Disciplina a concessão de diárias e indenização de transportes ao Chefe do Poder Executivo, Vice-prefeito, Assessores e Secretários quando de seu deslocamento da sede do Município e dá outras providências.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Disciplina e autoriza a título de indenização ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Assessores e Secretários do Município de Ipuiuna, quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, fazendo jus à percepção de diárias, calculadas na forma prevista no Anexo I desta Lei.
§1º – Quando se tratar de viagem internacional, decreto autorizatório fixará o valor da respectiva diária.
§2º – Os valores constantes do Anexo I serão corrigidos sempre que defasados, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º – O ato de concessão e arbitramento de diárias previsto neste artigo deverá conter, conforme Relatório de Viagem – Anexo II:
I – Nome do servidor;
II – Respectivo cargo;
III – Função ou emprego;
IV – Natureza do serviço a ser executado;
V – Duração provável do afastamento;
VI – Indicação da cidade de destino;
VII – Meio de transporte utilizado;
VIII – Importâncias totais a serem pagas como diárias, conforme Anexo I.
Art. 3º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à cobertura de despesas com alimentação, pousada, estacionamento, táxi e combustível e serão pagas ou creditadas antecipadamente.
Parágrafo único – Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno.
Art. 4º – O ato de concessão e arbitramento de diárias previsto neste artigo deverá conter, conforme Relatório de Viagem – Anexo II:
I – Nome do servidor;
II – Respectivo cargo;
III – Função ou emprego;
IV – Natureza do serviço a ser executado;
V – Duração provável do afastamento;
VI – Indicação da cidade de destino;
VII – Meio de transporte utilizado;
VIII – Importâncias totais a serem pagas como diárias, conforme Anexo I.
Art. 5º – As viagens serão devidamente comprovadas, mediante relatórios simplificados das atividades que justificaram a concessão, devendo ser anexados no Anexo II ao menos 01 (um) comprovante original de gastos no local de destino (alimentação, estadia, combustível, táxi, estacionamento) e/ou lista de presença em reuniões, cursos, seminários, etc.
Art. 6º – As despesas realizadas com reparos de veículos e outras similares serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes legais.
Art. 7º – Novo estabelecimento de critério e regulamento da concessão de diárias será mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º – As despesas de execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, sendo que só poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.238/2009, de 26 de maio de 2009.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 21 de fevereiro de 2025.
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ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
Anexo I
| DIÁRIAS NACIONAIS | |||
|---|---|---|---|
| CARGO | LOCALIDADES | ||
| BRASÍLIA | CAPITAIS, CIDADES DE GRANDE PORTE | INTERIOR | |
| Prefeito | 1.400,00 | 1.000,00 | 150,00 |
| Vice-Prefeito | 1.400,00 | 1.000,00 | 150,00 |
| Assessores e Secretários | 1.000,00 | 800,00 | 120,00 |
OBS. VALORES EM REAIS
ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM

