A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual:
Diretrizes, Programas e Objetivos;
Órgãos responsáveis por programas;
Programas e Ações.
Art. 2º – Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º – A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º – Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º – A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º – A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º – Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º – Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º – A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I, do § 5º deste artigo.
Art. 5º – Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2022 são as previstas em anexo desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 07 de dezembro de 2021.
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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
