LEI Nº 1807/2025 — DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Disciplina a concessão de diárias e indenização de transportes ao Chefe do Poder Executivo, Vice-prefeito, Assessores e Secretários quando de seu deslocamento da sede do Município e dá outras providências.

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Disciplina e autoriza a título de indenização ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Assessores e Secretários do Município de Ipuiuna, quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, fazendo jus à percepção de diárias, calculadas na forma prevista no Anexo I desta Lei.

§1º – Quando se tratar de viagem internacional, decreto autorizatório fixará o valor da respectiva diária.

§2º – Os valores constantes do Anexo I serão corrigidos sempre que defasados, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º – O ato de concessão e arbitramento de diárias previsto neste artigo deverá conter, conforme Relatório de Viagem – Anexo II:
I – Nome do servidor;
II – Respectivo cargo;
III – Função ou emprego;
IV – Natureza do serviço a ser executado;
V – Duração provável do afastamento;
VI – Indicação da cidade de destino;
VII – Meio de transporte utilizado;
VIII – Importâncias totais a serem pagas como diárias, conforme Anexo I.

Art. 3º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à cobertura de despesas com alimentação, pousada, estacionamento, táxi e combustível e serão pagas ou creditadas antecipadamente.

Parágrafo único – Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno.

Art. 4º – O ato de concessão e arbitramento de diárias previsto neste artigo deverá conter, conforme Relatório de Viagem – Anexo II:

I – Nome do servidor;
II – Respectivo cargo;
III – Função ou emprego;
IV – Natureza do serviço a ser executado;
V – Duração provável do afastamento;
VI – Indicação da cidade de destino;
VII – Meio de transporte utilizado;
VIII – Importâncias totais a serem pagas como diárias, conforme Anexo I.

Art. 5º – As viagens serão devidamente comprovadas, mediante relatórios simplificados das atividades que justificaram a concessão, devendo ser anexados no Anexo II ao menos 01 (um) comprovante original de gastos no local de destino (alimentação, estadia, combustível, táxi, estacionamento) e/ou lista de presença em reuniões, cursos, seminários, etc.

Art. 6º – As despesas realizadas com reparos de veículos e outras similares serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes legais.

Art. 7º – Novo estabelecimento de critério e regulamento da concessão de diárias será mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º – As despesas de execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, sendo que só poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.238/2009, de 26 de maio de 2009.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 21 de fevereiro de 2025.

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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

 

 

Anexo I

DIÁRIAS NACIONAIS
CARGO LOCALIDADES
BRASÍLIA CAPITAIS, CIDADES DE GRANDE PORTE INTERIOR
Prefeito 1.400,00 1.000,00 150,00
Vice-Prefeito 1.400,00 1.000,00 150,00
Assessores e Secretários 1.000,00 800,00 120,00

OBS. VALORES EM REAIS

 

 

ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM

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