LEI Nº 1854/2026 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS NO MUNICÍPIO DE IPUIÚNA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUIÚNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipuíuna/MG, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, unidade pública estatal destinada à oferta de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos.

Art. 2º – O CREAS constitui unidade integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e das normativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 3º – Compete ao CREAS:

I – ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

II – prestar orientação, apoio e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos;

III – atender situações de violência física, psicológica, negligência, abuso ou exploração sexual, abandono, situação de rua, trabalho infantil, entre outras violações;

IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

V – desenvolver ações de prevenção à reincidência de violação de direitos;

VI – executar outros serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade que lhe forem atribuídos pela legislação vigente.

Art. 4º – O CREAS contará com equipe técnica de referência, composta por profissionais de nível superior e médio, conforme normativas do SUAS, podendo incluir, entre outros:

I – assistente social;

II – psicólogo;

III – advogado;

IV – zelador;

V – agente administrativo; e

VI – coordenador.

Parágrafo único – A composição da equipe observará os parâmetros estabelecidos pelas normas federais do SUAS.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 24 de fevereiro de 2026.

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

Acessar o conteúdo