“Dispõe sobre alterações dos valores da tabela para cobrança da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, instituídas pela Lei Complementar nº 1.285/2009, de 22 de dezembro de 2009.”
JOSÉ DIAS DE MELO, Prefeito Municipal de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 30, da Constituição Federal, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Ipuiúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores da tabela para cobrança da taxa pela prestação de Serviços da Coleta de Lixo pelo Município de Ipuiúna, instituídas pela Lei Complementar nº 1.285/2009, de 22 de dezembro de 2009, passam a serem os constantes do Anexo XIII, integrante da presente Lei.
Art. 2º – Fica extinta a cobrança da “Taxa de Conservação de Calçamento” e a “Taxa de Limpeza Pública” que vinham sendo cobradas junto com o Carnê de IPTU.
Art. 3º – Os itens II, III e IV passam a ter suas denominações conforme ANEXO XIII.
Art. 4º – Fica extinto o item V constante do anexo XIII da Lei Complementar nº 1285/2009.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ipuiúna, 05 de abril de 2017.
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José Dias de Melo
Prefeito Municipal
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A N E X O – XIII
LEI Nº 1.542/2017 – DE 05 DE ABRIL DE 2017.
1) TAXA DE COLETA DE LIXO:
I – RESIDÊNCIA: (%) DA UNIDADE FISCAL
Por m² de edificação 0,07%
II – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Por m² de edificação 0,05%
III – COMÉRCIO:
Ate 150,00 m² de edificação 0,14%
Acima de 150,00 m² de edificação 0,10%
IV – INDÚSTRIA:
Por m² de edificação: 0,20%
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José Dias de Melo
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 08/2017 – DE 24 DE MARÇO DE 2017.
“Dispõe sobre alterações dos valores da tabela para cobrança da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, instituídas pela Lei Complementar nº 1.285/2009, de 22 de dezembro de 2009. ”
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as);
Encaminhamos a essa douta casa, na pessoa da Excelentíssima Presidente, o Projeto de Lei nº 08/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre alterações dos valores da tabela para cobrança da TAXA DE COLETA DE LIXO, instituídas pela Lei Complementar nº 1.285, de 22 de dezembro de 2009.
Considerando ser inconstitucional a “Cobrança de Conservação de Calçamento” e a “Cobrança da Taxa de Limpeza Pública” que vinha sendo cobrado pelas gestões anteriores; (A Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, admite a taxa de serviços públicos, desde que cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.).
Considerando que já existe Lei especifica para “Cobrança de Coleta de Lixo”, mas que não vinham sendo aplicadas pelas gestões anteriores;
Considerando que o percentual aplicado pela Lei Complemetar nº 1.285/2009 para cobrança da Coleta de Lixo seria muito alta, aumentando significamente o valor desta Taxa que é cobrado junto com o IPTU;
O Presente Projeto vem de encontro à necessidade de alterar estes índices, ou seja, diminuir as alíquotas, haja vista, estaremos cumprindo o determinado em Lei, sem causar aumentos significativos na referida Taxa de Colta de Lixo.
Segue anexo, para apreciação o Anexo XIII, da Lei nº 1.285, alterado pela presente Lei.
Diante do exposto, contamos com a acolhida de V.Exa e dos Senhores Edis, na apreciação e votação do referido Projeto.
No ensejo reafirmamos a expressão do nosso elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente;
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José Dias de Melo
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ruth Torres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ipuiuna.
Ipuiuna – MG
