PARECER Nº 06/2024

ASSESSORIA JURÍDICA

PARECER Nº 06/2024

Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, de autoria do executivo, que DISPÕE SOBRE REENQUADRAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA.

SÚMULA DO PROJETO: “ALTERAÇÃO PLANO DE CARGOS COM O REENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO”

PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, de autoria do Executivo, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS ANEXOS IV e V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2020 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA.
Trata-se de matéria que tem a finalidade de reenquadrar cargos conforme disposto no art. 1º do Projeto de Lei.
O projeto visa o reenquadramento para adequar os cargos em comissão do executivo municipal os anexos IV e V da tabela da Lei Complementar 14/2020.
Não podemos olvidar que em ano eleitoral existem uma série de impedimentos no que diz respeito ao que é permitido e ao que é proibido ao executivo.
O reenquadramento de cargos em comissão implica, invariavelmente, em uma revisão das estruturas remuneratórias, podendo, em muitos casos, acarretar em um aumento da remuneração dos servidores.
A Lei 9504/97 estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. Em seu inciso VIII, dispõe que “a partir de 1º de julho do ano da eleição, até a posse dos eleitos, não será permitido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do respectivo mandato.
O dispositivo em questão versa sobre a vedação de revisão geral da remuneração dos servidores públicos durante o período eleitoral, com exceção da recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Portanto, ao permitir o reenquadramento de cargos em comissão durante o ano eleitoral, estar-se-ia violando diretamente o disposto no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece uma vedação expressa à revisão geral da remuneração dos servidores públicos nesse período.
Por outro lado, a LRF (LC 101/2000) também tem dispositivo de vedação a ações durante o período eleitoral.
No art. 21, II da referida Lei, diz que é nulo ato o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
Tais impedimentos não se aplicam ao presente caso uma vez que nos encontramos no mês de março, o que se coloca fora do período impeditivo imposto tanto na Lei 9.504/97 quanto na LC 101/2000.
Desta forma, não havendo empecilho, estando acorde com os ditames de nossa Constituição Federal, está apto a ser votado pelo plenário desta casa.
Concluindo, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024 é constitucional podendo ser levado à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação.

Sala das Comissões, 18 de março de 2024.

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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478

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