LEI Nº 1.772/2023 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA NO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS B ENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Município de Ipuiuna a participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a doação de 52 (cinquenta e dois) lotes e a implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Parágrafo único – Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 52 (cinquenta e dois) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta lei.

Art. 2º – Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, a área total de 7.907,51 m2, remanescente do loteamento Jardim das Flores e Bairro Novo Horizonte, da área total de 38.239,82 m², registrado sob a matrícula 4650 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Caldas – MG, constituído de 5 (cinco) quadras, com as seguintes matriculas:

LOTE QUADRA MATRÍCULA ÁREA m²
1 E 12386 154,85
2 E 12387 125,96
3 E 12388 126,00
4 E 12389 126,00
5 E 12390 150,00
6 E 12391 150,00
7 E 12392 150,00
8 E 12393 125,10
9 E 12394 125,10
10 E 12395 125,10
11 E 12396 125,10
12 E 12397 125,10
13 E 12398 125,06
14 E 12399 126,00
15 E 12400 127,93
16 E 12401 125,76
17 E 12402 133,35
18 E 12403 152,66
19 E 12404 177,72
20 E 12405 345,87
21 E 12406 142,09
22 E 12407 125,10
23 E 12408 127,30
24 E 12409 144,30
25 E 12410 124,98
26 E 12411 125,63
1/A B 9405 225,40
1/B B 9406 151,10
18/A B 9407 136,29
18/B B 9408 176,90
20/A C 9409 136,33
20/B C 9410 182,73
19/A D 9411 128,10
19/B D 9412 143,63
___ ___ 9413 884,91
___ ___ 9417 2030,06
TOTAL (m²) 7.907,51

§ 1º – As matriculas supracitadadas perfazem um total de 7.907,51 m² (sete mil novecentos e sete metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), que serão divididos em 55 lotes com área média de 143,77 m² cada um.
§ 2º – Não serão objetos de doação 03 (três) lotes onde se encontram instalados uma antena e caixa d’água.

Art. 3º – Os 52 (cinquenta e dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social, a serem construídas em conjunto, podendo ser dividida em módulos, a preço de custo, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Ipuiuna, conforme previsão contida no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.

Art. 4º – O Município de Ipuiuna, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento NOVO HORIZONTE, representada por serviços e recursos financeiros para execução de toda a

infraestrutura necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.

Art. 5º – Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, para o empreendimento NOVO HORIZONTE, objeto desta Lei:

I – deve ter encargo de família;
II – residir há mais de 02 (dois) anos no Município de Ipuiuna;
III – não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Ipuiuna ou em qualquer Unidade da Federação;
IV – não auferir renda familiar bruta superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação;
V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo.

§ 1º – Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§ 2º – Caso o número de interessados ultrapasse o número de 52 (cinquenta e dois) inscritos, equivalente aos lotes doados, os classificados disputarão os imóveis apresentados na forma de concorrência pública, onde serão avaliados pelo Conselho Municipal de Habitação (CMH), unidade administrativa colegiada e órgão de caráter deliberativo, formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidas normas complementares de regulamentação (critérios de priorização e hierarquização).
§ 3º – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
§ 4º – Os 52 (cinquenta e dois) beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Ipuiuna.

Art. 6º – Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
§ 1º – Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.

§ 2º – Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.

Art. 7º – Fica o Município de Ipuiuna autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.

Art. 8º – Ficarão isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 7º.

Art. 10 – Será de integral responsabilidade do Município de Ipuiuna organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5º desta Lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.

Art. 11 – O Município de Ipuiuna poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 12 – O Município de Ipuiuna poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei com a implantação da infraestrutura no RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, no orçamento vigente, correrão por conta de classificações orçamentárias específicas da Unidade Serviços de Obras e Serviços Urbanos, e nos exercícios subsequentes, pelas classificações correspondentes.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 14 de dezembro de 2023.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO SITE www.ipuiuna.mg.gov.br
E NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.
“Art. 118 da Lei Orgânica do Município de Ipuiuna”.

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