INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE IPUIUNA/MG, DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE PUBLICIDADE ATIVA, ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ENCAMINHAMENTO INSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, o presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Ricardo Silva, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência, Controle Social e Defesa dos Usuários dos Serviços de Esgotamento Sanitário no Município de Ipuiúna/MG.
Parágrafo único. São objetivos da Política Municipal:
I – ampliar a transparência ativa e o acesso a informações públicas em linguagem clara e acessível;
II – fortalecer o controle social e a participação popular sobre a prestação dos serviços;
III – assegurar acesso a informações públicas sobre cobertura, indicadores, normas aplicáveis e canais de atendimento;
IV – orientar e facilitar o encaminhamento institucional de manifestações dos usuários aos órgãos competentes;
V – contribuir para a melhoria contínua da prestação do serviço, no âmbito das competências municipais e sem prejuízo das atribuições do prestador, da entidade reguladora e dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – legalidade, publicidade, eficiência, transparência e boa-fé administrativa;
II – informação adequada, clara, precisa e em linguagem acessível aos usuários;
III – fortalecimento do controle social e da participação popular;
IV – proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
V – cooperação institucional entre Município, Câmara Municipal, prestador, entidade reguladora e órgãos de defesa do consumidor;
VI – observância das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis aos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 3º O Município dará publicidade, preferencialmente em seção específica do sítio eletrônico oficial e em outros meios institucionais disponíveis, sem criação de nova estrutura administrativa, às informações de interesse coletivo ou geral relacionadas aos serviços de esgotamento sanitário que estejam sob sua guarda ou lhe sejam oficialmente encaminhadas.
§ 1º A divulgação observará, sempre que possível, linguagem clara, formato acessível e possibilidade de extração dos dados em formato aberto.
§ 2º Incluem-se na divulgação de que trata o caput, no que houver disponibilidade e pertinência:
I – legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II – atos normativos e deliberações públicas da entidade reguladora competente;
III – contratos, convênios, termos aditivos, planos, relatórios e documentos públicos relacionados à prestação do serviço;
IV – informações públicas sobre cobertura, expansão, manutenção programada, contingências e indicadores de desempenho;
V – canais de atendimento, ouvidoria, serviço de informação ao cidadão, entidade reguladora e órgãos de defesa do consumidor;
VI – estrutura tarifária vigente e atos regulatórios correspondentes, com indicação expressa de que sua fixação, reajuste e revisão obedecem à legislação, às normas regulatórias e aos instrumentos contratuais aplicáveis.
Art. 4º Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação federal, são assegurados aos usuários, no âmbito desta Lei:
I – amplo acesso a informações públicas sobre os serviços prestados;
II – orientação sobre os canais adequados para pedidos de informação, reclamações, denúncias e representações;
III – possibilidade de acompanhamento social de relatórios, audiências e informações divulgadas pelo Município;
IV – tratamento respeitoso, objetivo e transparente nas manifestações dirigidas aos canais institucionais municipais.
Art. 5º As manifestações relacionadas aos serviços de esgotamento sanitário poderão ser recebidas pelos canais institucionais já existentes do Município, especialmente a Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão, e, conforme sua natureza, encaminhadas ao prestador, à entidade reguladora competente ou aos órgãos de defesa do consumidor e de controle.
§ 1º O encaminhamento institucional previsto no caput não substitui os canais próprios do prestador, da entidade reguladora, do Procon, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Poder Judiciário.
§ 2º O Município poderá consolidar estatísticas e relatórios gerenciais das manifestações recebidas, para fins de transparência e aperfeiçoamento do controle social, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá promover, diretamente ou em articulação com a Câmara Municipal e com conselhos municipais existentes, audiências públicas, reuniões públicas, apresentações técnicas ou outras formas de participação social sobre os serviços de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. As ações de participação social previstas neste artigo deverão, sempre que possível, utilizar estruturas administrativas e tecnológicas já existentes.
Art. 7º A interpretação e a aplicação desta Lei observarão a Constituição Federal, a legislação federal de saneamento básico, de acesso à informação, de defesa do consumidor e de defesa do usuário de serviços públicos, bem como os instrumentos contratuais e as normas da entidade reguladora competente.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não afastam nem substituem as competências legais do titular dos serviços, do prestador, da entidade reguladora, dos órgãos ambientais, dos órgãos de defesa do consumidor e dos órgãos de controle.
Art. 8º É vedado interpretar ou aplicar esta Lei para fixar, alterar, reajustar, revisar, reduzir, majorar, suspender, remitir, compensar ou isentar tarifas, preços públicos, categorias tarifárias, faixas de consumo, critérios de faturamento, padrões técnicos, metas regulatórias ou quaisquer outros elementos submetidos à disciplina legal, contratual e regulatória própria.
Parágrafo único. Identificados indícios de desconformidade informacional, contratual, regulatória ou consumerista, poderá o Município representar aos órgãos competentes para apuração, sem ingerência direta sobre a competência tarifária ou regulatória.
Art. 9º A execução desta Lei observará as estruturas administrativas já existentes, vedada a criação de cargos, funções, órgãos ou despesas obrigatórias sem previsão legal específica e disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as cláusulas de compatibilidade e de não interferência previstas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 13 de agosto de 2026
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
