LEI N.º 1.642/2020 – DE 25 DE JUNHO DE 2020

“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais apresentou ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Fernando Macedo Carvalho e Ruth Torres, que foi aprovado, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – São isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta do Município de Ipuiuna/MG, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e à apuração de eleições oficiais, em plebiscitos e em referendos.

Art. 2º – Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º, terão também o direito a descontos de no mínimo 50% (cinquenta por cento) nos ingressos de eventos culturais, artísticos e esportivos realizados pela iniciativa privada ou/e por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta.

Parágrafo Único – O desconto corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado não terá restrição de data e horário.

Art. 3º – Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

I – presidente de mesa, primeiro, segundo e terceiro mesários, secretários e suplentes;

II – membro, escrutinador e auxiliar de junta eleitoral;

III – coordenador de local de votação;

IV – auxiliar de serviço eleitoral;

V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele destinado à preparação e montagem dos locais de votação.

Art. 4º – Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

Art. 5º – Para ter direito à isenção e o desconto nos ingressos, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição contendo o nome completo do eleitor, as funções desempenhadas, o turno e as datas das eleições.

Art. 6º – O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, a contar do último evento eleitoral.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 25 de junho de 2020.

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JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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