LEI N.º 1.689/2021 – DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.602, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais faz saber a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A ementa da Lei nº 1.602, que institui o Conselho Municipal da Terceira Idade e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências”.

At. 2º – O art. 1º e o inciso I, da Lei nº 1.602 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, que tem por finalidade ser o órgão normativo, deliberativo e de assessoramento na formulação, fiscalização e aplicação da política municipal, referentes às questões relacionadas ao idoso visando:

I – oferecer subsídios para a elaboração de uma política municipal de proteção e valorização do idoso traçando diretrizes para a sua execução.

Art. 3º – O art. 2º e o parágrafo único, da Lei nº 1.602 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º – As atividades organizadas pelo Conselho Municipal do Idoso serão regulamentadas através de resoluções.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso buscará sua orientação nas leis existentes sobre a matéria e atuará dentro de sua limitação legal.

Art. 4º – O art. 3º e o inciso II, da Lei nº 1.602 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º – É de competência do Conselho Municipal do Idoso:

II – Articular, formular e encaminhar propostas ligadas à implementação de políticas de interesse das pessoas idosas, assegurando o exercício dos seus direitos civis e humanos.

Art. 5º – O art. 4º e o § 5º, da Lei nº 1.602 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º – O Conselho Municipal do Idoso será paritariamente composto por 12 (doze) membros sendo 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, e 06 (seis) representantes da sociedade civil indicados em reunião da Assembleia Constitutiva do Conselho, por 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais 02 (dois) anos.

§ 5º – A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, todos com direito a voto.

Art. 6º – Ficam revogados, o § 1º e o § 4º, do art. 4º, da Lei nº 1.602.

Art. 7º – O art. 5º, da Lei nº 1.602 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão empossados pelo Prefeito Municipal, sendo os representantes do Poder Executivo, designados, e os representantes da Sociedade Civil, nomeados.

Art. 8º – O art. 7º, da Lei nº 1.602 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O Conselho Municipal do Idoso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo o término de seu mandato, publicará o Edital de convocação para a nova eleição dos representantes da sociedade civil, bem como requerer a indicação para a designação dos representantes do Poder Público.

Art. 9º – O art. 8º, da Lei nº 1.602 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – O Conselho Municipal do Idoso enviará anualmente ao Legislativo e Executivo, relatórios contendo a descrição de suas atividades.

Art. 10 – O art. 9º, da Lei nº 1.602 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – O Conselho Municipal do Idoso, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias elaborará o seu Estatuto.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 14 de setembro de 2021.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

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