“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais apresentou ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, da MESA DIRETORA, que foi aprovado, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A organização administrativa dos cargos efetivos, cargos em comissão e os casos de contratação por tempo determinado da Câmara Municipal de Ipuiuna passam a obedecer à estrutura estabelecida nesta Lei.
Art. 2º – Os cargos públicos efetivos da Câmara Municipal de Ipuiuna serão organizados em carreiras observados as diretrizes estabelecidas nesta Lei sendo o provimento exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos observados sempre, a natureza e complexidade do cargo a ser provido.
Art. 3º – Os cargos em comissão serão providos, em regra, através de recrutamento amplo excetuados, aqueles que estejam incluídos no percentual mínimo, casos e condições destinadas a provimento exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 4º – Os casos de contratação por tempo determinado serão feitos de acordo com a necessidade do serviço e, serão na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art.22 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Federal nº 8.666/93 e compreendem os constantes do Anexo VII.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Lei entende-se:
I – como cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara e que devem ser cometidos a um servidor criados através de lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais observados sua natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão.
II – como carreira, o agrupamento de classes da mesma atividade, segundo a hierarquia dos serviços, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
III – como classe, níveis intermediários de acesso dentro da mesma carreira, e que deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender.
IV – como Grupo de Atividade, o conjunto de classes que se assemelham quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desenvolvê-lo.
V – como nível, padrão, símbolo ou grau, a referência numérica correspondente à posição ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas para o desempenho das atividades.
VI – como funções, o conjunto de atribuições delegadas a cada indivíduo no âmbito do órgão público.
Art. 6º – Os cargos públicos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Ipuiuna, com seus respectivos níveis salariais e número de vagas, são os constantes do Anexo I desta Lei, e serão divididas em grupos de atividades, da seguinte forma:
CARGOS EFETIVOS
I – Secretário Legislativo;
II – Contador;
III – Encarregado de Serviços Gerais.
§ 1º – As descrições detalhadas das atividades de cada um dos cargos a que se refere este artigo, assim como os requisitos básicos para sua investidura, são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º – A variação de vencimentos estabelecida para cada cargo é a constante do Quadro Sinóptico de que trata o Anexo II, desta Lei.
§ 3º – A tabela salarial com os valores de cada um dos graus que compõe o quadro de salários da Câmara Municipal de Ipuiuna é aquela constante do Anexo IV, desta Lei.
§ 4º – Os graus que compõe a tabela salarial da Câmara Municipal de Ipuiuna sofrerão reajustes sempre que tal for concedido ao serviço público municipal aplicando-se o respectivo índice a todos os níveis, sem exceção e sem qualquer distinção.
Art. 7º – Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Ipuiuna são os constantes do Anexo V desta Lei, e se dividem, de acordo com suas atribuições, em:
I – Direção;
II – Chefia; e
III – Assessoramento.
§ 1º – Os vencimentos dos cargos em comissão, no âmbito da Câmara Municipal de Ipuiuna são os constantes do Anexo VI, desta Lei, que serão reajustados sempre que ocorrer reajustes para os servidores públicos municipais, na mesma data e sem restrição de índice.
§ 2º – As descrições detalhadas das atividades dos cargos em comissão a que se refere este artigo, assim como os requisitos básicos para sua investidura são os constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º – No tocante às formas de provimento dos cargos públicos efetivos e em comissão, as definições acerca de vencimento e remuneração, gratificações, promoções, progressões, movimentação de pessoal e demais normas atinentes aos servidores públicos municipais aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipuiuna.
Art. 9º – O enquadramento dos servidores públicos municipais às alterações decorrentes desta Lei será feito por força da transformação de cargos, desde que:
I – os servidores estejam lotados ou em exercício nos órgãos da Câmara Municipal de Ipuiuna da data de aprovação desta Lei.
II – as atribuições do cargo transformado sejam compatíveis com as atribuições anteriormente exercidas pelo servidor.
Art. 10 – Ficam automaticamente extintos, no âmbito da Câmara Municipal de Ipuiuna, todos os cargos anteriormente existentes e não absorvidos pelo quadro de que trata esta Lei.
Art. 11 – Ficam aprovados e são partes integrantes desta Lei, os Anexos relacionados:
Anexo I – Quadro de cargos efetivos;
Anexo II – Quadro sinóptico de variação salarial;
Anexo III – Descrição das atividades dos cargos de provimento efetivo;
Anexo IV – Tabela de Vencimentos;
Anexo V – Quadro dos cargos em comissão;
Anexo VI – Tabela Salarial dos cargos em comissão;
Anexo VII – Descrição das atividades dos cargos em comissão;
Anexo VIII – Casos de contratação por tempo determinado.
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 135, de 08 de março de 2001, 145, de 28 de maio de 2002 e 205, de 16 de agosto de 2011.
Prefeitura Municipal de Ipuiuna, 23 de maio de 2019.
__________________________________
José Dias de Melo
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS | VAGAS | NÍVEIS | GRAUS |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
01 |
I
II III |
13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23 24 |
CONTADOR
|
01 |
I
II III |
13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23 24 |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
I
II III |
01 02 03 04
05 06 07 08 09 10 11 12 |
ANEXO II
QUADRO SINÓPTICO DE VARIAÇÃO SALARIAL
CARGOS |
VARIAÇÃO SALARIAL |
VAGAS |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL/HORAS |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
|
2.925,66 a 5.003,89 |
01 |
40 |
CONTADOR
|
2.925,66 a 5.003,89 |
01 |
40 |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS
|
1.254,43 a 2.145,51 |
01 |
40 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo: ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS.
Requisito para provimento: Ensino Fundamental.
Atribuições Típicas:
Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços gerais nas áreas de:
I – limpeza, jardinagem, copa-cozinha, portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins, englobando as funções de Servente, Faxineira, Copeira, Cantineira e Office Boy;
Cargo: SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Requisito para provimento: Nível Superior completo nas áreas de Bacharel em Direito, Administração de Empresa, Gestão Pública e ou Ciências Contábeis.
Atribuições Típicas:
Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos administrativos que apresentem alta complexidade e pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços:
I – Participar e assessorar as reuniões semanais da Câmara Municipal e as Extraordinárias;
II – Elaborar: Atas das reuniões semanais da Câmara Municipal, correspondências da Presidência, Indicações e Requerimentos de Vereadores, Decretos, Portarias, Projetos de Lei, Projetos de Resolução e demais atos administrativos;
III – Providenciar a publicação de todos os atos em consonância com a legislação vigente;
IV- Estudar e informar expediente que exija discernimento e capacidade crítica e analítica;
V – Transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos, receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua responsabilidade, dirigir os trabalhos setoriais similares que forem determinados pelos seus superiores, e demais atribuições afins.
Cargo: CONTADOR
Requisito para provimento: Curso Superior em Ciências Contábeis e ou Técnico em Contabilidade inscrito no órgão de classe.
Atribuições Típicas:
Compreende as atribuições que se destinam a executar os trabalhos contábeis, financeiros, orçamentários de atribuições da Câmara Municipal; estruturar e orientar os serviços do Controle Interno da Câmara; elaborar Balancetes e Balanços Financeiros exigidos pela legislação própria; executar todas as tarefas atinentes ao serviço público destinado à Câmara Municipal; assessorar o Presidente da Câmara na função que lhe é atribuída.
================================================================
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
GRAU |
VALOR
|
01 | 1.254,43 |
02 | 1.317,17 |
03 | 1.383,00 |
04 | 1.452,16 |
05 | 1.524,77 |
06 | 1.601,01 |
07 | 1.681,05 |
08 | 1.765,12 |
09 | 1.853,36 |
10 | 1.946,04 |
11 | 2.043,34 |
12 | 2.145,51 |
13 | 2.925,66 |
14 | 3.071,95 |
15 | 3.225,53 |
16 | 3.386,82 |
17 | 3.556,16 |
18 | 3.733,97 |
19 | 3.920,68 |
20 | 4.116,71 |
21 | 4.322,55 |
22 | 4.538,67 |
23 | 4.765,60 |
24 | 5.003,89 |
ANEXO V
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS |
Nº DE VAGAS |
SIMBOLOGIA
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
01 |
CC-1 |
ANEXO VI
TABELA SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VALOR
|
CC-1
|
2.291,79 |
ANEXO VII
ATIVIDADES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
Requisito para provimento: escolaridade: Curso Superior de Direito, com Pós Graduação em Direito Público e com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, experiência comprovada de cinco anos, capacidade física, cortesia no atendimento, ambiente de trabalho normal de escritório e sujeição a trabalho externo.
Atribuições Típicas:
I – assessorar e representar juridicamente a Câmara Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora pertinente ou defender seus interesses.
II – estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências, e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente.
III – apurar ou completar informações levantadas acompanhando o processo redigindo petições, para defender os interesses da Câmara Municipal.
IV – prestar assistência às comissões permanentes e especiais em assuntos de natureza jurídica elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos e legislativos, como licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, etc… visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos.
V – redigir documentos jurídicos pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal.
VI – examinar o texto de projetos de leis recebidos pela Câmara, bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes.
VII – manter contratos com consultorias técnicas especializadas e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração.
VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
================================================================
ANEXO VIII
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
FUNÇÕES E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO.
|
QUANTIA | PERÍODO | NORMA LEGAL |
Assessoria Técnica Contábil: estruturar e orientar os serviços do Controle Interno da Câmara Municipal com poderes para assumir as atribuições de Contador, em caso de terceirização dos serviços de contabilidade. | 1 (um) pessoa jurídica ou física. | Até quarenta e oito meses. | Art.13, III,
Lei 8.666. |
Assessoria Jurídica: Assessorar a Câmara Municipal. Emitir pareceres sobre Projetos de Lei, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica, Regimento Interno e outros atos legais. | 1 (um) pessoa jurídica ou física. | Até quarenta e oito meses. | Art.13, III,
Lei 8.666. |
Serviços de publicidade: rádio, televisão, publicidade volante, arte gráfica, jornal, etc… | 1 (um) pessoa jurídica ou física. | Até doze
meses. |
Lei 8.666. |
Obs.: A contratação será formalizada como de prestação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.