LEI Nº 1.541/2017 – DE 23 DE MARÇO DE 2017.

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Flávio Lúcio de Matos, que aprovado será sancionado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE, instrumento de captação e aplicação de recursos, com  a  finalidade  de  proporcionar  apoio  e  suporte  financeiro  às  ações  nas  áreas  de  responsabilidade do Departamento Municipal de Esportes.

Parágrafo único – O FMPE será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, Conselho Municipal de Esportes e fiscalizado pela Controladoria Municipal.

Art. 2º – Constituirão receitas do FMPE:

I – receitas de locação dos ginásios e estádios do Município, mais 10% (10 por centos) das receitas apuradas com eventos esportivos e afins realizados no município;

II – receitas oriundas de programas de incentivos ao esporte do governo Estadual e Federal;

III – receitas do ICMS Solidário critério esporte;

IV – receitas de contribuições e doações de outras origens;

V – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI – receitas provenientes  de  licitação  dos  bares  localizados  nos  diversos  próprios  municipais administrados pelo Departamento Municipal de Esportes;

VII – outros.

Parágrafo único – Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal Pró-Esporte”.

Art. 3º – As receitas do FMPE deverão ser processadas de acordo com a  legislação  vigente  sobre  a matéria, para programas e projetos do Conselho Municipal de Esportes vinculado ao Departamento Municipal de Esportes.

Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas,  projetos  e  equipes  de  competição  do  Município, junto a Associações, Ligas, Federações e Confederações;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de esporte competitivo, escolar e social;

III – aquisição    de   material    permanente,   de   consumo   e  de  outros   insumos  necessários  ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção,  reforma  e  ampliação  dos  próprios municipais  administrados  pelo Departamento Municipal de Esportes;

V – financiar, total ou parcialmente, programas esportivos de ação social, através de convênios;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esportes.

Parágrafo único – O  saldo  positivo  porventura  existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo fundo.

Art. 5º –  Obedecida  a  legislação  em  vigor,  quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMPE  poderão  ser  aplicados  no  mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 6º – O desenvolvimento técnico dos projetos incluídos no FMPE será executado pela Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 7º – Fica  criada  a  Comissão  Coordenadora  do  FMPE, integrada pelo Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Secretário Municipal da Fazenda, e  mais  dois  membros de livre escolha do Prefeito Municipal, sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único – Caberá à Comissão Coordenadora do FMPE:

I – analisar e propor projetos e alternativas de Programas;

II – acompanhar os projetos em andamento.

Art. 8º – As despesas decorrentes da implantação do FMPE correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. 2º desta lei.

Art. 9º – Em  caso  de  dissolução e/ou extinção do FMPE, o  patrimônio  porventura existente será incorporado ao do Município de Ipuiúna.

Art. 10 – A regulamentação do Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE, bem como das atividades da Comissão Coordenadora e de sua prestação de contas,  se  dará  por  Decreto  do  Executivo, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 11 – A Comissão  Coordenadora  do  FMPE  encaminhará  à  Câmara Municipal, mensalmente, balancetes  acompanhados  de  toda a  documentação  comprobatória  de  suas  receitas,  despesas  e benefícios realizados no período, separadamente, de acordo com as fontes de recursos a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ipuiúna, 23 de março de 2017.

 

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José Dias de Melo

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 05/2017 – DE 09 DE MARÇO DE 2017.

 

“Concede revisão geral anual nos vencimentos dos Servidores Municipais de Ipuiúna, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as);

 

Encaminhamos a essa douta casa, na pessoa da Excelentíssima Presidente, o Projeto de Lei nº 05/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual nos vencimentos dos Servidores Municipais de Ipuiúna, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”

 

Considerando que Administração Municipal em reunião com o setor financeiro da Prefeitura e em consonância com os dispositivos constitucionais da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e demais observâncias pertinentes, obteve percentual que não compromete o limite de gastos com pessoal.

 

Considerando que a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Considerando que a estimativa de impacto orçamentário financeiro, anexo, atende as adequações que se fazem necessárias para o atual momento, às disposições e limites constitucionais e aqueles estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Por essas razões, fazemos chegar a essa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, solicitando sua apreciação e votação em regime de urgência urgentíssima, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal.

 

Atenciosamente;

 

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José Dias de Melo

Prefeito Municipal

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