“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA.”
O Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal, desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.638, de 25 de junho de 2020 – QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021 autorizado a conceder subvenções sociais, conforme as seguintes especificações:
Previsão das transferências para o exercício de 2021. | |||
Nome da Instituição | Forma de Transferência | Transferência Anual | Classificação Orçamentária |
Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna. | 12 parcelas
De R$ 110.000,00 |
R$ 1.320.000,00 | 10.302.0016 2.243.334043 |
Lar São Vicente de Paulo de Ipuiuna. | 12 parcelas
De R$ 20.000,00 |
R$ 240.000,00 | 08.244.0028.2.264.334043 |
APAE de Ipuiuna. | 12 parcelas
De R$ 13.000,00 |
R$ 156.000,00 | 08.244.0028.2.264.334043 |
Associação Casa Lar Colinho de Mãe. | 12 parcelas
De R$ 7.500,00 |
R$ 90.000,00 | 08.243.0028.2.263.334043 |
Art.2º – A concessão de subvenções sociais destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, depois de observadas as seguintes condições:
I. Atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
III. Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV. Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
V. Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida por autoridade local;
VI. Comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada;
VII. Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII. Apresentar os certificados de adimplência fiscal;
IX. Apresentar o Plano de aplicação dos Recursos;
X. Celebrar o respectivo instrumento;
XI. Existir recursos orçamentários e financeiros.
Art.3º – A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos pela Entidade concedente do recurso.
Art.4º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de subvenções sociais, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art.5º – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art.6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 11 de novembro de 2020.
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JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal