PROJETO DE LEI Nº 11/2023 – DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI, firmado entre o Município de Ipuiuna e o Consórcio Público CPGI.
Art. 2º – O Protocolo de Intenções consolidado do CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI, em anexo, é parte integrante desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 16 de agosto de 2023.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

A Excelentíssima Senhora
Jequiléia Morais de Castro Ferreira
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Ipuiuna

Referente: Ratificação das alterações realizadas no Protocolo de Intenções, em todos os seus termos, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Para Gestão Integrada – CPGI.

Cumprimentando-a cordialmente, no uso de minhas atribuições legais, tendo em vista as necessárias alterações promovidas no texto original do PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI, o qual é integrado pelo nosso Município desde 2015, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei de iniciativa do Executivo que propõe a ratificação das alterações realizadas no Protocolo de Intenções, em todos os seus termos, consubstanciado no Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI. Ao mesmo tempo, encaminho mensagem para apreciação dessa Casa Legislativa.
Simultaneamente, após leitura e análise, solicito seja, por intermédio de Vossa Excelência, enviado à Plenária para deliberação, em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria, considerando os apontamentos realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado pelo MAPA e o CPGI em 04 de agosto de 2022.
Certo de contarmos com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente;

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Elder Cássio de Souza Oliva
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 11/2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Excelentíssima Senhora Presidente;

Apresentamos à apreciação desta ilustre Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem o propósito de ratificar as alterações realizadas no protocolo de intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI.
Os Consórcios Públicos Intermunicipais passaram a se constituir a partir dos anos 90 como um importante instrumento de política pública para o desenvolvimento econômico e melhorias no sistema de saneamento, meio ambiente, entre outros.
Tais objetivos implicam em crescente pressão de recursos financeiros para os entes federados, sobretudo para o ente municipal que teve que assumir a partir da Nova Constituição de 1988 uma série de compromissos que antes eram financiados fundamentalmente pelo governo central.
Esse movimento ficou caracterizado como sendo de “transferências de competências”, que acompanhado de uma transferência de receitas em proporção inferior às novas obrigações assumidas e a uma rígida política financeira capitaneada pela chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigou a que os entes municipais buscassem novas formas de financiamento.
Uma dessas formas se constitui nos consórcios públicos. Nesse quadro surgem os Consórcios Públicos Intermunicipais como forma de prover localmente bens e serviços públicos de forma ágil e desburocratizada.
A principal vantagem que o consorciamento pode oferecer aos entes municipais reside na obtenção de escalas tanto no que tange a recursos financeiros como de material, sem a qual cada município isoladamente não teria como atingir.
Diante desse contexto, na busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso universal da população dos municípios de ANDRADAS, CALDAS, IBITIÚRA DE MINAS, IPUIUNA e SANTA RITA DE CALDAS aos serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos, após realização de estudos no ano de 2010 visando definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa por meio do consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos e, particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pela Lei Federal 12.305, de 2010, que estabelece as diretrizes para o tratamento de resíduos sólidos a serem observadas em todo o território nacional.
A partir de entendimentos preliminares os Municípios interessados iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos em sua área de abrangência. CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos, de manejo de resíduos sólidos, bem como podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais pobre e desassistida dessa região.
Em vista do breve exposto, os municípios de ANDRADAS, CALDAS, IBITIÚRA DE MINAS, IPUIUNA e SANTA RITA DE CALDAS deliberam para constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que regulamenta as diretrizes para a prestação dos serviços de tratamento de Resíduos Sólidos, Política Federal de Resíduos Sólidos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Em 16 de junho de 2014, em Assembleia Geral Extraordinária foi determinada a inclusão do serviço de iluminação pública como objeto para o consórcio, e em 21 de julho de 2014 os municípios manifestaram interesse em aderir ao consórcio, em razão da Resolução Normativa ANEEL nº. 414 de 09/09/2010. Atualmente participam dos serviços de iluminação pública os seguintes municípios: ALBERTINA, ANDRADAS, BANDEIRA DO SUL, CALDAS, DIVISA NOVA, IBITIÚRA DE MINAS e SANTA RITA DE CALDAS.
Considerando a possibilidade de incluir novos objetos para atividade do consórcio, e atender os municípios participantes em diversos setores, durante Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2015, o nome da entidade foi alterado para CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA – CPGI. Atualmente participam dos serviços de resíduos sólidos os seguintes municípios: ALBERTINA, ANDRADAS, CALDAS, IBITIÚRA DE MINAS, IPUIUNA e SANTA RITA DE CALDAS.
Em 26 de janeiro de 2021, em Assembleia Geral Extraordinária foram aprovadas as atividades para início do Serviço de Inspeção Municipal, regulado pelo Decreto Federal 10.032/2019 e suas respectivas regras dispostas na Instrução Normativa 29 de 23/04/2020. Na oportunidade manifestaram interesse os seguintes municípios: ALBERTINA, ANDRADAS, BANDEIRA DO SUL, CALDAS, DIVISA NOVA, IBITIÚRA DE MINAS, IPUIUNA e SANTA RITA DE CALDAS.
Em 30 de junho de 2023, em Assembleia Geral Extraordinária, foram aprovadas por unanimidades as adequações no quadro de empregados públicos, o acréscimo das descrições, especificações e atribuições dos empregos, e alterações necessárias para consolidar demais deliberações pertinentes.
O Consórcio Público Para Gestão Integrada (CPGI) teve seu Protocolo de Intenções subscrito em 16 de outubro de 2013 e iniciou suas atividades junho de 2015, tendo por objetivo principal a destinação dos resíduos sólidos.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Considerando que já se passaram mais de 7 (sete) anos desde a formalização do Protocolo de Intenções até os dias atuais, o Consórcio Público CPGI teve de realizar revisões no texto do Contrato de Consórcio Público original, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, inclusive para ampliar a área de atuação, acrescentando o serviço de inspeção de produtos de origem animal, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal n.º 11.107/05 e do Decreto Federal n.º 6.017/07.
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, mais uma vez, consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a consolidação foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do CPGI, que ocorreu no dia 30 de junho de 2023, conforme demonstram os seguintes documentos relacionados ao presente Projeto, a saber:
• Contrato de Consórcio Público do CPGI com as alterações realizadas até o momento, o qual está publicado no site do CPGI (http://consorciopublicointegrado.com.br/site/)

• Ata da Assembleia Geral Extraordinária do CPGI, na qual ficou definida o encaminhamento das alterações do Contrato de Consórcio Público do CPGI ao nobre Poder Legislativo para ratificação e consolidação, a qual está publicada no site do CPGI, disponível em: http://consorciopublicointegrado.com.br/site/

Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as organizações do setor público, as estruturas de cargos, empregos públicos e carreiras necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública.
Nesse sentido, devido ao acréscimo de finalidades, foram necessárias adequações no quadro de pessoal do CPGI, visando o desenvolvimento pessoal e profissional do empregado público e acrescentar as descrições, especificações e atribuições dos empregos, bem como à retenção dos empregados qualificados no Consórcio, contribuindo com a eficiência e a eficácia das Instituições e da prestação dos serviços públicos; condicionados à disponibilidade orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, considerando o PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado em 04 de agosto de 2022 entre o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, pelo fomento do agronegócio e pela regulação e normatização de serviços vinculados ao setor, e o CPGI, observando os apontamentos realizados em auditorias presenciais e virtuais.
Ademais, é indispensável a existência de lei em sentido formal para criação de cargos, empregos e funções públicas. Como a ratificação do protocolo de intenções acontece mediante o envio, pelo Chefe do Poder Executivo consorciado, de projeto de lei a seu respectivo Poder Legislativo, é neste documento que deve constar “o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, foi necessário acrescentar as descrições, especificações e atribuições dos empregos.
De mais a mais, a implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento a destinação dos resíduos, a manutenção da iluminação pública e o serviço de inspeção de produtos de origem animal para a otimização dos recursos financeiros.
É importante ressaltar que a instituição e as alterações do Contrato de Consórcio Público do CPGI exigiram todo um processo anterior de debate, articulação e negociação política, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas. Nesse sentido, o serviço de inspeção de produtos de origem animal mostrou-se um importante instrumento de retomada da economia após o combate ao COVID-19, visando a formalização dos produtores.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no CPGI, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do CPGI, que está em plena atividade.
São essas, Excelentíssima Senhora Presidente e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.

Atenciosamente;

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Elder Cássio de Souza Oliva
Prefeito Municipal

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