“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, PIROTÉCNICOS E FOGUETES QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA COMO ESTOUROS E ESTAMPIDOS NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido no Município de IPUIUNA, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora como estouros e estampidos.
§ 1º – As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões, foguetes e afins.
§ 2º – No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente: “somente será permitido o uso de fogos classe A.”
Art.2º – O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.
Art.3º – Será permitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista, de cores”, assim denominados, aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º – Para os fins dessa lei consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido,
Art. 5º – Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, deverão afixar na entrada do estabelecimento, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência de proibição bem como suas penalidades contidas nesta lei.
§ 1º – A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões e fonte de lei de fácil legibilidade.
§ 2º – O executivo comunicará aos comércios o disposto na presente lei.
Art. 6º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei, e a aplicação das multas decorrentes das infrações, ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública.
§ 1º – Nos casos de infração na soltura de fogos em desconformidade com a presente Lei, multa de 01 (uma) UFI (UNIDADE FISCAL DE IPUIUNA) para pessoa física e apreensão do material irregular com o perdimento deste.
§ 2º – Nos casos de infração na soltura de fogos em desconformidade com a presente Lei, multa de 03 UFI (UNIDADE FISCAL DE IPUIUNA) para pessoas jurídicas e apreensão do material irregular com o perdimento deste.
§ 3º – No caso de reincidência, além da multa e apreensão do material irregular com perdimento destes, será requerida a instauração de inquérito policial por crime de desobediência, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no qual ficará especificado o órgão responsável pela fiscalização e recebimento de denúncia, aplicação de multa, análise de eventual recurso contra auto de infração, entre outras providências necessárias a implementação da referida Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 09 de agosto de 2022.
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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO SITE www.ipuiuna.mg.gov.br