ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUIUNA faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 14, 29, 30, 34, 35, 71, 72, 93, 97, 98, 102, 104, 115, 144, 154, 172, 173, 174 e 207, da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.2º – ……………………………………….
I – Servidor Público: pessoa legalmente investida em serviço, de provimento efetivo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de provimento em comissão.
Art.3º – ……………………………………….
VII – avaliar permanentemente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
Art.6º – ………………………………………..
XI – não ter sido demitido do serviço público municipal de Ipuiuna por infração disciplinar, salvo se houver decorrido o tempo previsto neste Estatuto.
Art. 7º – ………………………………………
I – ……………………
II – reversão e reintegração;
III – ………………..
IV – ………………..
Art. 14 – ……………………………………..
II – serão estabelecidas nos editais as exigências e condições que comprovem as qualificações e requisitos constantes exigidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral para o exercício do cargo.
Art. 29 – ……………………………………..
§ 2º – O servidor ao entrar em exercício fará treinamento supervisionado sem prejuízo de sua remuneração, por período mínimo fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
Art. 30 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo subordinado às normas desta Lei sujeitar-se-á aos regimes de trabalhos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Art. 34 – Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior a que pertença, dentro da série de níveis que compõem o cargo em que se encontre investido, na forma que dispuser o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
Art. 35 – Progressão é a elevação do servidor ao grau salarial imediatamente superior àquele em que se encontre, dentro da mesma classe ou classe distinta, na forma que dispuser o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, mediante Avaliação de Desempenho, que será realizada obrigatoriamente, no mês de setembro com término no mês de outubro de cada ano.
Art. 71 – ………………………………………
I – …………….
II – …………..
III – substituição;
IV – cessão.
Art. 72 – Os servidores públicos serão lotados conforme determina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, ou em outros órgãos ou instituições quando cedido.
Art. 93 – ……………………………………………..
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral disporá a respeito da contagem de tempo para fins de progressão e promoção.
Art. 97 – A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais por cargo, observados o Capítulo III, Seção Única, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
Art. 98 – A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
§ 4º – ………………………………………………..
II – para servidor de jornada de 30 horas, de 1 hora e meia diária;
Art.102 – …………………………………………
§ 3º – Na fixação do vencimento básico o valor será composto pela carga horária semanal, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, acrescido do descanso semanal remunerado.
Art. 104 – ………………………………………
§1º – O vencimento dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual pelo índice oficial e estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, sempre na mesma data, no dia 1º mês de janeiro de cada ano, e sem distinção de índices.
Art.115 – ……………………………………………………..
I – …………………………………………..
II – Adicional por tempo de serviço e adicional trintenário;
III – ………………………………………..
IV – ………………………………………..
V – …………………………………………
VI – ………………………………………..
VII – ……………………………………..
VIII – ……………………………………
Art. 2º – A Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020 passa a vigorar acrescida do § 4º, no artigo 134:
Art. 134 – …………………………………………………
§ 1o – ………………………………………………………..
§ 2o – ………………………………………………………..
I – …………………………………………………………..
II – …………………………………………………………
III – ………………………………………………………..
§ 3º – ……………………………………………………….
§ 4º – O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração do servidor, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito.
Art. 144 – ………………………………………………….
§ 7º – Os servidores que atuarem em apoio ao magistério observará calendário específico da Secretaria de Educação para fins de gozo de férias e recesso, não fazendo jus a adicional ou acréscimos quaisquer obedecendo os dias letivos do calendário escolar.
Art. 154 – …………………………………………………
X – para atividade política.
Art. 172 – O servidor efetivo e estável poderá, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 3º – Fica revogado o § 2º, do art. 172, da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020.
Art. 173 – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Art. 174 – A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior, ainda que o período de gozo desta tenha sido inferior a 2 (dois) anos.
Art. 4º – A Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020 passa a vigorar acrescida da Seção X e do artigo 183-A, em seu Capítulo V:
Seção X
Da Licença para Atividade Política
Art.183-A – O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
§2º- O disposto neste artigo não se aplica àqueles que ocupem exclusivamente cargos executivos em comissão.
Art. 207 – A advertência será aplicada por escrito, mediante processo administrativo disciplinar, nos casos de violação das proibições constantes do artigo 197, incisos I a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 5º – Fica revogado o inciso XIII, do art. 210, da Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020.
Art. 6º – A Lei Complementar nº 13, de 1º de junho de 2020 passa a vigorar acrescida dos artigos 261-A e 261-B:
Art.261-A – É garantido ao servidor efetivo, com maior tempo de serviço no cargo, que exerça função com atribuições similares, a escolha dentre as vagas existentes a mudança de lotação.
Art.261-B – As contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser precedidas por Lei Municipal autorizativa acompanhada de justificativa de sua necessidade e do interesse público, assim como observar, vagas e níveis de vencimentos das tabelas correspondentes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos na data de 1º de junho de 2020.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 26 de agosto de 2020.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES Nº 02 e 03/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Passo às mãos de Vossa Excelência para a devida apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, os apensos Projetos de Leis Complementares:
>> Nº 02/2020, que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
>> Nº 03/2020, que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 10 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA.
As alterações propostas para as supracitadas Leis Complementares encontram suas justificativas, pela necessidade única de corrigir divergências constatadas em seus textos.
Assim sendo conto com a deliberação das presentes matérias em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância que representa as Diretrizes do Funcionalismo Municipal.
Contando mais uma vez com o apoio dessa Egrégia Casa de Leis, na oportunidade apresento a Vossa Excelência e aos demais nobres Edis, a expressão do meu elevado apreço.
Atenciosamente;
José Dias de Melo
Prefeito Municipal