PROJETO DE LEI N.° 07/2024

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), incentivo financeiro adicional e dá outras providências.

Art. 1º – Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, Portaria MS/GM 674/2003, e outros dispositivos, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate ás endemia.
§1° – O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§2° – Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

 

Art 2° – O Incentivo Financeiro Adicional será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§1° – Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função – São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados – Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3o – O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.
Art. 4o – Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 5o – O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6o – O Poder Executivo regulamentará o necessário por decreto.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ipuiuna/MG, 17 de junho de 2024.

 

Fernando Macedo Carvalho

Vereador

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