“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e sobre o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.”
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuíuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS em consonância com a Política Nacional de Habitação por Interesse Social.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º – Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º – O FHIS é constituído por:
I – dotação do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º – O Fundo Habitacional de Interesse Social – FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo.
Art. 5º – O Conselho Gestor do FHIS será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade civil ligados à área de habitação, garantindo-se o princípio democrático de escolha de seus membros e a proporção mínima de 1/4 (um quarto) das vagas destinadas a representantes dos movimentos populares, observada a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 6º – O Poder Executivo disporá em regulamento próprio sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º – A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 2º – O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 3º – Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios administrativos, técnicos e materiais necessários ao pleno exercício de suas competências.
§ 4º – O mandato dos membros do Conselho Gestor do FHIS será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 7º – As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 8º – Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para as linhas de ação, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e suas atualizações, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º – O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º – O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 24 de fevereiro de 2026.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
