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, quando qualquer destes estiver ultrapassado quaisquer dos limites de despesas total com pessoal – DTP, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção X
Da Licença para Atividade Política
Art.183-A – O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
§2º- O disposto neste artigo não se aplica àqueles que ocupem exclusivamente cargos executivos em comissão.
(Seção X e art. 183-A acrescidos pela Lei Complementar nº 16/2020).
TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
Do Direito de Petição
Art. 184 – É assegurado ao servidor o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de seu direito ou seu interesse legítimo.
Art. 185 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e protocolizado no setor competente.
Art. 186 – É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído:
I – vista de processo ou documento na repartição;
II – conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos.
Art. 187 – O direito de petição prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 30 (trinta) dias, nos demais casos, após o conhecimento do fato, salvo outro prazo fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 188 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 189 – A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 190 – Das decisões administrativas em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares são cabíveis os seguintes recursos:
I – de reconsideração;
II – de revisão;
III – de revisão extraordinária.
§1º – O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.
Art. 191 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, podendo a mesma ser mantida ou renovada.
Art. 192 – Cabe recurso de revisão:
I – do indeferimento do pedido;
II – do indeferimento do pedido de reconsideração;
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 193 – Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal:
I – das decisões proferidas por Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
II – das decisões proferidas pela corregedoria.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II deste artigo, o recurso poderá ser interposto:
a) pelo servidor, quando a corregedoria houver denegado o seu pedido;
b) pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando acolhido o pedido do servidor.
Art. 194 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 195 – São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 196 – São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – comparecer ao setor nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
XIV – providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados no assentamento individual;
XV – manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
XVI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou uniformizado se for fornecido pelo Município;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único – O descumprimento dos deveres previstos neste artigo ensejará a responsabilização do servidor, nos termos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 197 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, por redes sociais, ou por qualquer meio de depreciação em massa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista técnico ou doutrinário ou de organização do serviço, com o fim de colaboração e cooperação;
IV – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
V – recusar fé a documento público;
VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
X – manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro e nos casos previstos em lei federal;
XIII – receber vantagem indevida de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII – ofender ou desacatar as ordens de superior hierárquico, salvo se desacatar ordens manifestamente ilegais;
XIX – recusar-se a se submeter a exame realizado por médico oficial, em caso de falta ou licença ao serviço por motivo de doença;
XX – a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro de estabelecimento público, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar cidadãos e servidores;
XXI – tratar de modo depreciativo colega de trabalho, usando de palavras gestos e atos que ofenda a moral e a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará a responsabilização do servidor, nos termos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO III
Da Acumulação e das Incompatibilidades
Art. 198 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1o _ A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o _ A acumulação ilegal de cargos está sujeita a demissão.
§ 3º – Entende-se por cargo técnico e por cargo científico, para efeito do disposto neste artigo, os cargos que possuem como requisito de habilitação, respectivamente, curso técnico e curso superior.
§ 4° – Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.
Art. 199 – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 200 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I – com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e/ou comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por estas subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
II – com o exercício da representação de Estado estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 201 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 202 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o _ A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada através de desconto em folha, conforme previsto nesta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o _ Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o _ A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 203 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 204 – A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 205 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º – Poderá ser proposto ao servidor que incorrer nas penas a que se refere os incisos I e II, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com a finalidade de impedir a continuidade da conduta irregular, ilegalidade e para promover reparação de dano ao patrimônio público.
§ 2º – O não cumprimento do TAC, pelo servidor ensejará, obrigatoriamente, em processo administrativo disciplinar, podendo culminar na pena de Demissão.
§ 3º – Para assinatura do TAC, o servidor deverá estar acompanhado de pessoa que possa lhe garantir o direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 206 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida dolosamente ou culposamente, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 207 – A advertência será aplicada por escrito, mediante processo administrativo disciplinar, nos casos de violação das proibições constantes do artigo 199, incisos I a X, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 207 – A advertência será aplicada por escrito, mediante processo administrativo disciplinar, nos casos de violação das proibições constantes do artigo 197, incisos I a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 208 – A suspensão, sem remuneração, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência mediante processo administrativo ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Art. 209 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, exceto para fins de promoção.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 210 – A demissão será aplicada, nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – desídia no desempenho das respectivas funções;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos;
XIII – transgressão dos incisos XI a XX do artigo 199. (Revogado pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 211 – Verificada em processo disciplinar acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicos ocorrerá a vacância do cargo anteriormente ocupado nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 212 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 213 – Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis, o servidor que, licenciado na forma dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do artigo 154, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 214 – A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 215 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 210, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 216 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 210, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, mesmo que aprovado em novo concurso público, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único – As demais hipóteses do artigo 210 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 217 – Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, incluindo o repouso semanal remunerado e o dia que não houver expediente, ou 60 (sessenta) dias intercalados no período de 12 meses.
Art. 218 – Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 219 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 220 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangido por esta Lei;
II – pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão decorrer de processo administrativo;
III – pelos demais Secretários Municipais, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 221 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o _ O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o _ Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo em hipótese alguma haver prevaricação da autoridade superior.
§ 3o _ A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o _ Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao órgão correcional, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º – A sindicância será instaurada para apuração de faltas disciplinares leves, puníveis com as sanções de advertência e suspensão.
§ 2º – O processo administrativo disciplinar poderá ser antecedido de sindicância que objetive o levantamento de circunstâncias, fatos, materialidade e autoria de ilícitos ou faltas disciplinares graves.
§ 3º – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória à instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 223 – Nos casos em que a Comissão Processante decidir instaurar previamente a sindicância para apuração de falta grave, os autos deste procedimento integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.
Art. 224 – Como medida cautelar, e, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação da Comissão Processante, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, ou enquanto durar o processo, sem prejuízo da remuneração.
Art. 225 – O Presidente da Comissão Processante, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art. 226 – Ao Presidente da Comissão Processante e aos respectivos membros é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único – Incorrerá em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão Processante ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a seus membros.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 227 – O Secretário de Administração determinará a instauração de sindicância e fixará prazo para a sua conclusão nunca inferior a 10 (dez) e superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º – As sindicâncias serão instauradas por portaria, que indicará seu objeto e comissão de 3 (três) servidores efetivos e estáveis para realizá-la.
§ 2º – O procedimento da sindicância será sumário e seguirá o rito estabelecido no presente artigo.
§ 3º – O servidor processado será intimado para depoimento, em data fixada não inferior a 10 (dez) dias da intimação, ocasião em que poderá apresentar defesa escrita e indicará as provas que pretende produzir, podendo ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas para cada fato.
§ 4º – Caso alguma testemunha não compareça ou não seja possível sua intimação, poderá ser realizada substituição, uma única vez.
§ 5º – Ouvidas todas as pessoas envolvidas nos fatos, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades, bem como peritos e técnicos se necessário, a comissão apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo no caso de infrações graves.
§ 6º – No procedimento da sindicância será assegurado ao servidor processado a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios de prova em direito admitidos sendo que as provas consideradas impertinentes pela Comissão poderão ser indeferidas justificadamente.
§ 7º – Caso o servidor processado encontre-se em local incerto e não sabido, será citado ou intimado através de publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, ou em jornal de grande circulação no Município.
§ 8º – O relatório da Comissão será submetido ao Chefe do Executivo e/ou Legislativo para julgamento.
Art. 228 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 229 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Art. 230 – O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença de advogado constituído ou de defensor público.
Art. 231 – O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do respectivo ato;
II – instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas, alegações finais e relatório;
III – julgamento.
Art. 232 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder, e 1 (um) por entidade representativa que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único – Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 233 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 234 – Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até entrega do relatório final.
Art. 235 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, por motivo justificado, pelo Chefe do Poder.
Art. 236 – Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 237 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o _ O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o _ Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º – Poderão ser arroladas até 05 (cinco) testemunhas para cada fato.
Art. 238 – O presidente da comissão mandará notificar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.
§ 1o _ A notificação far-se-á pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2o _ Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município.
§ 3o _ Entre a expedição da carta de notificação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 239 – Notificado, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único – Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:
I – arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco);
II – juntar documentos;
III – requerer perícia;
IV – requerer diligências que entender necessárias;
V – prestar depoimento após oitiva das testemunhas;
VI – apresentação de alegações finais.
Art. 240 – Será dado defensor dativo, advogado com inscrição na OAB, ao indiciado que não comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 241 – Apresentado o rol de testemunhas, servidor público ou não, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.
§ 1o _ Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
§ 2o _ A testemunha que, servidor público, não atender injustificadamente a intimação para depor perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infringência do disposto no inciso V, alínea “c” do artigo 196 desta Lei.
§ 3º – Caso não seja possível a intimação da testemunha, ou intimada não compareça, poderá ser realizada substituição, uma única vez.
Art. 242 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o _ As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
§ 2o _ Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre os depoentes.
Art. 243 – Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de defesa.
Art. 244 – Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o _ O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o _ Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3o _ Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.
§ 4o _ A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.
Art. 245 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Chefe do Poder, para julgamento.
Art. 246 – Ressalvada a carta de notificação, as intimações previstas neste Título far-se-ão na pessoa do procurador constituído, do defensor dativo ou do indiciado.
Art. 247 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
Art. 248 – No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida nesta Lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para a própria autoridade, podendo ser mantida ou não.
Art. 249 – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
Art. 250 – Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado.
Art. 251 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a realização dos atos que não puderem ser aproveitados.
Art. 252 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único – A autoridade julgadora ou o membro da comissão processante que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.
CAPÍTULO V
Da Rescisão e da Decisão do Processo Administrativo
Art. 253 – A decisão proferida em processo disciplinar poderá ser rescindida, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a rescisão poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º – O pedido de rescisão deverá ser protocolizado em 5 (cinco) anos contados a partir da data da decisão final do processo.
§ 4º – O pedido de rescisão deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 254 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 255 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 256 – O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente fundamentado e instruído com prova documental e/ou prova testemunhal, deverá ser remetido ao órgão competente pela Gestão de Pessoas, para exame preliminar e devido encaminhamento.
Parágrafo único – Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal, deverá apresentar declaração da testemunha sobre os fatos, com firma reconhecida em cartório.
Art. 257 – O pedido de rescisão será julgado pelo Chefe do Poder.
Art. 258 – Julgado procedente o pedido de rescisão, o Chefe do Poder adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.
Art. 259 – O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 260 – O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público do Município, sendo considerado ponto facultativo.
Art. 261 – A administração poderá, a qualquer tempo, revogar seus atos por conveniência e oportunidade, devendo anulá-los por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art.261-A – É garantido ao servidor efetivo, com maior tempo de serviço no cargo, que exerça função com atribuições similares, a escolha dentre as vagas existentes a mudança de lotação. (Art.261-A acrescido pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art.261-B – As contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser precedidas por Lei Municipal autorizativa acompanhada de justificativa de sua necessidade e do interesse público, assim como observar, vagas e níveis de vencimentos das tabelas correspondentes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral. (Art.261-B acrescido pela Lei Complementar nº 16/2020).
Art. 262 – Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, e irredutibilidade de remuneração, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, observado o disposto nesta lei.
Art. 263 – É facultado ao Chefe do Poder delegar competência para a prática de atos administrativos.
Art. 264 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 265 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se exercício financeiro do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 266 – O Prefeito Municipal editará por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 267 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à sua publicação.
Art. 268 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 848, de 27 de junho de 2000 e suas alterações posteriores.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 1º de junho de 2020.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2020, DE 1º DE JUNHO DE 2020 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2020, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 31 de agosto de 2020.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal