INSTITUI O CALENDÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA SANITÁRIA DO CEMITÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUIÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIÚNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Ricardo Silva, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipuiúna/MG, o Calendário Municipal de Manutenção Preventiva, Limpeza, Conservação e Segurança Sanitária do Cemitério Público Municipal.
§ 1º O Calendário Municipal de que trata esta Lei tem natureza de instrumento de planejamento, transparência, organização administrativa, conservação do patrimônio público, proteção sanitária e segurança dos usuários do cemitério público.
§ 2º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, a estrutura administrativa existente, as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas, de segurança do trabalho e de proteção do patrimônio público aplicáveis.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar planejamento mínimo e previsível das ações de limpeza, conservação e manutenção preventiva do cemitério público municipal;
II – promover melhores condições de higiene, salubridade, acessibilidade, segurança e organização dos espaços cemiteriais;
III – prevenir a proliferação de vetores, pragas urbanas, acúmulo de resíduos, água parada, obstruções de drenagem e situações que possam gerar risco à saúde pública;
IV – preservar o patrimônio público, a dignidade dos espaços de sepultamento e o respeito à memória das pessoas sepultadas;
V – ampliar a transparência das ações de manutenção realizadas pelo Poder Público Municipal;
VI – permitir que a população acompanhe, solicite informações e comunique situações que demandem providências administrativas.
Art. 3º O Calendário Municipal deverá contemplar, no mínimo, as seguintes ações ordinárias de manutenção preventiva e conservação:
I – limpeza geral periódica das áreas comuns, corredores, passagens, entradas, áreas de circulação e demais espaços de uso coletivo;
II – capina, roçagem, poda simples, controle de vegetação espontânea e remoção de material orgânico acumulado;
III – recolhimento, segregação, acondicionamento e destinação adequada de resíduos, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis;
IV – verificação de pontos de acúmulo de água, valas, grelhas, caixas, canaletas, ralos, drenos e demais estruturas de escoamento;
V – ações preventivas de controle de vetores e pragas urbanas, quando tecnicamente indicadas e nos termos das normas sanitárias pertinentes;
VI – inspeção visual preventiva de muros, portões, grades, pisos, calçadas, acessos, escadas, rampas, túmulos, jazigos, ossários, capelas, edificações de apoio e demais estruturas que possam oferecer risco aos visitantes ou trabalhadores;
VII – manutenção básica de vias internas, acessos, sinalização, iluminação existente, drenagem superficial e equipamentos de uso comum;
VIII – identificação de áreas ou estruturas com risco aparente, com adoção de sinalização preventiva, isolamento temporário ou encaminhamento para providências técnicas cabíveis;
IX – adoção de medidas preparatórias em datas de maior visitação pública, especialmente Finados, Dia das Mães, Dia dos Pais e demais datas de relevante fluxo de visitantes;
X – registro simplificado das ações executadas, com indicação da data, local, natureza do serviço e providências realizadas.
Art. 4º O Calendário Municipal deverá ser elaborado anualmente pelo Poder Executivo, preferencialmente até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, contendo a programação estimada das ações ordinárias de manutenção preventiva e limpeza do cemitério público municipal.
§ 1º A periodicidade das ações deverá considerar as características de cada unidade, o fluxo de visitantes, o período de chuvas, o crescimento da vegetação, a ocorrência de reclamações, a existência de riscos aparentes e a disponibilidade administrativa e orçamentária.
§ 2º As manutenções gerais ordinárias não deverão ultrapassar o intervalo máximo de 120 (cento e vinte) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada pela Administração Pública Municipal.
§ 3º Sem prejuízo do calendário anual, poderão ser realizadas ações extraordinárias sempre que houver risco à segurança dos usuários, emergência sanitária, danos decorrentes de chuvas, quedas de estruturas, acúmulo anormal de resíduos, aumento excepcional de vegetação ou outra situação de interesse público.
Art. 5º O Calendário Municipal deverá ser divulgado por meios acessíveis à população, especialmente:
I – no sítio eletrônico oficial do Município, quando disponível;
II – em mural, placa, quadro de avisos ou outro meio físico de fácil visualização na entrada do cemitério público;
III – nos canais institucionais de comunicação do Município;
IV – mediante encaminhamento à Câmara Municipal, para conhecimento e acompanhamento institucional.
Parágrafo único. Havendo alteração relevante no calendário, o Poder Executivo deverá atualizar a divulgação, indicando, sempre que possível, a nova data estimada para execução da atividade.
Art. 6º A Administração Municipal poderá manter registro simplificado das ações de manutenção preventiva e limpeza realizadas, contendo, no mínimo:
I – data da execução;
II – serviços realizados;
III – setor ou área contemplada;
IV – eventuais riscos identificados;
V – providências adotadas ou encaminhadas;
VI – necessidade de manutenção corretiva, obra, aquisição, contratação ou intervenção técnica posterior, quando houver.
Parágrafo único. O registro previsto no caput terá finalidade de controle interno, transparência administrativa, planejamento preventivo e prestação de informações à população, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais responsáveis.
Art. 7º Os usuários poderão comunicar ao Município, por meio dos canais oficiais existentes, situações relacionadas à limpeza, conservação, acessibilidade, segurança, acúmulo de resíduos, presença de vetores, danos estruturais aparentes ou outras demandas relativas ao cemitério público.
§ 1º As comunicações recebidas poderão ser consideradas para fins de priorização, atualização do calendário, realização de vistoria administrativa ou encaminhamento ao setor competente.
§ 2º O recebimento de comunicação popular não substitui procedimentos administrativos próprios, laudos técnicos, autorizações legais ou demais atos necessários à execução de obras, contratações ou intervenções específicas.
Art. 8º As ações de manutenção, limpeza e conservação deverão observar, quando aplicáveis, as normas ambientais, sanitárias, de segurança, de gestão de resíduos, de acessibilidade, de proteção ao patrimônio público e de respeito à dignidade dos espaços cemiteriais.
§ 1º A remoção, o acondicionamento e a destinação de resíduos deverão observar a natureza do material recolhido e as normas pertinentes, vedado o descarte irregular em áreas públicas, cursos d’água, terrenos baldios ou locais não autorizados.
§ 2º As ações de controle de pragas e vetores deverão ser realizadas com cautela técnica, por pessoal próprio capacitado ou por empresa habilitada, quando exigível, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
§ 3º Intervenções que envolvam sepulturas, jazigos, túmulos, restos mortais, ossários, exumações, traslados, sepultamentos, identificação de sepulturas ou matéria sensível correlata deverão observar legislação específica, normas sanitárias, registros administrativos e, quando cabível, comunicação aos responsáveis ou familiares.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação, ajustes administrativos ou contratações, nos termos da legislação aplicável, para execução das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias ou contratações previstas no caput não afastam a responsabilidade do Município pelo planejamento, acompanhamento e fiscalização dos serviços realizados no cemitério público municipal.
Art. 10. Esta Lei não cria órgão, cargo, emprego, função pública, gratificação, vantagem pecuniária ou despesa obrigatória de caráter continuado.
§ 1º A execução das medidas previstas nesta Lei ocorrerá, preferencialmente, com a utilização da estrutura administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária já existente.
§ 2º Caso a implementação de medidas específicas implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente para definir responsáveis administrativos, fluxos internos, modelo de calendário, forma de divulgação e procedimentos de registro das ações executadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 15 de junho de 2026.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
