“INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO AGRO PLANTIO FAMILIAR PARA AMPLIAÇÃO DE LAVOURAS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA.”
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Ipuiuna aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Auxilio ao Agro plantio Familiar para ampliação de lavouras nas propriedades rurais do Munícipio de Ipuiuna.
Art. 2º – O Programa de Auxílio ao Agro plantio Familiar instituído visa incentivar e apoiar os pequenos produtores rurais, no intuito de buscar o crescimento da agricultura familiar.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio instituído por esta Lei, a todos os pequenos produtores que possuam Inscrição Estadual de Produtor Rural no Município de Ipuiuna, e que tenham efetuado o cadastramento para o auxílio junto a Superintendência Municipal de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo Único – Para o cadastramento junto a Superintendência Municipal de Agricultura e Pecuária, o pequeno produtor deverá apresentar cópia da Cédula de Identidade, CPF, comprovante de residência, telefone para contato, a área, e o endereço da gleba de terra destinada ao plantio.
Art. 4º – Para o desenvolvimento do Programa de Auxílio aos pequenos produtores rurais do Município de Ipuiuna será utilizado um trator, um arado e uma grade aradora, e obedecerão as seguintes normas e condições:
I – O auxílio será prestado o ano todo;
II – Será arada por produtor rural a área de 01 ha, equivalente a 2,42 hec, considerando as condições do clima, do solo e seu relevo;
III – A estimativa de serviço é que trâmite entre 07 (sete) a 08 (oito) horas de aração, e de 03 (três) a 04 (quatro) horas de gradiação;
IV – Será adotado o sistema de aração por blocos para atender determinado número de produtores rurais de um bairro, com a estimativa de tempo em dias, necessários para a preparação do solo, podendo o veículo trator e demais implementos permanecer no bairro até o término do trabalho;
Art. 5º – As horas a serem empregadas na preparação do solo serão quantificadas pelo profissional responsável, que visitará a propriedade e atestará as condições do solo e nascentes próximas, juntamente com o Superintendente Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º – É de responsabilidade exclusiva do produtor rural todo e qualquer licenciamento ambiental necessário para a execução dos serviços, os quais, respectivamente, exijam licença.
Art. 7º – As despesas com a aplicação desta Lei serão acobertadas pelas classificações especificas do orçamento vigente, e nos subsequentes, as correspondentes.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 04 de abril de 2023.
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Elder Cássio de Souza Oliva
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO SITE www.ipuiuna.mg.gov.br
E NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUIUNA.