LEI N.º 1.585/2018 – DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE AUTÔNOMO REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS EM MOTOCICLETA E MOTONETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresentou ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora RUTH TORRES, que foi aprovado, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Preliminares.
Art. 1º –  Esta Lei regulamenta no Município de Ipuiuna, sob regime de permissão, o exercício das atividades de transporte autônomo remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, consoante aos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único – São atividades específicas de transporte autônomo remunerado com o uso de motocicletas e motonetas:
I – transporte de passageiros, denominado “mototáxi”;
II – transporte de mercadorias e serviços comunitários de rua, denominado “motofrete”.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Condições para o Exercício das Atividades.
Art. 2º –  Para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei, ao condutor é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria “A”;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
IV – não possuir pontuação na Carteira Nacional de Habilitação.
SEÇÃO II
Da Documentação para o Exercício das Atividades.
Art. 3º –  Para o exercício das atividades serão exigidos ainda os seguintes documentos, com cópias autenticas:
I – Título de eleitor;
II – Cédula de identidade;
III – Cadastro de pessoa física – CPF;
IV – Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, corrupção de menores e outros que poderão vir a ser exigidos na renovação anual. (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), devidamente atualizado, que comprove:
a)      a propriedade do veículo, como sendo do requerente;
b)      o ano de fabricação do veículo inferior a 05 (cinco) anos;
VI – Bilhete de Seguro de Danos Pessoais causados por veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) devidamente quitados e dentro do prazo de validade;
VII – Comprovante de residência no Município de Ipuiuna há mais de 01 (um) ano, em nome do requerente ou, cônjuge ou parente consanguíneo (descendente ou ascendente);
VIII – Atestado médico de condições físicas e mentais de exercer a atividade de transporte de passageiros, emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Ipuiuna;
IX – Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública municipal;
X – Declaração do requerente de que é conhecedor das normas gerais de circulação e conduta, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CONTRAN, bem como, o comprometimento de frequentar cursos de qualificação técnica e de atendimento ao cliente, indicados pelo poder concedente;
XI – comprovação de contrato de seguro, com cobertura securitária prevendo reparação dos danos causados aos passageiros e a terceiros;
XII – Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Das Especificações e Condições dos Veículos para o Transporte de Passageiros – “Mototáxi” e Transporte de Cargas – “Motofrete”.
Art. 4º – Para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei, os veículos tipos motocicleta ou motoneta de propriedade do permissionário, deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Parágrafo único – Para efeito do registro de que trata este artigo, os veículos deverão estar equipados com os dispositivos de segurança previstos no artigo 2º da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 5º- Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Lei, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º – Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Lei o condutor deverá estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 2º – Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 2º da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi, alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
§ 3º – Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta deverão atender as dimensões máximas e as especificações do fabricante do veículo, consoante aos termos dos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13, da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010.
Art. 6º – As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias “motofrete” somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Município.
Art. 7º – Para o exercício das atividades de transporte de passageiros e transporte de cargas, os veículos motocicletas e motonetas deverão ter potência de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas e mínima de 50 (cinquenta) cilindradas com a inscrição “Mototáxi” e “Motofrete” em ambos os lados do tanque de combustível.
Art. 8º – É de competência e responsabilidade dos permissionários a verificação periódica, para o funcionamento satisfatório dos equipamentos obrigatórios e de segurança dos veículos motocicletas e motonetas, de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Do Número de Vagas.
Art. 9º – O número de vagas para a exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas por veículo automotor, tipo motocicleta e motoneta, será estabelecido de acordo com o número de habitantes do Município de Ipuiuna, observado o censo demográfico realizado pelo IBGE, na seguinte proporção:
I – 1 (uma) motocicleta ou motoneta “mototáxi” para cada 500 (quinhentos) habitantes;
II – 1 (uma) motocicleta ou motoneta “motofrete” para cada 500 (quinhentos) habitantes.
§ 1º – Ficam estabelecidos, consoante ao atual censo demográfico realizado pelo IBGE, o número de 20 (vinte) veículos motocicletas e motonetas para o exercício das atividades de transporte autônomo de passageiros e cargas no Município de Ipuiuna.
§ 2º – Considerando a necessidade e no interesse da Administração Municipal para o estabelecimento de novas permissões, será considerada a proporção do crescimento da população, mediante novo censo demográfico realizado pelo IBGE.
SEÇÃO II
Das Condições para a permissão, o Licenciamento e Emplacamento dos Veículos.
Art. 10 – A permissão para o licenciamento e respectivo emplacamento dos veículos, tipo motocicleta e motoneta, empregados no serviço de “mototáxi” e “motofrete”, serão autorizados pelo Poder Executivo Municipal mediante procedimento administrativo, após parecer da Procuradoria Geral do Município, através da expedição do alvará, estando cumpridas todas as formalidades legais, conforme as seguintes regras:
I – atender as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II – requerer a permissão junto ao Órgão da Fazenda Municipal, portando o original e cópias autênticas de toda a documentação exigida no art. 3º desta Lei;
III – o recolhimento de todas as taxas correspondentes.
§ 1º – Além das condições previstas neste artigo é requisito determinante para o deferimento da classificação do interessado à permissão, o requerimento protocolizado por ordem de chegada, considerando para este fim, a constatação da hora e o dia em que o requerimento do interessado foi protocolizado.
§ 2º – As permissões para o exercício das atividades de transporte autônomo de passageiros e de cargas, em motocicleta e motoneta serão concedidas até o limite de veículos motocicletas e motonetas estabelecidas no § 1º, do art. 9º desta Lei.
Art. 11 – Os permissionários dos serviços de transporte de passageiros e cargas por veículo automotor, tipo motocicleta e motoneta, estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondentes, previstas no Código Tributário Municipal e suas posteriores alterações.
Art. 12 – A renovação do licenciamento deverá ser solicitada anualmente até 31 (trinta e um) do mês de janeiro, através de requerimento junto ao Órgão da Fazenda do Município.
§ 1º – Vencido o prazo do “caput”, o permissionário estará automaticamente suspenso de suas atividades até que regularize sua situação perante o Município de Ipuiuna, na forma da Lei.
§ 2º – Será revalidado o alvará de licenciamento do permissionário que na época da solicitação, preencha todos os requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal, bem como todas as normas estabelecidas pela Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º – Não será concedido alvará de licenciamento a pretendente ou já permissionário cujo veículo se encontre com débitos fiscais, pendências de multas de trânsito, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 4º – A permissão para o serviço autônomo de transportes de passageiros e de cargas de que trata esta Lei é exclusiva e intransferível, não criando qualquer direito ao permissionário para a sua alienação.
§ 5º – Em nenhuma hipótese será concedido alvará de licenciamento ou renovação anual para o exercício das atividades de transporte de passageiros e de cargas, ao interessado ou permissionário que:
I – não atendam as condições elencadas no artigo 2º e aos que não portem toda a documentação constante do art. 3º desta Lei;
II – o veículo estiver em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos do Capítulo III desta Lei.
Art. 13 – Observado o interesse público, o Executivo Municipal poderá estabelecer pontos de “mototáxi” e “motofrete”, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou cancelados.
§ 1º – Estabelecidos os pontos de “mototáxi” e “motofrete” os permissionários manterão frequência, portando no veículo, para fins de fiscalização, o Alvará de licenciamento.
§ 2º – O permissionário que vier a perder a sua permissão pelo não cumprimento dos termos desta Lei, ou por qualquer motivo alheio, ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
Da Tarifa dos Serviços de Transporte de Passageiros e Cargas.
Art. 14 – O valor da tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços de transporte “mototáxi” e “motofrete”, será condicionado a livre negociação entre o permissionário dos serviços e o usuário.
§ 1º – Os permissionários providenciarão e portarão talonários padronizados de recibos, autorizados e confeccionados de acordo com especificações e logotipo determinado pelo órgão da fazenda municipal, contendo o nome, a numeração sequencial e a respectiva inscrição municipal, para, quando solicitados, emitirem recibos da prestação de serviços ao usuário.
§ 2º – Constatada pelo usuário cobrança abusiva pela prestação de serviços de transporte “mototáxi” ou “motofrete” por parte do permissionário, mediante apresentação de recibo sem rasuras, o usuário dos serviços poderá formalizar denúncia junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, podendo ocasionar, após ampla defesa do permissionário, a cassação de sua permissão.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 15 – O descumprimento das prescrições desta Lei sujeitará o permissionário infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: art. 230, V, IX, X e XII, art. 231, IV, V, VIII e X, art. 232, e art. 244, I, II, VIII e IX e na cassação de sua permissão para o exercício das atividades.
Art. 16 – O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, através de Decreto Municipal.
Art. 17 – O Órgão da Fazenda do Município providenciará a inclusão de código de receita específico para o registro do tributo oriundo desta Lei.

Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, consoante ao disposto no artigo 150, III, da Constituição Federal.

Prefeitura do Município de Ipuiuna, 03 de outubro de 2018.

JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal

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