“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NO VALOR DA REMUNERAÇÃO, REVISÃO E AUMENTO NO VALOR DA CESTA BÁSICA MENSAL EM PECÚNIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPIÚNA, ATUALIZA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipiúna, faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPIÚNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral na remuneração dos servidores públicos do Município de Ipiúna, no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), equivalente ao índice do INPC/IBGE, mais aumento real no percentual de 0,36% (trinta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único – Fica os efeitos desta Lei extensivo aos servidores inativos e pensionistas em conformidade com o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento no percentual de 10% (dez por cento) no valor da Cesta Básica Mensal em pecúnia instituída pela Lei Municipal nº 1.134, de 14 de junho de 2007.
Parágrafo único – Com o aumento concedido no caput o valor da Cesta Básica Mensal, passa de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 3º – Em atendimento ao art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos IV e VII, ambos da Constituição Federal, fica autorizado o pagamento do valor do salário mínimo estabelecido pela legislação federal, aos vencimentos que não atinjam o referido valor com a aplicação do percentual fixado no art. 1º.
Art. 4º – Ficam atualizados a partir de 1º de janeiro de 2026, os valores dos Pisos Salariais instituídos pelo Governo Federal:
I – Agentes Comunitários de Saúde – Emenda Constitucional 120/2022 – dois salários mínimos;
II – Agentes de Combate às Endemias – Emenda Constitucional 120/2022 – dois salários mínimos;
III – Profissionais do Magistério – percentual de reposição 0,37% – cálculo fundamentado nos critérios da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das classificações orçamentárias próprias constantes de cada Unidade do Orçamento Programa vigente do Município de Ipiúna.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 04 de fevereiro de 2026.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
