REQUERIMENTO Nº 03/2023

A Sua Excelência a Senhora.
JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA.
Digníssima Presidente
Câmara Municipal de Ipuiuna.

Os Vereadores que a presente subscrevem regimentalmente apoiados, requer a Mesa Diretora, consoante os termos do art. 129 do Regimento Interno desta Casa, que seja oficiado o Executivo, através do Excelentíssimo Senhor Elder Cássio de Souza Oliva, Digníssimo Prefeito Municipal, para providências, dentro da discricionariedade, de iniciativa de projeto de lei que “QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIOS DE IPUIUNA/MG, BEM COMO DA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ipuiuna/MG, 03 de abril de 2023.

Fernando Macedo Carvalho
Vereador

José Reinaldo Franco
Vereador

Para tanto justificamos:

Atualmente inúmeros imóveis residenciais e comerciais de nosso município estão sendo “castigados” por recorrentes enchentes e alagamentos causadas pelas constantes e fortes chuvas.

Verifica diversos fatores, como chuvas volumosas, descarte de lixo inadequadamente por alguns munícipes, avanços na impermeabilização do solo resultante da pavimentação das ruas, fazendo que a maior parte da água, que deveria infiltrar no solo, escorra pela superfície provocando aumento significativo das enxurradas pelo seu curso natural, ocasionando sérios danos nos imóveis.

Sendo assim, até que sejam realizadas as melhorias no sistema de captação de águas pluviais, entendemos que faz-se necessária a concessão da isenção temporária do IPTU aos proprietários dos imóveis atingidos por este tipo de sinistro, como forma de se fazer justiça social e ajudar a minimizar os prejuízos.

É difícil ter que suportar as consequências de enchentes, seja pela tormento vivenciado no momento da inundação, seja diante do risco à saúde e até a vida, ou pela angústia, sofrimento e a humilhação provocada pela perda e deterioração do patrimônio.

Desta forma, entendemos que o referido projeto poderá amenizar os danos sofridos.

Vale registrar que a matéria é concorrente, pois o projeto de lei não se trata de nenhuma das matérias de iniciativas exclusivas do Chefe do Executivo.

Assim foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade n.º 2141404-10.2020.8.26.0000 no Eg. TJSP, que declarou constitucional a Lei n.º 5.989 de 18 de maio de 2020, proposta por parlamentar do Município de Valinhos, de idêntico teor: “concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamento no Município de Valinhos”.

De igual forma foi consolidada a constitucionalidade de leis propostas por parlamentares que dispõe sobre a isenção de IPTU nos casos de neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

A possibilidade de legislar sobre matéria tributária por iniciativa de parlamentar está assentada no precedente da Suprema Corte (ADI 3205, Rel. Min Sepúlveda Pertence, 19/10/2006, DJ 17/11/2006).

Todavia, é inegável que o projeto deve ser acompanhado do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, bem como atender outros requisitos do artigo 14 da Lei de responsabilidade fiscal, já que o incentivo fiscal objeto do projeto enquadra no conceito de renúncia de receita.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Deste modo, considerando a urgência que o caso exige, em face aos constantes danos decorrentes das mencionadas chuvas, bem como considerando que o Executivo tem os dados e suporte operacional para atender as condições do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendemos que a iniciativa do projeto pelo Executivo trará maior celeridade e poderá, mesmo que minimamente, amenizar os danos, angústias e sofrimentos dos proprietários dos imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos.

Nesta linha de ideias, entendemos também que os proprietários que perderam seus imóveis em decorrência das enchentes e alagamento, e que não possuem condições financeiras para suportar um aluguel sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, possa receber a título de aluguel social um valor para custear, mesmo que temporariamente, um “teto” digno até o restabelecimento das condições normais.

Por derradeiro, esclarecemos aos nobres que a isenção e remissão do tributo, bem como a concessão de aluguel social não desobriga a municipalidade de investir em ações que possam colocar a fim a estes fatos danosos.

Diante do exposto, temos certeza na aprovação do requerimento a fim da Mesa Diretora oficiar o Executivo, através do Digníssimo Prefeito Municipal, para a iniciativa de projeto de lei que “QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA/MG, BEM COMO DA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Na mesma linha de raciocínio, confiamos na sensibilidade do Executivo.

Ipuiuna/MG, 03 de abril de 2023.

Fernando Macedo Carvalho
Vereador

José Reinaldo Franco
Vereador

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