AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, ELENCADAS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresentou ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Ruth Torres, que foi aprovado, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis portadores de moléstia grave, ou que tenham dependentes nesta condição, considerada como doença profissional incapacitante.
Parágrafo único – Para fins da isenção de que trata o caput, entende se por moléstia grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
c) Tuberculose ativa;
d) Hanseníase;
e) Cardiopatia grave;
f) doença renal crônica com tratamento de hemodiálise;
g) síndrome de patau.
Art. 2º – Para requerer a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de que trata o artigo 1° desta Lei, o interessado deverá apresentar junto ao Departamento de Cadastro de Tributos da Prefeitura Municipal de Ipuiuna, comprovação e cópia autentica dos seguintes documentos:
I – ser proprietário cadastrado de um único imóvel com a metragem de até 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de construção e nele residir com seus dependentes;
II – ser proprietário cadastrado de um único imóvel com a metragem de até 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de terreno;
III – documento comprobatório da propriedade do referido imóvel;
IV – cédula de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência;
V – cadastro de Pessoa Física – CPF;
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença – anatomopatológico;
b) estágio clínico atual;
c) classificação Internacional da Doença – CID;
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.
VII – comprovação do diagnóstico da doença mediante avaliação por médico lotado na Secretaria de Saúde do Município de Ipuiuna.
Parágrafo único – Para fins de deferimento do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei, entende se por dependentes, o cônjuge e filho (s) do proprietário.
Art. 3º – A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei, quando deferidos, serão válidos para 01 (um) exercício, devendo ser novamente requeridos, nas mesmas condições já especificadas para o exercício subsequente, até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único – A concessão dos benefícios cessará finda moléstia grave do proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador.
Art. 4º – A concessão dos benefícios tributários instituído nesta Lei, em cada exercício financeiro, fica condicionada a elaboração do demonstrativo de que a renúncia da receita não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do inciso I, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º – Fica o Executivo Municipal, em consonância com os termos desta Lei, autorizado a Decretar regulamentos para a sua aplicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, caso venham a ocorrer, correrão à conta das classificações orçamentárias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ipuiuna, 15 de agosto de 2018.
JOSÉ DIAS DE MELO
Prefeito Municipal