“Dispõe sobre a instituição e organização da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna e dá outras providências.”
JOSÉ DIAS DE MELO, Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui e organiza a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna, e as competências gerais das unidades que a compõem.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá suas funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a promover o desenvolvimento do ensino no Município.
Art. 3º – As ações serão norteadas a partir dos instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior da Secretária de Educação, assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade.
Art. 4º – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna fica constituída da seguinte forma:
I- Gabinete da Secretária da Educação;
II- Fundo Municipal de Educação;
III- Assessoria Jurídica;
IV- Conselhos;
V- Departamento administrativo;
VI- Departamento de Suporte Pedagógico da Ed. Básica e Especial;
VII- Departamento de Suporte da Alimentação Escolar;
VIII- Departamento de Suporte aoTransporte Escolar;
IX- Gestores das Unidades Escolares.
§ 1º – Integram a organização da Secretaria Municipal de Educação do Município, como órgãos de cooperação, representação e assessoramento a Secretária, os seguintes Conselhos:
I- Conselho Municipal de Educação – CME;
II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
III- Conselho Escolar – CE;
IV- Comissão de Coordenação do Plano Municipal de Educação – CCPME;
V- Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEB.
§ 2º – Ficarão integrados à organização, os Conselhos Municipais criados em legislação específica.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação tem por competência:
I – a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado;
II – a instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica;
III – a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV – a administração da assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
V – o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
VI – efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII – exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIII – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IX – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
X – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394-1996);
XI – matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
XII – ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XIII – integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XIV – estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XV – estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XVI – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XVII – zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XVIII – aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XIX – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados;
XX – Implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado;
XXI – articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais;
XXII – organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes;
XXIII – definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos relativos ao sistema de ensino;
XXIV – apresentar seu plano de gestão aos funcionários das Escolas e rever sempre que necessário;
XXV – desempenhar outras competências afins.
Do Fundo Municipal de Educação
Art. 6º – O Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Executivo Municipal no atendimento:
I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
V – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
Do Departamento Administrativo de Educação
Art. 7º – O Departamento Administrativo de Educação tem por competência:
I – a implementação, manutenção e avaliação das políticas pedagógicas para a educação básica, proporcionando suporte técnico-pedagógico aos gestores, professores e técnicos na implantação de políticas, programas, projetos e objetivos educacionais, nas modalidades de ensino do Município;
II – promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
III – propor e baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;
V – zelar pela frequência do aluno; elaborar e executar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;
VI – manifestar-se nos convênios com os órgãos federais, estaduais e entidades particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
VII – gerenciar os serviços de alimentação escolar, transporte escolar, material didático e outros programas suplementares desenvolvidos;
VIII – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
IX – executar outras competências na área de atuação.
Do Departamento de Suporte Pedagógico da Educação Básica e Especial
Art. 8º – O setor de suporte pedagógico da Secretaria de Educação, na perspectiva de aprimoramento do processo educacional na educação básica, compreendendo as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental e nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, no âmbito do município, compete:
I – coordenação, assessoramento e supervisão escolar;
II – coleta de informações e diagnósticos referentes ao contexto escolar;
III – estudo, planejamento, organização, inovações tecnológicas e execução de atividades relativas à implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
IV – normatização do CME (Conselho Municipal de Educação) e o Projeto Político Pedagógico – PPP;
V – estudo e edição de normas relativas às etapas escolares;
VI – estudo e edição de normas e procedimentos e recomendações no âmbito pedagógico escolar;
VII – coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar;
VIII – executar outras atividades afins e correlatas;
IX – Realizar atendimento especializado;
X – Promover formação com os profissionais da Educação;
XI _ Realizar atendimento psicopedagógico e de encaminhamento para profissionais especializados;
Do Departamento da Alimentação Escolar
Art. 9º – O Departamento de Alimentação escolar será executado por um Nutricionista e terá como competência:
I – Gerenciamento direto do fornecimento da alimentação escolar para alunos da rede municipal de ensino, entidades conveniadas;
II – Planejamento de Cardápio mantendo a preservação e promoção da saúde do escolar com vistas à alimentação saudável contribuindo a melhorar a capacidade de aprendizagem, formando novos hábitos alimentares, reduzindo os índices de evasão escolar;
III – Implementar programas de assistência alimentar às crianças com diagnóstico de desnutrição, obesidades, diabetes, intolerância à lactose e outros;
IV – Acompanhar o setor da Prefeitura Municipal nas compras alimentícias e licitações, respeitando sempre os limites prudenciais da agricultura familiar;
V – Promover sempre que necessária pesagem e formação nutricional com pais, alunos e professores;
VI – Supervisionar cozinhas e depósitos alimentares das Unidades escolares e expedir Notas Técnicas;
VII – Orientar Cozinheiras na confecção de cardápios e armazenamentos de alimentos;
VIII – Garantir o cumprimento dos cardápios, o preparo correto da merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária;
IX – Realizar duas vezes por ano teste de aceitabilidade pelas crianças da Merenda escolar, incluindo o Conselho da Merenda Escolar, alguns pais de alunos a Educação Infantil e encaminhá-lo a Secretaria de Educação e Direção Escolar.
Do Departamento do Transporte Escolar
Art. 10 – Compete ao Departamento de Transporte Escolar, precipuamente:
I – Organizar, coordenar e orientar a equipe em questões administrativas e de execução de atividades;
II – Reestruturar as linhas do transporte escolar;
III – Oferecer transporte com qualidade;
IV – Exigir cumprimento das normas que constam no Código Nacional de Trânsito;
V – Oferecer treinamentos e capacitação para os transportadores;
VI – Criar regulamento para alunos usuários do transporte escolar;
VII – Atender pais e alunos quando solicitado;
VIII – Monitorar e controlar quilometragem diária dos veículos do transporte escolar;
IX – Coordenar funcionários do setor;
X – Exigir cumprimento do contrato da empresa terceirizada;
XI – Fiscalizar e controlar a distribuição da merenda escolar;
XII – Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar; quanto às normas de segurança, de conduta e condições de higiene dos veículos;
XIII – Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;
XIV – Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a prefeitura e a concessionária do serviço seja cumprido nos seus artigos;
XV – Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte;
XVI – Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte;
XVII – Controlar os mapas de quilometragem diários;
XVIII – Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
XIX – Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira;
XX – Pedir empenhos e emitir notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do transporte;
XXI – Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Transporte Escolar terá como titular um responsável pelos veículos, motoristas e vias de circulação.
Da Gestão das Unidades Escolares
Art. 11 – As Unidades escolares do Município serão administradas por um gestor escolar denominado Diretor Escolar I, II ou III de acordo com a Lei Municipal 1.284 de 22/12/2009. Além das atribuições que determina a referida Lei são de competências:
I – Comparecer sempre que convocado pela SEMEC ou pelo Executivo Municipal;
II – Acompanhar e orientar os processos pedagógicos;
III – Realizar adesão dos Projetos Governamentais quando solicitado pela Secretaria;
IV – Tomar as devidas providências com alunos faltosos;
V – Junto com a Supervisão pedagógica estabelecer metas de aprendizagem para cada bimestre, com objetivos de alcançar as metas previstas no PME e BNCC;
VI – Assegurar o número de alunos em sala de aula conforme a Legislação vigente;
VII – Prestar contas anualmente da Gestão e rever junto à comunidade Escolar o Plano de atendimento;
VIII – Garantir a aplicação e a qualidade da avaliação de desempenho;
IX – Tomar medidas necessárias ao bom funcionamento da Unidade Escolar;
X – Estar ciente da sua responsabilidade legal pela instituição de ensino, respondendo judicialmente por algum problema, assim como a responsabilidade pedagógica e a conduta de todos os funcionários da Escola;
XI – Manter-se informado sobre tendências educacionais e auxiliar os professores para que deem aulas interessantes e relevantes;
XII – Valorizar e Incentivar os funcionários da Escola.
Art. 12 – A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna, estabelecida na presente Lei, tem os seus fundamentos efetivados através da das seguintes legislações:
I – Lei Municipal nº 1.284, de 22 de dezembro de 2009 – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Magistério Público do Município de Ipuiuna;
II – Lei Municipal nº 1.549, de 30 de junho de 2017 – Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Municipal nº 1.562, de 28 de novembro de 2017 – Plano Plurianual – 2018/2021;
IV – Lei Municipal nº 1.563, de 28 de novembro de 2017 – Lei Orçamentária 2018;
V – Lei Municipal nº 1.494, de 25 de junho de 2015 – Plano Municipal de Educação.
Art. 13 – Os Conselhos Municipais como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando a Secretaria Municipal de Educação na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os criarem e instituírem.
Art. 14 – Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna, que integra a presente Lei.
Art. 15 – As despesas decorrentes do funcionamento e manutenção da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna, e seus órgãos, correrão à conta das classificações orçamentárias próprias de cada unidade do Orçamento vigente, e nos exercícios subsequentes, as classificações correspondentes.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipuiuna, 30 de maio de 2018.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.575/2018 – DE 30 DE MAIO DE 2018.
José Dias de Melo
Prefeito Municipal
ENCAMINHAMENTO E JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 04/2018, que “Dispõe sobre a organização da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna e dá outras providências”.
A Sua Excelência a Senhora
RUTH TORRES
Digníssima Presidente
Câmara Municipal de Ipuiuna.
Senhora Presidente;
Passamos às mãos de Vossa Excelência e por vosso intermédio a seus pares, para apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, o apenso Projeto de Lei nº 04/2018, que “Dispõe sobre a organização da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ipuiuna e dá outras providências”.
A presente Lei é peça indispensável para a instrução do processo que visa a obtenção do CNPJ da Secretaria Municipal de Educação do Município, junto à Receita Federal.
São determinações do Fundo Nacional da Educação, que os recursos do FUNDEB, sejam geridos pela Secretaria do Município juntamente com o Executivo Municipal.
Devido ao curto prazo para a juntada de toda a documentação necessária no atendimento à Secretaria de Estado de Educação, e por sua relevância, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica do Município, pedimos à Vossa Excelência a apreciação e votação desta matéria em regime de urgência urgentíssima.
Atenciosamente;
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal
TERMO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – CIMMES
Aos dez dias do mês de abril de 2018, o Município de IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua João Roberto da Silva nº 40, Centro, em Ipuiuna/MG, inscrito no CNPJ sob o Nº 18.179.226/0001-67, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ DIAS DE MELO, brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 171.505.156-49, Cédula de Identidade nº MG-1.662.279 da SSP/MG, passa a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – CIMMES, nos termos da Lei Municipal nº 1.128, de 15 de maio de 2007, e Decreto nº 06, de 10 de abril de 2018, ratificando todos os termos do Contrato de Consórcio que ora assina.
Prefeitura Municipal de Ipuiuna, 10 de abril de 2018.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal de IPUIUNA.
