LEI N.º 1.627/2020 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE “ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL POR LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais apresentou ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora RUTH TORRES, que foi aprovado, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei regulamenta no Município de Ipuiuna, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que “Altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital”.

Art. 2º – Fica reduzida de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público da Rodovia BR- 459, consoante aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
§ 1º – A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público da Rodovia BR-459 prevista no caput deste artigo compreende a delimitação do Perímetro Urbano, instituído pela Lei Municipal nº 1.060, de 15 de dezembro de 2005.
§ 2º – As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos da Rodovia BR-459, que atravessam o perímetro urbano ou áreas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019 ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, consoante aos dispositivos do § 5º, do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

Art. 3º – A faixa não edificável de no mínimo 5 (cinco) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público da Rodovia BR-459, no trecho que compreende o Perímetro Urbano do Município de Ipuiuna, não será objeto de inclusão em projetos de ampliação e expansão da Rodovia BR-459 ficando à critério do Município em elaborar medidas necessárias para a execução nessa faixa, em que ainda há a possibilidade, a abertura de ruas paralelas à Rodovia BR-459.
Parágrafo único – O impedimento estabelecido no caput deste artigo é amparado:
I – pela não desapropriação das faixas laterais contíguas à BR-459, nem dos imóveis por parte dos governos: Federal, Estadual e Municipal, consoante aos termos do art. 10, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
II – pelo não cumprimento do art. 17, do Decreto Lei nº 512, de 21 de março de 1969, para a efetiva desapropriação das faixas declaradas de utilidade pública, em publicação datada de 10 de junho de 1950, do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no Diário Oficial da União – DOU, seção 01, de 14 julho de 1950.

Art. 4º Ao longo das águas correntes e dormentes é obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, consoante aos termos do inciso III-A, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos que couber da Lei Municipal nº 536, de 24 de julho de 1981 e a Lei Municipal nº 692, de 16 de março de 1992.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 19 de fevereiro de 2020.

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JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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