LEI N.º 1.676/2021 – DE 20 DE ABRIL DE 2021

“INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA.”

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas disposições da Lei Orgânica faz saber a todos os habitantes do Município de Ipuiuna, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º – Fica instituída no âmbito do Município de Ipuiuna, a Carteira de Identificação do Autista destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA, com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.

Art.2º – A pessoa portadora de transtorno do espectro autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º – Fica assegurado para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.

§ 2º – Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

§ 3º – Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.

Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – expedir a carteira de identificação do autista, devidamente numerada;
II – administrar a política da carteira de identificação do autista;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da carteira de identificação do autista;
IV – disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras de identificação do autista emitidas no município;
V – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da carteira de identificação do autista.

Art. 4º – A carteira de identificação do autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidade com o mesmo número.
Parágrafo Único: Em caso de perda ou extravio da carteira de identificação do autista será emitida uma segunda via, mediante solicitação.

Art. 5º – A carteira de identificação do autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais, em originais e fotocópias:
I – relatório médico confirmando o diagnóstico;
II – certidão de nascimento ou carteira de identidade;
III – cadastro de pessoa física – CPF;
IV – comprovante de endereço.
Parágrafo Único – No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Ipuiuna deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

Art. 6º – Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a carteira de identificação do autista será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social dará publicidade a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 20 de abril de 2021.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.
“Art. 118 da Lei Orgânica do Município de Ipuiuna”.
E no site: ipuiuna.mg.gov.br
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