LEI Nº 1872/2026 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Ipuiúna/MG, estabelece mecanismos de formação continuada, parceria institucional e reconhecimento e valorização dos profissionais da educação básica atuantes nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Ipuiúna/MG, doravante denominada PMA-Ipuiúna, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação 2026-2036), na Lei Municipal nº 1.494, de 25 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação), na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA) e no Decreto Estadual nº 48.939, de 7 de novembro de 2024 (Pacto Mineiro pela Alfabetização).

Art. 2º A PMA-Ipuiúna tem como finalidade garantir que todas as crianças do Município estejam plenamente alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, assegurando o direito à aprendizagem com qualidade e equidade, com base em evidências científicas, em regime de cooperação com os entes federativos estadual e federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em sistema alfabético;

II – literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à prática social da leitura, da escrita e da oralidade;

III – numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à matemática que estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

IV – literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

V – consciência fonêmica e fonológica: conhecimento consciente dos sons da fala e habilidade de manipulá-los intencionalmente;

VI – fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII – Indicador Criança Alfabetizada – ICA: instrumento federal de avaliação da proficiência em leitura e escrita das crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental, divulgado pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;

VIII – professor alfabetizador: profissional docente titular de turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental da rede pública municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A PMA-Ipuiúna rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade do direito à alfabetização;

II – equidade no acesso e nas condições de aprendizagem;

III – cooperação federativa entre a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Ipuiúna;

IV – fundamentação científica das práticas pedagógicas e das políticas públicas de alfabetização;

V – valorização e reconhecimento dos profissionais da educação básica;

VI – transparência, monitoramento e prestação de contas;

VII – integração entre literacia, numeracia e multiletramento;

VIII – participação ativa das famílias e da comunidade escolar;

IX – continuidade e sustentabilidade das ações, independentemente de mudanças de gestão.

Art. 5º São objetivos da PMA-Ipuiúna:

I – garantir a alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II – contribuir para o cumprimento da meta 3 do Plano Nacional de Educação 2026-2036, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, assegurando que, no Município de Ipuiúna, no mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental até o 5º (quinto) ano de vigência do plano e a totalidade das crianças até o final do decênio;

III – alinhar as ações municipais ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e ao Pacto Mineiro pela Alfabetização, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.939, de 7 de novembro de 2024;

IV – promover formação continuada de qualidade para os professores alfabetizadores;

V – reconhecer e valorizar os professores que alcançarem as metas estabelecidas com base no ICA;

VI – fortalecer a gestão pedagógica das escolas municipais e a sua integração com o Centro Municipal Multidisciplinar – CMM;

VII – combater o analfabetismo absoluto e funcional;

VIII – promover parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o alcance da política.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 6º Compete ao Município de Ipuiúna, por meio de suas instâncias competentes, implementar a PMA-Ipuiúna, cabendo à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC:

I – coordenar estrategicamente os programas e as ações decorrentes desta Lei;

II – definir anualmente as diretrizes, metas e indicadores de alfabetização, em consonância com o ICA, com o CNCA e com o Pacto Mineiro pela Alfabetização;

III – garantir estrutura física adequada e insumos necessários ao funcionamento das escolas;

IV – estabelecer e aplicar avaliação diagnóstica e externa de todos os alunos em processo de alfabetização;

V – organizar e financiar a formação continuada dos professores alfabetizadores;

VI – articular parcerias institucionais com órgãos estaduais e federais e com organizações da sociedade civil;

VII – acompanhar mensalmente os indicadores de gestão e os resultados das escolas;

VIII – implementar e monitorar os programas do Centro Municipal Multidisciplinar – CMM, do Centro Municipal de Intervenção Pedagógica – CEMIP e do Centro de Educação de Tempo Integral – CETI, de que tratam os arts. 18 e 19 desta Lei, bem como as ações de Recomposição de Aprendizagem;

IX – encaminhar ao Conselho Municipal de Alfabetização, semestralmente, relatório de execução da política.

Art. 7º Compete à direção das escolas municipais:

I – garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas anuais de atividades previstos na Lei Federal nº 9.394/1996;

II – liderar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e dos documentos pedagógicos da escola;

III – monitorar o desempenho individual e coletivo dos alunos em relação às metas de alfabetização;

IV – garantir os recursos didáticos e o suporte pedagógico necessários ao trabalho dos professores;

V – promover intervenções pedagógicas para os alunos que não atinjam as metas de aprendizagem;

VI – avaliar, periódica e sistematicamente, os professores, de acordo com critérios objetivos de desempenho, observada a legislação aplicável ao magistério municipal;

VII – fomentar a integração entre escola, família e comunidade, realizando pelo menos uma reunião bimestral com os pais ou responsáveis.

Art. 8º Compete ao professor alfabetizador:

I – aplicar com qualidade a metodologia adotada pela SEMEC, fundamentada em evidências científicas;

II – realizar avaliação continuada para acompanhar o progresso dos alunos;

III – participar das formações continuadas indicadas pela SEMEC;

IV – fornecer com fidedignidade os dados dos alunos ao sistema de monitoramento;

V – seguir as orientações da gestão pedagógica da escola e da SEMEC;

VI – realizar reuniões bimestrais com os pais ou responsáveis pelos alunos, com registro em ata.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS

Art. 9º A SEMEC garantirá, anualmente, programa de formação continuada para os professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos na implementação da PMA-Ipuiúna, observando:

I – carga horária mínima de 80 (oitenta) horas anuais de formação específica em alfabetização, literacia e numeracia;

II – ênfase nos componentes essenciais da alfabetização: consciência fonêmica e fonológica, fluência em leitura oral, desenvolvimento de vocabulário, compreensão de textos, produção autônoma de frases, prática social da leitura e da escrita e aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;

III – metodologias ativas, baseadas em evidências científicas e em práticas exitosas nacionais e internacionais;

IV – formação específica para atuação com estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, altas habilidades e superdotação;

V – inclusão de módulos sobre avaliação diagnóstica, uso de dados e intervenção pedagógica;

VI – modalidades presenciais, híbridas e a distância, conforme a disponibilidade do quadro funcional.

Art. 10. A SEMEC poderá firmar parcerias com as seguintes instituições para fortalecer a PMA-Ipuiúna:

I – Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG e Superintendência Regional de Ensino – SRE de Pouso Alegre, para articulação técnica, formação e uso do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;

II – Ministério da Educação, no âmbito do CNCA, para acesso a recursos, materiais didáticos, formação e avaliações nacionais, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

III – universidades, institutos federais e centros de pesquisa, para desenvolvimento de estudos, metodologias e formações especializadas;

IV – fundações, organizações da sociedade civil e institutos de referência em alfabetização, mediante termo de cooperação ou acordo de parceria, com avaliação pública de resultados;

V – Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle social, para acompanhamento e transparência das ações.

§ 1º As parcerias firmadas nos termos deste artigo deverão ter objetivos claros, indicadores mensuráveis e prestação de contas pública anual perante o Conselho Municipal de Alfabetização.

§ 2º É vedada a parceria que implique transferência de responsabilidade pedagógica sem supervisão da SEMEC ou que contrarie as diretrizes desta Lei.

Art. 11. O Município incentivará e apoiará a participação dos professores alfabetizadores em:

I – programas nacionais de formação continuada oferecidos pelo Ministério da Educação;

II – eventos científicos, seminários, congressos e fóruns de educação;

III – grupos de pesquisa e estudos de caso sobre práticas inovadoras de alfabetização;

IV – redes colaborativas de professores alfabetizadores municipais, estaduais ou nacionais.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 12. Fica instituído o Programa de Reconhecimento e Valorização dos Professores Alfabetizadores – PRVPA, destinado a reconhecer e premiar os profissionais da educação básica que atuam em regime de regência nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental e que alcançarem as metas anuais estabelecidas com base no Indicador Criança Alfabetizada – ICA.

Art. 13. Para fins de elegibilidade ao PRVPA, serão considerados:

I – os professores titulares de turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental das escolas públicas municipais de Ipuiúna, em efetivo exercício de regência durante o ano letivo de referência;

II – o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual de formação continuada prevista no art. 9º desta Lei;

III – o preenchimento regular e fidedigno dos instrumentos de monitoramento e avaliação dos alunos;

IV – a participação nas avaliações diagnósticas, internas e externas, conforme orientação da SEMEC.

Art. 14. As metas anuais do ICA para efeito do PRVPA serão definidas pela SEMEC até o mês de março de cada ano letivo, publicadas em portaria e comunicadas oficialmente a todos os professores elegíveis, observando:

I – o percentual mínimo de crianças alfabetizadas no nível esperado do ICA, estabelecido em consonância com as metas do CNCA e do Pacto Mineiro pela Alfabetização;

II – o avanço percentual anual em relação ao resultado do ano anterior da turma ou da escola, quando disponíveis os dados históricos;

III – critérios de equidade, considerando as turmas com maior vulnerabilidade socioeconômica ou maior percentual de estudantes com necessidades educacionais especiais.

§ 1º Os critérios de equidade previstos no inciso III do caput deste artigo poderão estabelecer metas diferenciadas para turmas específicas, sem prejuízo do reconhecimento proporcional ao esforço e aos resultados obtidos.

§ 2º Os resultados do ICA utilizados para o PRVPA serão os divulgados oficialmente pelo Ministério da Educação e pelo Inep, vedada a utilização exclusiva de avaliações internas.

Art. 15. Os profissionais que cumprirem os requisitos dos arts. 13 e 14 desta Lei farão jus às seguintes formas de reconhecimento, que poderão ser cumulativas, conforme regulamentação:

I – Certificado de Excelência em Alfabetização, emitido pela SEMEC, com registro em assentamento funcional;

II – indicação à Câmara Municipal de Ipuiúna para a concessão de Moção de Aplausos, na forma do Regimento Interno daquela Casa Legislativa;

III – prioridade na escolha de turmas e de lotação no ano letivo subsequente, observadas as regras do Estatuto do Magistério ou da legislação aplicável;

IV – prioridade na participação em programas de formação continuada avançada, intercâmbios pedagógicos e eventos científicos custeados pelo Município;

Art. 16. Fica instituída a Solenidade Municipal de Valorização do Professor Alfabetizador, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de outubro, com a entrega dos Certificados de Excelência em Alfabetização e a divulgação pública dos resultados do ICA no Município.

§ 1º A Solenidade será organizada pela SEMEC, com apoio da Câmara Municipal, e poderá contar com a participação de representantes do Governo Estadual e de parceiros institucionais.

§ 2º Os resultados divulgados na Solenidade deverão ser desagregados por escola, turma, gênero, raça/cor e necessidades educacionais especiais, garantindo a transparência e o uso de dados para o aperfeiçoamento contínuo das políticas, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e vedada a divulgação de forma que permita a identificação individual de estudantes.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

Art. 17. A PMA-Ipuiúna orientar-se-á pelas seguintes diretrizes pedagógicas:

I – priorização da alfabetização no 1º ano do ensino fundamental, com reforço no 2º ano;

II – incentivo a práticas de desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente nas turmas de 1º e 2º anos;

III – adoção de metodologias fundamentadas em evidências científicas, com especial atenção ao desenvolvimento da consciência fonológica;

IV – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e artes ao desenvolvimento das habilidades de alfabetização;

V – uso sistemático de avaliação diagnóstica para identificação precoce de dificuldades de aprendizagem e elaboração de intervenções individualizadas;

VI – participação das famílias no processo de alfabetização por meio de práticas de literacia familiar;

VII – estímulo aos hábitos de leitura e à apreciação literária nas rotinas da escola, da família e da comunidade;

VIII – atenção especial à alfabetização de crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, TDAH, altas habilidades e superdotação;

IX – realização de reagrupamento temporário de alunos do 3º ao 5º ano, quando necessário, com apoio dos alfabetizadores do CEMIP.

CAPÍTULO VII

DO CENTRO MUNICIPAL MULTIDISCIPLINAR – CMM

Art. 18. O Centro Municipal Multidisciplinar – CMM é parte integrante da PMA-Ipuiúna e atuará de forma articulada com as escolas municipais para oferecer suporte pedagógico, fonoaudiológico, psicológico, nutricional, psicopedagógico e de assistência social às crianças em processo de alfabetização.

Art. 19. Integram o CMM, nos termos desta Lei:

I – o Centro Municipal de Intervenção Pedagógica – CEMIP: equipe de alfabetizadores e técnicos que recebem alunos de baixo desempenho, no turno ou no contraturno, e realizam intervenção pedagógica com orientação de psicopedagogo, psicólogo e assistente social;

II – o Centro de Educação de Tempo Integral – CETI: espaço que amplia o tempo de permanência dos estudantes nas escolas municipais, com atividades de intervenção em Língua Portuguesa e Matemática, esporte, informática, recreação e arte.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 20. Constituem instrumentos de monitoramento e avaliação da PMA-Ipuiúna:

I – o Indicador Criança Alfabetizada – ICA, divulgado anualmente pelo MEC e pelo Inep;

II – o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

III – o Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;

IV – as avaliações diagnósticas internas, aplicadas pela SEMEC no início, no meio e no fim do ano letivo;

V – o Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE, com metas anuais de alfabetização por escola;

VI – os relatórios mensais elaborados pela Coordenação Pedagógica da SEMEC;

VII – as pesquisas acadêmicas e os estudos de caso fomentados em parceria com instituições de ensino superior.

Art. 21. A SEMEC publicará, até o mês de março de cada ano, relatório anual de execução da PMA-Ipuiúna referente ao ano anterior, contendo:

I – os resultados das avaliações externas e internas, desagregados por escola, turma, gênero, raça/cor e modalidade de ensino, observado o disposto no § 2º do art. 16 desta Lei;

II – a taxa de crianças alfabetizadas no nível esperado pelo ICA;

III – as ações de formação continuada realizadas e a participação dos professores;

IV – a relação de professores reconhecidos pelo PRVPA;

V – as parcerias vigentes e seus resultados;

VI – as metas para o ano corrente.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será encaminhado ao Conselho Municipal de Alfabetização, ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, e disponibilizado no portal oficial do Município.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Alfabetização de Ipuiúna – COMA, com caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à SEMEC, com o objetivo de promover a qualidade, a equidade e a eficiência das políticas de alfabetização no Município.

Art. 23. O COMA será composto pelos seguintes membros:

I – dois representantes dos professores do Ciclo Inicial de Alfabetização (1º e 2º anos), sendo um da zona rural e um da zona urbana;

II – um representante dos professores do Ciclo Complementar (3º ao 5º ano);

III – dois Supervisores Pedagógicos indicados pela SEMEC;

IV – o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

V – o Coordenador Pedagógico da SEMEC;

VI – um representante do Conselho Municipal de Educação;

VII – um representante das famílias de alunos do ciclo de alfabetização, indicado pelos Conselhos Escolares;

VIII – um representante das organizações da sociedade civil com atuação na área de educação, quando houver.

§ 1º Os membros do COMA serão designados por portaria da SEMEC, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O COMA se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela SEMEC ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O COMA elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação.

Art. 24. Compete ao COMA:

I – apreciar e emitir parecer sobre as diretrizes e metas anuais de alfabetização definidas pela SEMEC;

II – acompanhar a execução da PMA-Ipuiúna e propor os ajustes necessários;

III – analisar os relatórios semestrais e anuais de execução da política;

IV – deliberar sobre os critérios do PRVPA, garantindo transparência e equidade;

V – identificar e recomendar boas práticas entre as escolas do Município;

VI – fomentar parcerias com instituições e organizações que contribuam para a alfabetização;

VII – propor indicadores municipais específicos de avaliação da eficácia escolar na alfabetização;

VIII – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as deliberações de sua competência.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 25. Fica criada a Comissão Municipal de Alfabetização – CMA, com caráter técnico-operacional, responsável pela implementação das ações pedagógicas da PMA-Ipuiúna no âmbito das escolas municipais.

Art. 26. A CMA será composta por:

I – professores alfabetizadores atuantes em turmas de 1º ao 3º ano do ensino fundamental das escolas públicas municipais, das zonas rural e urbana;

II – professores atuantes na pré-escola de 5 (cinco) anos em instituições públicas municipais;

III – técnicos de educação da SEMEC;

IV – Supervisores Pedagógicos da SEMEC e das escolas;

V – o Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. A CMA atuará conforme regimento próprio, com ações alinhadas à SEMEC e ao COMA.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento anual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 28. O Município buscará, prioritariamente, complementar os recursos municipais com transferências e repasses dos Governos Federal e Estadual vinculados ao CNCA, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a outros programas de financiamento da alfabetização, bem como por meio das parcerias previstas no art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 01, de 18 de abril de 2024, da Secretaria Municipal de Educação de Ipuiúna, ficando preservados os atos, programas e ações realizados sob sua vigência.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, especialmente no que se refere ao PRVPA, ao COMA, à CMA e às metas anuais do ICA.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 18 de agosto de 2026.

Elder Cassio de Souza Oliva

Prefeito Municipal

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