LEI N.º 1.686/2021 – DE 31 DE AGOSTO DE 2021

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, e as Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90 fica instituído no Município de Ipuiuna, o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas do Sistema Único de Saúde, com as seguintes atribuições:
I – Definir as prioridades da saúde municipal;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – Definir critério para elaboração e controle de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde público e privados, no âmbito do SUS;
X – Estimular a participação popular no controle da administração do sistema de saúde;
XI – Avaliar e deliberar sobre o Relatório de Gestão e o Relatório Quadrimestral;
XII – Elaborar o seu Regimento Interno;
XIII – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único – A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I – 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
II – 3 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde municipal;
III – 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
IV – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Para cada representante dos segmentos citados no “caput” deverá haver um suplente.
Art. 6º – A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 7º – A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais como entidades de usuários do Sistema Único de Saúde terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único – De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações de usuários:
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro, LGBT…);
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) Entidades de defesa do consumidor;
i) Organizações de moradores;
j) Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
l) Participantes da Conferência Municipal de Saúde de Ipuiuna eleitos em assembleia;
m) Participantes de Editais de Chamamento Público;
n) Participantes de outros instrumentos de seleção desde que aprovado em assembleia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º – A representação dos trabalhadores da área de saúde terá como critério a representatividade, que será estabelecida de acordo com os órgãos de representação das classes que atuem no Município de Ipuiuna, podendo ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) Associações profissionais;
b) Confederações;
c) Conselhos de profissões regulamentadas;
d) Federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
e) Comunidade científica;
f) Indicação dos profissionais de saúde na Conferência Municipal de Saúde.
g) Participantes da Conferência Municipal de Saúde de Ipuiuna eleitos em assembleia;
h) Participantes de Editais de Chamamento Público;
i) Participantes de outros instrumentos de seleção desde que aprovado em assembleia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º – A representação dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde municipal terá como critério a representatividade, que será estabelecida da seguinte forma:
a) Serviços privados conveniados;
b) Entidades conveniadas sem fins lucrativos.
c) Participantes da Conferência Municipal de Saúde de Ipuiuna eleitos em assembleia;
d) Indicações de entidades conveniadas ao SUS;
e) Participantes de Editais de Chamamento Público;
f) Participantes de outros instrumentos de seleção desde que aprovado em assembleia do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os representantes dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde deverão ser indicados por documento formal, caso o número de indicações seja maior que o de vagas os conselheiros serão definidos em plenária do Conselho Municipal de Saúde ou da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 10 – A representação do Poder Executivo Municipal se dará da seguinte forma:
a) Um titular, e respectivo suplente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo um entre eles o Secretário Municipal de Saúde;
Art. 11 – A cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, poderão promover a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
Art. 12 – O profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou inserido como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Art. 13 – O Conselho Municipal de Saúde regrar-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de alta relevância pública;
II – Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;
III – Os membros do Conselho Municipal de Saúde deverão ser substituídos mediante a solicitação, da entidade ou autoridade responsável;
IV – Terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer à pessoa ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 16 – O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido por seu regimento interno;
II – O regimento interno será elaborado ou revisado por uma comissão especialmente designada e discutido em plenário, exigível para sua aprovação o quórum de maioria absoluta;
III – A revisão do Regimento Interno deverá ser feita uma vez a cada dois anos e/ou caso necessário;
IV – o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Art. 17 – As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, com a instituição e manutenção do Conselho Municipal de Saúde correrão neste exercício à conta das classificações orçamentárias próprias do orçamento vigente, e serão previstas nos orçamentos anuais subsequentes do Município.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 693, de 03 de abril de 1.992, e suas alterações posteriores.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 31 de agosto de 2021.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO SITE www.ipuiuna.mg.gov.br
E NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.
“Art. 118 da Lei Orgânica do Município de Ipuiuna”.

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