PARECER Nº 30/2020

ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER Nº 30/2020 EM RELAÇÃO AOS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO:
1º – Projeto de Lei nº 26, que “Altera a Lei nº 1.562, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2018 a 2021, altera a Lei nº 1.611, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento do exercício financeiro de 2020”.
2º – Projeto de Lei nº 27, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder recursos financeiros para instituições que especifica”.

SÍNTESE DOS PROJETOS: “CRÉDITO ADICIONAL E CONCESSÃO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÃO SOCIAL”.

PARECER JURÍDICO:

A abertura do crédito adicional especial proposto para o orçamento vigente pelo Projeto de Lei nº 26 faz-se necessário, diante da inexistência da Ação 2.294 – Recurso especial à entidade Lar São Vicente de Paulo de Ipuiuna, com elementos “Auxílio e Subvenção Social”, na Unidade – Fundo Municipal de Assistência Social. A presente matéria faz essa inclusão para o atendimento proposto, que é a concessão de recursos financeiros à entidade.
Em relação ao Projeto de Lei nº 27, este autoriza a concessão de recursos financeiros às entidades: Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de subvenção social com a dotação inclusa pela Lei nº 1.665, e ao Lar São Vicente de Paulo de Ipuiuna no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nas modalidades subvenção social e auxílio.
É de competência de o município cooperar com Projetos e Programas Sociais, de acordo com o artigo 23, Inciso II, da Constituição Federal.
Concluindo, os Projetos de Lei são constitucionais podendo ser levados à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação, S.M.J.

Este é o nosso entendimento.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2020.

ENÉIAS CANDIDO DE SOUZA.
ASSESSOR JURÍDICO – OAB/MG Nº 60.440

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