AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresentou ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, da MESA DIRETORA, que foi aprovado, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Câmara Municipal de Ipuiuna autorizada a permutar, consoante aos termos do art. 17, I, c, e art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de sua propriedade, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ipuiuna:
I – terreno urbano, com área de 328,20 m2, sem benfeitorias, situado na Rua Governador Juscelino Kubistchek de Oliveira, na cidade de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, dividido e demarcado com 12,30 metros de frente para a referida Rua, 11,70 metros aos fundos em divisas com a Associação Atlética Ipuiunense, 27,30 metros na lateral direita em divisas com Avelina Pereira Frúgoli e João Carlos Lemos e 27,40 metros na lateral esquerda em divisas com Sebastião Pitarello Procópio, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, sob a matrícula nº 3244.
II – terreno urbano, com área de 125,06 m2, com benfeitoria, sendo uma construção comercial com a área de 233,51 m2, situado na Rua Joaquim Antonio nº 228, Centro, na cidade de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, dividido e demarcado com 9,62 metros de frente para a referida Rua, 9,62 metros aos fundos em divisas com Maria Lúcia de Matos, 13,00 metros na lateral direita em divisas com a Prefeitura Municipal e 13,00 metros na lateral esquerda em divisas com Almir Ribeiro de Souza, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas, sob a matrícula nº 10346.
Art. 2º – Para fins da permuta autorizada nesta Lei, os imóveis descritos no art. 1º, foram precedidos de avaliação e será feita por equivalência de valores entre os bens, sem qualquer pagamento entre os permutantes:
I – o imóvel descrito no inciso I do art. 1º desta Lei, de propriedade da Câmara Municipal de Ipuiuna, foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por comissão devidamente constituída pela Portaria nº 05/2018, de 05 de fevereiro de 2018, do Legislativo Municipal.
II – o imóvel descrito no inciso II do art. 1º desta Lei, de propriedade da Prefeitura Municipal de Ipuiuna, foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por comissão devidamente constituída pela Portaria nº12/2018, de 04 de setembro de 2018, do Executivo Municipal.
Art. 3º – Para fins de baixa, inscrição no relatório próprio dos Bens Patrimoniais da Câmara e Prefeitura Municipal e da respectiva posse dos imóveis permutados, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para as efetivas transcrições escriturais, bem como aos respectivos registros.
Parágrafo único – O Executivo Municipal se compromete a providenciar a desocupação das instalações do andar térreo do imóvel permutado, descrito no inciso II, do art. 1º, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei relacionadas a transferência dos imóveis, com as transcrições escriturais e os respectivos registros, ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes e correrão à conta das classificações orçamentárias próprias do Orçamento de cada permutante.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ipuiuna, 24 de outubro de 2018.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal